TJCE - 3000414-04.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144316492
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000414-04.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ENGELOG - ENGENHARIA, LOGISTICA E ASSESSORIA LTDA RECLAMADO: VA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cito o art. 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Verifica-se, que as promovidas VA Construções e Serviços Ltda e Witalo Loiola Vieira Alves possuem domicílios que não são abrangidos pela competência territorial desta Unidade Judiciária.
A par disso, a parte autora tenta justificar a competência desta unidade judiciária pela cláusula de Eleição de Foro na Comarca de Fortaleza e relacionando-a ao seu endereço.
A este respeito digo que o contrato de locação, id 144261063, não específica o endereço (domicílio) do autor como competente para soluções de conflitos entre as partes. A cláusula da eleição do foro é abrangente (COMARCA DE FORTALEZA E NÃO ENDEREÇO DO CREDOR). O credor não pode escolher a seu critério, o seu endereço, como competente, para a cobrança do contrato. A amplitude do foro de eleição da Comarca de Fortaleza, não pode ficar restrito ao endereço do autor, para fins de fixação de competência.
Não obstante, mesmo que houvesse a cláusula especificando que o endereço do autor é competente para soluções de conflitos, esta unidade judiciária, ainda assim, seria incompetente, posto que iria de encontro a regra geral de competência estabelecida no art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
Destaco o que expressa o Enunciado nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Então, repito, o contrato elege o foro da Comarca de Fortaleza, para resolução de qualquer questão referente ao pacto.
Assim, a demanda deve ser distribuída para uma das varas cíveis de Fortaleza/CE ou nos juizados que a competência seja determinada pelos endereços das partes promovidas. Desta forma, fica patente, portanto, a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se insere a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois os endereços das partes promovidas estão fora desta jurisdição.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, IV, do CPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144316492
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01/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144316492
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31/03/2025 13:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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