TJCE - 3006606-95.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3006606-95.2024.8.06.0167 APELANTE: RENATO DA CONCEIÇÃO GOMES APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS).
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO REFERENTE AOS ANOS DE 2022 E 2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PELA CRIAÇÃO DE INCENTIVOS E GRATIFICAÇÕES AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
ART. 198, § 7º, DA CF.
ART. 9º-D DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
Não há ocorrência de coisa julgada material, pois, para tanto, é exigida a reprodução de idêntica demanda judicial relativamente a outra ação judicial, entre as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor do disposto no § 1º do art. 337 do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
A Lei nº 12.994/2014 e a Constituição de 1988 preveem a responsabilidade da União pela prestação de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS). 3.
Já o incentivo financeiro do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014, assim como demais auxílios e gratificações, ficam a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão do § 7º, art. 198, da CF. 4.
Sobressai que o incentivo de efetivo exercício aos ACS em questão foi criado pelo ente municipal e fixado em valor equivalente ao piso nacional da categoria.
Conforme previsão da Lei Municipal nº 1.781/2018, as despesas referentes ao incentivo decorrem de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral. 5.
Extrai-se que a legislação local é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, como caso de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do art. 4º da norma. 6.
Assim, não merece prosperar o argumento de que o Decreto nº 2.859/2022 restringiu o pagamento do incentivo de efetivo exercício ao exercício de 2021, pois sua abrangência está restrita a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela garantido. 7. É descabido o argumento de que os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa, por tratar de causa com nítido intuito econômico, em que se postula o pagamento de incentivo financeiro, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. 8.
Devidamente comprovado o desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde no período correspondente, mostra-se devido ao autor o pagamento do incentivo de efetivo exercício referente aos exercícios de 2022 e 2023, por conseguinte, modifico a sentença, para julgar procedente o pleito autoral. 9.
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renato da Conceição Gomes, tendo como apelado o Município de Sobral, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 3006606-95.2024.8.06.0167, a qual julgou improcedente o pedido de pagamento do incentivo de efetivo exercício referente aos anos de 2022 e 2023. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 25395628): Trata-se de Ação de Cobrança movida por RENATO DA CONCEICAO GOMES em face do Município de Sobral - CE, todos qualificados nos autos. Alega o autor que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS e que tem direito ao incentivo financeiro adicional previsto e regulamentado pela Lei n.º 1.781/2018, o qual garante que os agentes comunitários de saúde tenham direito a receber o referido incentivo em forma de abono, cujo valor corresponde ao piso salarial da categoria dos ACS. Segue afirmando que a lei em destaque foi regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 (DOM No. 1262, ano VI, de 07/02/2022) no qual se estabeleceram as condições a serem implementadas pelos servidores para a concessão do incentivo. E que, em que pese a autora ter adimplido todos os requisitos para a concessão do incentivo referente ao ano de 2022 e 2023, não teve o pagamento realizado pela municipalidade, havendo, portanto, uma injustificada mora no pagamento desses benefícios, que deveria ter sido pago até fevereiro de 2023. Que a Administração Pública, por sua vez, permanece inerte a essa situação, omitindo o direito das requerentes de receber o valor correspondente em uma única parcela anual, de acordo com o piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei Federal n° 11.350/2006. Requerer a condenação do promovido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde deste município referente ao ano de 2022, previsto na Lei Municipal n° 1.781 de 18 de julho de 2018. Deferida a gratuidade da justiça (ID 134506901). Em seguida, a peça de contestação foi colacionada no ID 142596677, alegando, em síntese, o ente público promovido que dever ser julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial porque a atual política nacional de atenção básica (PNAB), que trata do incentivo em questão, não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado.
Outrossim, argumenta que não há previsão legal para o pagamento do abono em questão por ausência de previsão legal. Acrescenta ainda o acionado em sua defesa, que a autora não preenche os requisitos para receber tal benefício. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora acostou no id. 145036472. O Juízo a quo julgou improcedente o pleito da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. A parta autora interpôs Apelação Cível, aduzindo, em suma: a) previsão do incentivo de efetivo exercício na Lei Municipal nº 1.781/2018; b) desnecessidade de regulamentação por decreto para a concessão do benefício, em razão da autoaplicabilidade da lei; c) ônus do ente público de comprovar os requisitos para a concessão do incentivo. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento do incentivo de efetivo exercício referente aos anos de 2022 e 2023, bem como dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa (ID 25395629). Contrarrazões, ao ID 25395632, nas quais o ente municipal sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, tendo em vista o julgamento definitivo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 3002692-57.2023.8.06.0167, que limitou o pagamento da verba ao exercício de 2021.
No mérito, reafirma a natureza extraordinária da verba e a limitação temporal estabelecida pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 2022.
Assim, pugna pelo desprovimento recursal. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. De saída, a configuração da coisa julgada exige a reprodução de idêntica demanda judicial relativamente a outra ação judicial, entre as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor do disposto no § 1º do art. 337 do CPC. À luz desse dispositivo legal, não se pode afirmar que houve a reprodução da ação anteriormente ajuizada, não restando caracterizada, portanto, a coisa julgada. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada material. O cerne da questão consiste em verificar o direito do autor, Agente Comunitário de Saúde, ao percebimento de vantagem pecuniária referente aos anos de 2022 e 2023. Foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2006, fixando o piso salarial profissional nacional das carreiras de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, com efeitos a partir de sua vigência, em junho de 2014. Essa lei também instituiu assistência financeira complementar, prestada pela União aos demais entes federativos, com o objetivo de assegurar o cumprimento do piso salarial das categorias mencionadas.
Além disso, criou incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE, nos seguintes termos: Art. 9º-C.
Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. § 1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. § 2º.
A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. § 3º.
