TJCE - 3001269-17.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173535622
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173535622
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173535622
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO N°. 3001269-17.2024.8.06.0009 REQUERENTE: FRANCISCO ALBERTO BRASIL BRAGA FILHO | BETO CENTRO AUTOMOTIVO & SERVICOS MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Débito Inexistente cumulada com Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Medida Liminar, proposta por Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Beto Centro Automotivo & Serviços Multimarcas Ltda em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. e Stone Pagamentos S.A., a parte autora alega ter sido vítima de um ataque cibernético que culminou em um "apagão" de seu aparelho celular no dia 20 de julho de 2024, resultando na formatação não consentida do dispositivo.
Após a reconfiguração e reinstalação dos aplicativos, o demandante descobriu, em 22 de julho de 2024, que um empréstimo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) havia sido efetuado em sua conta de pessoa jurídica no Banco Santander, além de uma transferência de R$ 3.400,00 de seu limite disponível.
Tais valores, segundo a exordial, teriam sido repassados para a conta pessoal do sócio na Stone Pagamentos S.A. e, posteriormente, transferidos aos criminosos.
A parte autora também relata que sua conta junto à Stone foi novamente invadida, e valores totalizados em R$ 8.550,00 (oito mil quinhentos e cinquenta reais) foram repassados a terceiros, mesmo após suas reclamações sobre a ausência de segurança.
O prejuízo total alegado pela autora, referente às operações não autorizadas, atingiria R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), compreendendo o empréstimo e o saldo da conta do Santander, somados aos valores movimentados da conta da Stone.
Em virtude desses fatos, a parte autora pleiteou a declaração de débito inexistente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais no montante de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), além de medida liminar para cessar as cobranças.
A parte promovida Stone Pagamentos S.A. apresentou Contestação,ID: 111523088, arguindo, preliminarmente, a incapacidade da parte autora para litigar nos Juizados Especiais por não comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a incompetência dos Juizados em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas por meio do dispositivo primário do autor, com autenticação por selfie e KYC (Know Your Customer), mediante uso de senha pessoal e autenticação de dois fatores, o que indicaria negligência do próprio usuário na guarda de seus dados de acesso.
Sustentou, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a autora como consumidora intermediária, e a ausência de danos materiais e morais à pessoa jurídica, requerendo, por fim, a improcedência de todos os pedidos autorais. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, ID: 137219960, e, posteriormente, as partes celebraram acordo, que foi devidamente homologado por este Juízo através da Sentença, ID 144319495, com resolução de mérito em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., tendo a certidão de trânsito em julgado sido lançada.
Em Réplica, ID 159922525, a parte autora impugnou as preliminares e o mérito da contestação apresentada pela Stone Pagamentos S.A., ratificando todos os pedidos formulados na exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA PRELIMINAR A parte promovida Stone Pagamentos S.A. arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que os fatos controvertidos demandam a produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95.
A controvérsia central nos presentes autos, em face da Stone Pagamentos S.A., gravita em torno da suposta invasão da conta da parte autora e da realização de transações financeiras fraudulentas, sem seu consentimento.
A parte autora, Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Beto Centro Automotivo & Serviços Multimarcas Ltda, sustenta que os valores foram movimentados por terceiros criminosos em decorrência de falhas na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. Em contrapartida, a Stone Pagamentos S.A. alega que as transações foram realizadas a partir do "device primário" da empresa autora, devidamente cadastrado através de selfie e procedimento KYC, com a utilização de senha pessoal e intransferível, além de autenticação de dois fatores.
Para corroborar sua tese, a ré indicou o ID do dispositivo que teria realizado as transações (6513fe29-d116-4ca3-a30b-212d88404c21).
Para dirimir tal impasse, e para averiguar a autenticidade das operações, a real autoria das transferências e empréstimos contestados, a existência de vulnerabilidades nos sistemas de segurança da instituição financeira, bem como a eventual negligência da parte autora na guarda de seus dados, seria indispensável a realização de uma perícia técnica especializada.
Essa perícia demandaria a análise aprofundada de dados eletrônicos, incluindo logs de acesso, endereços de IP, registros de dispositivos, mecanismos de autenticação, e a própria integridade do aparelho celular da parte autora, a fim de determinar a origem e a legitimidade das transações.
A complexidade dessa investigação transcende os limites de uma prova documental simples e de um eventual depoimento pessoal, exigindo conhecimentos técnicos específicos que fogem à alçada do julgamento de um processo em sede de Juizado Especial Cível.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Em seu art. 51, inciso II, a mesma Lei preconiza que o processo será extinto, sem resolução do mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;".
A jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes análogos, tem reiteradamente afirmado que a necessidade de produção de prova pericial complexa é fator que afasta a competência dos Juizados Especiais, em razão de sua incompatibilidade com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
A análise das alegações da parte autora, em conjunto com os documentos apresentados, revela que a verificação da existência da fraude, da responsabilidade da instituição financeira e da eventual culpa de terceiros ou da própria vítima exigiria, inequivocamente, a produção de prova pericial especializada.
Essa dilação probatória, com a necessidade de um expert para examinar sistemas, dispositivos e fluxos de dados, é incompatível com a natureza e os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, que se destinam a causas de menor complexidade.
Portanto, diante da complexidade da matéria fática e da indispensabilidade da prova pericial para a elucidação dos fatos e o deslinde da controvérsia, este Juízo se vê compelido a reconhecer sua incompetência para o julgamento da presente causa, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, em relação à parte promovida Stone Pagamentos S.A.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., mantém-se a homologação do acordo firmado, conforme Sentença (ID 144319495), que julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, com trânsito em julgado.
Contudo, no que concerne à Stone Pagamentos S.A., e considerando a prefacial de incompetência em razão da complexidade da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUÍZ DE DIREITO - 
                                            
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173535622
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173535622
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173535622
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09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535622
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09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535622
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09/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173535622
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08/09/2025 20:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 07:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153043882
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153043882
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02/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153043882
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02/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144319495
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144319495
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144319495
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001269-17.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ALBERTO BRASIL BRAGA FILHO e outros RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Declaração de Débito Inexistente cumulada com Danos Morais e Danos Materiais com Medida Liminar proposta por Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Beto Centro Automotivo & Serviços Multimarcas Ltda contra Banco Santander (Brasil) S.A. e Stone Pagamentos S.A.
Há pedido de homologação de acordo firmado entre os autores e a parte promovida Banco Santander (Brasil) S.A., id 142837585.
Nos termos do acordo, o processo deve prosseguir em relação à parte promovida Stone Pagamentos S.A.
DECIDO.
A causa não comporta maiores indagações, em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado entre os autores e a parte promovida Banco Santander (Brasil) S.A., haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre os autores e a parte promovida Banco Santander (Brasil) S.A., para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em relação à esta parte promovida, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ato contínuo, determino prosseguimento do feito em relação à parte promovida Stone Pagamentos S.A., aguardando-se nova audiência de conciliação, conforme despacho de id 138961385.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144319495
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144319495
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144319495
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319495
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319495
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01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319495
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31/03/2025 12:02
Homologada a Transação
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31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138961385
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138961385
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20/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138961385
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17/03/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 06:43
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127300384
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27/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300384
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27/11/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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