TJCE - 3043466-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:29
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164054718
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15/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164054718
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043466-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Autor: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Réu: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória interposta por CONTINUITÁ MONTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EM MÓVEIS LTDA em face de CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM); E S BEZERRA FILHO LTDA (ESFRIAR) e SPRINGER CARRIER LTDA (MIDEA), ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que em despacho de ID 158152819 foi determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se (cf.
ID 159747838). Brevemente relatado. Decido. A falta de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, e consequentemente a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 290 do CPC, sendo, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para tanto. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVA À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.[...] 3.
O desatendimento ao comando judicial de recolher as custas pertinentes inviabilizou a citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade da ação, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, de forma que sua ausência enseja, invariavelmente, a extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
Assim, a inércia do banco/autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, especificamente no que diz respeito ao pagamento das custas do Oficial de Justiça, inviabilizou a citação da parte ré, ato que representa um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202547-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 3.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC, e art. 290 do mesmo diploma legal. 4.
O Juízo de origem concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas, com advertência expressa da extinção do feito em caso de descumprimento. 5.
O recorrente, embora devidamente intimado, não realizou o recolhimento tempestivo das custas, o que inviabilizou o prosseguimento regular do processo, conforme a certidão de fls. 61. 6.
A intimação pessoal da parte não é exigida nas hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do § 1º do art. 485, CPC. 7.
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e a jurisprudência pátria sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0205547-32.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 290, 485, inciso IV e 354, todos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em julgado. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164054718
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158152819
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158152819
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10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043466-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Autor: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Réu: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros (2) DESPACHO
Vistos. Autos indevidamente encaminhados para conclusão de julgamento, sendo necessário chamar o feito à ordem, para fins de regularização da marcha processual. Trata-se de Ação Indenizatória interposta por CONTINUITÁ MONTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EM MÓVEIS LTDA em face de CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM); E S BEZERRA FILHO LTDA (ESFRIAR) e SPRINGER CARRIER LTDA (MIDEA), ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, tem-se que, a despeito da apresentação de contestação espontânea pela corré (ID 134482323) e de despacho inaugural da fase instrutória (ID 138137029), a decisão de ID 130852396 determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, permitindo-se o parcelamento. Verifica-se que, em sequência o processo foi encaminhado para a CEJUSC (ID 130914920), não se verifica o cumprimento da referida determinação, tampouco havendo determinação de citação para comparecimento em audiência de conciliação. Nesse sentido, chamo o feito à ordem, e reitero o despacho de ID 130852396: intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se desde já o parcelamento em até 6 (seis) parcelas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158152819
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02/06/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO HOLANDA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de LETICIA ADERALDO DE LIMA DANTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO RICARTH DOMICIANO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138137029
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043466-11.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Autor: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Réu: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros (2) DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Nec.
Dra Fabiana Silva Félix da Rocha Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138137029
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31/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138137029
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13/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/12/2024 23:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/12/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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