TJCE - 3002869-81.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 13:42
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159196159
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159196159
-
06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002869-81.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES MOURAO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) PEDRO RODRIGUES MOURAO, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 157247866, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 5 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159196159
-
05/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142502511
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142502511
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002869-81.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: PEDRO RODRIGUES MOURAO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Pedro Rodrigues Mourão, em face do Município do Crato/CE, na qual o autor busca compensação por danos morais em razão da cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). O Autor, na exordial, alega que, embora tenha sido proprietário de imóvel localizado na Avenida Pedro Felício Cavalcante, s/n, no Município do Crato/CE, até o ano de 1985, e tenha efetuado a venda do referido bem na data mencionada, foi surpreendido com a notificação de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao período de 2012 a 2023, no montante de R$ 55.366,09 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos), em razão de suposta inadimplência quanto a débitos tributários relacionados a esse imóvel.
Afirma que apresentou certidão negativa de imóvel, a qual atesta que o bem não se encontra registrado em seu nome.
Ademais, após diligências realizadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria de Finanças do Município, o autor obteve certidão de inexistência de débito.
Contudo, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Diante desses fatos, o autor requer, liminarmente, que o Município promovido proceda à imediata retirada de seu nome dos referidos cadastros.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito tributário, com o consequente afastamento da cobrança, a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Decisão de ID 125739674, que deferiu a tutela de urgência. O Município do Crato contestou, alegando que a certidão negativa apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar a inexistência de débitos tributários, uma vez que a responsabilidade pelo IPTU é do proprietário no exercício do ano fiscal.
Ressaltou que, se a transferência de propriedade não foi registrada em 1985, o autor permanece responsável pelo pagamento.
Argumentou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes é legítima e visa garantir a adimplência fiscal, e que a alegação de danos morais não tem fundamento, pois não foram comprovados os requisitos necessários, pleiteando a improcedência dos pedidos. Réplica de ID 133279032. Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 132364525), apenas a parte requerente se manifestou, informando que não tem interesse, considerando suficiente o que já foi acostado aos autos. É o relatório.
Decido. 2.1 Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. - Da Cobrança Indevida de IPTU e da Responsabilidade do Município O dever de eficiência da Administração Pública é princípio constitucional insculpido no art. 37, caput, da CF/88, e, nos termos do § 6º daquele mesmo dispositivo, estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Estando caracterizado o cometimento de ato ilícito por parte do Município, deve este ser responsabilizado conforme preconiza o referido dispositivo, que impõe a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados aos administrados, independentemente de culpa, em razão de omissões ou erros administrativos.
No presente caso, o autor, conforme amplamente comprovado pela certidão de registro de imóvel (ID 111494480/111494481), não é mais proprietário do imóvel.
Dessa forma, é indevida a cobrança no montante de R$ 55.366,09 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos), referente a supostos débitos de IPTU não quitados, no período de 2012 a 2023.
O art. 1.245 do Código Civil de 2002 estabelece que a propriedade do imóvel é transmitida ao adquirente com a lavratura da escritura pública, sendo a transferência definitiva com o registro no cartório de imóveis.
Assim, não se aplica ao autor, pois, conforme a certidão de registro de imóvel, seu nome não consta mais como proprietário.
A falha administrativa do Município, que não procedeu à devida atualização do cadastro do imóvel, resultou na cobrança indevida do IPTU, configurando, assim, ato ilícito.
Dessa forma, o autor não poderia ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU relativo a imóvel que não mais lhe pertence, sendo indevida a cobrança efetuada pelo Município do Crato. - Da Negativação Indevida nos Cadastros de Inadimplentes A mera inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, independentemente de ter havido ou não o ajuizamento de uma ação de execução fiscal ou ocorrido outros atos de cobrança, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa". Isso porque a inscrição em dívida ativa nada mais é que um cadastro de inadimplentes que possui todas as implicações de um órgão de proteção ao crédito, e obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, § 1º, prevê que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à reparação pelos danos morais, conforme a seguinte redação do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). § 1º - A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de dívida inexistente configura, por si só, dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos. Cabe referir que muito embora seja dispensável a demonstração de culpa por parte do demandante, no presente caso resta evidente a negligência do ente federativo em relação aos fatos narrados na inicial. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IPTU DEVIDAMENTE QUITADO - PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA - RECURSO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa".
A inscrição em dívida ativa nada mais é que um cadastro de inadimplentes que possui todas as implicações de um órgão de proteção ao crédito.
A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, diante da ocorrência de inscrição na dívida ativa por débitos já quitados, imperioso o reconhecimento do dever de restituir os valores pagos indevidamente e a obrigação de indenizar o contribuinte por dano moral.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido quando atendidos tais critérios.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10018191220188110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2019) (Grifei).
Diante disso, o autor alega que, apesar de ter contestado administrativamente o débito e apresentado as certidões que comprovam a inexistência do crédito, seu nome foi indevidamente inscrito no SPC/Serasa e na certidão de dívida ativa, o que causou danos significativos à sua vida financeira, conforme documentos anexados (ID 111494491/134172425).