O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º.
A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. § 5º.
Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. § 6º.
Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º.
Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º.
Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe da seguinte forma: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. [...] § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Verifica-se que a Lei nº 12.994/2014, bem como a Constituição de 1988, preveem a responsabilidade da União pela prestação de assistência financeira complementar para o cumprimento do piso salarial. Já o incentivo financeiro do art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014, assim como demais auxílios e gratificações, ficam a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsão do § 7º, art. 198, da CF. Assim, sobressai que o incentivo de efetivo exercício aos ACS em questão foi criado pelo Município de Sobral, fixando-o em valor equivalente ao piso nacional da categoria, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781 de 18 de julho de 2018, verbis: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). § 1° O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. § 2° As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. § 3° Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2°.
O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não incorporará remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º.
As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. [grifei] Além disso, o Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022 regulamentou a referida Lei, nos seguintes termos: Art. 1º.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º.
Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º.
O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1° O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022 §2° O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º.
O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Consoante o art. 3° da Lei Municipal nº 1.781/2018, as despesas referentes ao incentivo inerente aos agentes comunitários de saúde decorrem de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Sobral. Além disso, extrai-se a partir da leitura que a referida norma é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos, ressalvadas questões suplementares, como caso de decreto pelo Chefe do Poder Executivo, consoante previsão do art. 4º, vide: "O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei." Sendo assim, não merece prosperar o argumento de que o Decreto nº 2.859/2022 restringiu o pagamento do incentivo de efetivo exercício ao exercício de 2021, pois sua abrangência está restrita a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela garantido. Nesse sentido: Direito administrativo.
Apelação cível.
Incentivo de efetivo exercício.
Agente comunitária de saúde do município de Sobral.
Previsão legal.
Pagamento devido.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que determinou o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício referente ao ano de 2022, a servidora ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, com base na Lei Municipal nº 1.781/2018.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se Agente Comunitário de Saúde do Município de Sobral faz jus ao pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal n° 1.781/2018.
III.
Razões de decidir 3. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, independentemente da existência de sobras referentes aos repasses da União. 4.
A Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, prevê a concessão de incentivo ao efetivo exercício dos agentes comunitários de saúde, correspondente ao valor do piso nacional da categoria, sem condicionantes que envolvam repasses federais ou cumprimento de portarias. 5.
O Decreto Municipal que tem como finalidade regulamentar a legislação supra não pode impor limites temporais não previstos nela, pena de violar o princípio da reserva legal. 6.
Diante da comprovação dos requisitos legais pela autora e da ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, faz jus a servidora ao pagamento do incentivo em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 3003292-78.2023.8.06.0167, Des.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) [grifei] Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Agentes comunitários de saúde.
Incentivo de efetivo exercício.
Responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento.
Vantagem devida.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, que visava a condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento do incentivo de efetivo exercício inerente aos agentes comunitários de saúde.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão discutida consiste em saber se a autora faz jus ao "incentivo de efetivo exercício", tendo em vista a alegação de que a responsabilidade pelo adimplemento seria da União, por meio do repasse de verbas, bem como se há restrições à concessão de acordo com o Decreto nº 2.859/2022.
III.
Razões de decidir 3.
O incentivo por efetivo exercício se caracteriza como uma verba de natureza complementar ou extraordinária, que se distingue do piso salarial da categoria.
Sua concessão se dá conforme critérios previamente estabelecidos por meio de legislação específica pelo ente empregador, funcionando como um estímulo ao desempenho ou um reconhecimento pelos resultados alcançados. 4.
Não há vínculo entre os recursos provenientes da União e o pagamento de remuneração adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, pois a verba tratada na Lei 12.994/2014 está relacionada ao pagamento de diferencial de piso salarial ou ao incentivo financeiro destinado ao fortalecimento de políticas vinculadas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme estabelecido pela Lei nº 11.350/2006. 5.
A verba de incentivo por efetivo exercício em apreço trata-se na verdade, de um incentivo criado pela Prefeitura Municipal de Sobral, na forma de abono, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.781/2018, não estando condicionado o pagamento do incentivo ao repasse de verbas federais. 6.
O poder regulamentar destinado ao Chefe do Poder Executivo, materializada no respectivo decreto, está restrito a questões suplementares ao fiel cumprimento da lei, não podendo controverter o direito nela assegurado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível nº 3002496-53.2024.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, Desa.
Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de julgamento: 30/01/2025) [grifei] Por fim, é descabido o argumento recursal de que os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa, por tratar de causa com nítido intuito econômico, em que se postula o pagamento de incentivo financeiro, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Dessa forma, devidamente comprovado o desempenho das funções de Agente Comunitário de Saúde no período correspondente, consoante documentação de ID 25395605, mostra-se devido ao autor o pagamento do incentivo de efetivo exercício referente aos exercícios de 2022 e 2023, por conseguinte, modifico a sentença, para julgar procedente o pleito autoral. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, até 08/12/2021, deve se proceder de acordo com a tese jurídica fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG[1], no que se refere às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos. Fixa-se ainda o marco inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária, até 08/12/2021, o termo inicial da correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida". (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). No que tange aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Acrescentando que a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a Selic (art. 3º da EC 113/2021)[2], a qual engloba juros e correção monetária. Em vista da inversão do ônus sucumbencial, condeno o Município de Sobral em honorários de advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, dada a iliquidez da sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, invertendo o ônus de sucumbência, julgando procedente o pedido, para conceder à parte autora o incentivo de efetivo exercício referente aos anos de 2022 e 2023. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) [2] Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27941103
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15/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941103
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04/09/2025 19:44
Conhecido o recurso de RENATO DA CONCEICAO GOMES - CPF: *44.***.*69-60 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26966753
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26966753
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26966753
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13/08/2025 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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