TJCE - 0279762-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150324475
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150324475
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279762-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VIRGILIO DA SILVA REU: EQUALIZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se ação ordinária ajuizada por JOSÉ VIRGILIO DA SILVA contra EQUALIZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que: a) é segurado da previdência social e recebe aposentadoria por invalidez, benefício n. 532.152.941-4, sendo o pagamento recebido pelo Bradesco, banco 237, operação 360430; b) reconhece que realizou empréstimo consignado junto a sua agência do Bradesco, com desconto mensal de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e centavos); c) em 27 de setembro de 2021 foi procurado via telefone e pessoalmente por pessoas da suposta empresa promovida para realização de um contrato de negociação; d) o contrato mencionava que o autor teria firmado com o Banco Pan contrato de empréstimo no valor de R$ 5.553,34 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), em parcelas iguais de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); e) mencionava ainda que o autor teria um contrato de empréstimo com o Banco Bradesco no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), com parcelas de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), e seria amortizado um desconto proporcional de R$ 50,00 (cinquenta reais) nas próximas 47 parcelas; f) foi vítima do empréstimo consignado, pois em nenhum momento teve creditado o valor de R$ 5.553,34 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) em sua conta, mas tem ocorrido o desconto mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta e reais); g) se o valor recebido fosse para amortizar a dívida já reconhecida em parcelas de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), o mesmo seria creditado em sua própria conta junto ao Bradesco, o que não ocorreu; h) ao perceber o desconto de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em seu extrato bancário e histórico de créditos do INSS intentou o cancelamento pela instituição, bem como a exclusão do débito, no entanto a requerida se negou a transigir.
Ao final requereu o cancelamento do desconto mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a abstenção da promovida a realizar ato de cobrança, condenação da requerida ao pagamento em dobro que foi pago em excesso.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de inscrição e situação cadastral, boletim de ocorrência, instrumento particular de negociação de dívida, termo de recebimento de contrato original, recibo do pagador, notificação de audiência mista.
A decisão de ID 120131447 deferiu a gratuidade, indeferiu a tutela e inverteu o ônus da prova.
A promovida foi citada por edital, conforme certidão de pág. 81 (ID 120134412).
Foi nomeado Curador Especial para representar os interesses da demandada, que apresentou contestação por negativa geral, de ID 140605423.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 86 - ID 140913153), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas não houve requerimento de produção de novas provas.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o promovente foi vítima de golpe de empréstimo consignado e se há valores a serem restituídos em seu favor.
Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, tem-se que a responsabilidade da parte demandada se submete à norma do artigo 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor afirma na inicial que efetuou contratação de negócio jurídico para renegociação de dívida de empréstimo consignado, e que foi informado que possuía empréstimo com o Banco Pan, não recebeu o valor do crédito, mas que os débitos permanecem sendo efetuados.
Da análise de documento de ID 120134417, especificamente o contrato de negociação de dívida, denota-se que na primeira consideração foi firmado que a promovida se responsabilizaria pelo valor total da operação com o Banco Pan.
Na cláusula primeira há determinação de que o requerente se obrigou a transferir o valor de R$ 5.553,34 (cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) em favor da requerida, estando o comprovante de transferência à pág. 9 (ID 120135025).
Contudo, o promovente não comprovou nos autos que o desconto permanece ocorrendo em seus proventos, considerando que não há nenhum extrato bancário, tampouco histórico de créditos do INSS que comprove que o contrato de empréstimo consignado permanece ativo.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que, em que pese ter sido invertido o ônus da prova, tal fato não exime o consumidor de comprovar minimante suas alegações, bem como não afasta a regra geral do art. 373, CPC, considerando que os descontos em seu benefício, se permanecem ocorrendo, poderia ser demonstrado por prova documental de fácil acesso pela parte, através de instituição bancária ou do INSS, não se tratando, portanto, de esforços incompatíveis com a hipossuficiência do consumidor.
Veja-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento de veículo, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de vício oculto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) a inversão do ônus da prova exime a consumidora de demonstrar minimamente o vício oculto alegado; e (ii) os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o defeito no veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não desobriga o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4.
Quando intimada para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo, limitando-se a alegar que as provas constantes dos autos eram suficientes. 5.
A ausência de elementos mínimos para demonstrar a existência do vício oculto inviabiliza a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos. 6.
Precedentes do STJ e da jurisprudência estadual no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2.
A ausência de elementos probatórios mínimos sobre a existência de vício oculto impede o reconhecimento do defeito e a rescisão contratual.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.333.108/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 9/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0212655-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025).
Levando tudo isso em consideração, verifica-se que não há indícios de que houve descumprimento do pactuado pela requerida, haja vista que se comprometeu contratualmente à quitação do débito com o Banco Pan.
Além disso, o autor não comprovou que o empréstimo consignado permanece ativo e sendo realizados os descontos em seu benefício previdenciário, o que afasta a incidência do art. 14, CDC em razão da inexistência de defeito no serviço prestado.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos ante a gratuidade concedida tacitamente, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/04/2025 21:16
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150324475
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11/04/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 140913153
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0279762-70.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JOSE VIRGILIO DA SILVAREU: EQUALIZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140913153
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140913153
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24/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:21
Nomeado curador
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27/02/2025 11:05
Juntada de Certidão (outras)
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27/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:47
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 06:33
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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07/10/2024 09:36
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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21/08/2024 18:14
Mov. [70] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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16/08/2024 15:46
Mov. [69] - Documento Analisado
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06/08/2024 23:20
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 13:26
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 10:04
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:01
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24/07/2024 21:54
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:15
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:32
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/07/2024 17:40
Mov. [62] - Mero expediente | Acerca da diligencia realizada no sistema SISBAJUD, conforme documento de pag. 76, manifeste-se o autor no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se o advogado.
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20/07/2024 17:39
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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20/07/2024 17:38
Mov. [60] - Documento
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08/07/2024 08:48
Mov. [59] - Documento
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08/07/2024 08:47
Mov. [58] - Documento
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08/07/2024 08:47
Mov. [57] - Documento
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08/07/2024 08:46
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 20:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 11:54
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 11:30
Mov. [53] - Conclusão
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20/11/2023 09:01
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/11/2023 09:00
Mov. [51] - Documento Analisado
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13/11/2023 13:56
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 12:11
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 10:30
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423835-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 10:12
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01/11/2023 09:44
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423655-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 09:26
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24/10/2023 23:53
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 02:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 17:29
Mov. [44] - Documento Analisado
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20/10/2023 14:08
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 21:04
Mov. [42] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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04/10/2023 21:04
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/10/2023 15:36
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/10/2023 14:03
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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25/08/2023 12:54
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2023 21:54
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
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07/08/2023 16:19
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2023 16:19
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2023 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 23:14
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/148398-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
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24/07/2023 13:50
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 16:56
Mov. [31] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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12/07/2023 17:39
Mov. [30] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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12/07/2023 17:39
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/07/2023 17:39
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 14:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/07/2023 09:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164271-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 09:26
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27/06/2023 21:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 11:56
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de pag. 35/36. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ua
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26/06/2023 07:43
Mov. [23] - Documento Analisado
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22/06/2023 13:18
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de pag. 35/36. Expedientes necessarios.
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19/06/2023 17:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 17:01
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2023 21:44
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/05/2023 21:18
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/05/2023 20:10
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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11/03/2023 10:47
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2023 10:47
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/02/2023 16:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/02/2023 10:41
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/02/2023 21:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
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17/02/2023 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 13:48
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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20/10/2022 00:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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19/10/2022 18:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
12/10/2022 16:11
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/10/2022 16:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
12/10/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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