Nesse sentido, a conduta do Município ao negativar indevidamente o nome do autor, sem a devida retificação do erro, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. - Do Dano Moral A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do réu, a extensão do dano causado ao autor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado a fim de que contribua à atenuação da dor e não ao enriquecimento do lesado. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior (1998, p. 51), os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. Com efeito, no que pertine à inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa e à cobrança, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano presumido, ou dano in re ipsa, de sorte que, conforme referida teoria a existência da inscrição ou da negativação, por si, é considerada grave o suficiente para causar constrangimentos. Confira-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição d crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 460.591/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014) Com tal ciência, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que deve ocorrer na presente causa.
Seguem precedentes do TJCE: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM QUANTO A DÉBITOS DE IPTU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.
O autor ajuizou o feito em exame alegando que vinha recebendo cobranças relativas ao pagamento de IPTU relativos a dez imóveis dos quais nunca teria sido proprietário.
Requereu, para tanto, a cessação das cobranças tida por indevidas, bem como o recebimento de indenização por danos morais. 2.
Além de haverem sido juntadas cobranças de IPTU em desfavor do autor, foram adunadas cópias da Ação de Execução Fiscal nº 8219-37.2010.8.06.0154, proposta pelo Município de Quixeramobim contra o demandante visando à cobrança da dívida de IPTU, ocasião em que fora expedida Certidão de Dívida Ativa.
Conclui-se que a cobrança do imposto ocorreu em virtude de erro do próprio município, evidenciando-se que chegou inclusive a ser emitida Certidão de Dívida Ativa em desfavor do autor por quantia da qual não é devedor, não sendo o Município de Quixeramobim exitoso em demonstrar que os imóveis objetos de cobrança do IPTU pertenceriam ao demandante, ônus que lhe incumbia. 4.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor, rendendolhe cobranças indevidas e inscrição em dívida ativa e ajuizamento de Ação de Execução Fiscal. 5.
Considerando as circunstâncias que envolvem o caso, como as partes e o gravame sofrido, bem como a média arbitrada por esta Corte em situações assemelhadas, ficam estipulados danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral voltado ao recebimento de danos morais, ora arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJCE.
Apelação Cível - 0014368-05.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88.
REPARAÇÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que para a incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; 2.
Com efeito, no que pertine à inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa e à cobrança judicial via execução fiscal, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano presumido, ou dano in re ipsa, de sorte que, conforme referida teoria a existência da inscrição ou da negativação, por si, é considerada grave o suficiente parcausar constrangimentos; 3.
Na espécie, as provas dos autos são aptas e idóneas a demonstrar o alegado dano imaterial sofrido, notadamente a afronta aos atributos da personalidade, além do descrédito perante à sociedade e comércio, maculando a honra objetiva e prestígio da apelada, revelando-se afetação da sua reputação, o bom nome junto a terceiros, abalando sua credibilidade.
De sorte que, referida conduta ilegal perpetrada pelo município de Fortaleza enseja a ocorrência de dano moral, causando profunda dor moral, dor-sentimento e constrangimentos, não constituindo mero aborrecimento ou dissabor; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE.
Apelação Cível - 0137366-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) (Destaquei).
Desse modo, atento às circunstâncias concretas e, ainda, aos objetivos maiores a que busca o instituto da responsabilidade civil, entendo que, no caso, a indenização por dano moral deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigurando-se razoável e proporcional o quantum debeatur. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a inexistência do débito de IPTU relativo ao imóvel situado na Avenida Pedro Felício Cavalcante, s/n, no Município do Crato, referente ao período de 2012 a 2023, tendo em vista que o autor não mais é proprietário do imóvel desde 1985; - Determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), com a devida retificação do histórico de crédito do autor, restabelecendo o seu score de crédito, conforme o artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; - Condenar o Município do Crato ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão da cobrança e inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. - Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários. Crato/CE, data constante no sistema.
João Pimentel Brito Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142502511
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142502511
-
31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502511
-
31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142502511
-
31/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132364525
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132364525
-
14/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132364525
-
14/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:00
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125739674
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125739674
-
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125739674
-
18/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111566429
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111566429
-
22/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111566429
-
22/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226972-12.2022.8.06.0001
Sheila Maria Alves de Araujo Paula
Amaury Alves de Araujo
Advogado: Eneas Mendes Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 10:39
Processo nº 3018586-18.2025.8.06.0001
Lidiane de Oliveira Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:13
Processo nº 3000717-32.2024.8.06.0048
Ana Gleuma Gomes dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Gleydson Moreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 18:50
Processo nº 3000717-32.2024.8.06.0048
Enel
Ana Gleuma Gomes dos Santos
Advogado: Antonio Gleydson Moreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2025 13:22
Processo nº 3001063-24.2024.8.06.0002
Pedro Henrique Teixeira Brandao Fagundes...
Joao Marcos Arcelino Couto
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2024 19:37