TJCE - 3000147-98.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de Paula Edina Alves Bitu em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:54
Expedição de Edital.
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02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142801054
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01/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000147-98.2025.8.06.0181 AUTOR: HELIO TENORIO DA SILVA e outros REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO [Usucapião Extraordinária] D E C I S Ã O *R. h.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
DEFIRO, pois, a gratuidade judiciária ante a declaração de pobreza que se faz acompanhar da exordial.
Citem-se aqueles em cujo nome, porventura, estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como seus respectivos cônjuges, se houver.
Citem-se também os confinantes com seus respectivos cônjuges, se casados, a teor do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nome e Endereço dos confinantes: Sul Tiago Campos Fernandes Av.
Luiz Afonso Diniz Bairro: Centro Várzea alegre - Ceará Norte Paula Edina Alves Bitu e Narcisio Alves de Lima Rua: Antônio Diego Sátiro Ferreira, 156 Bairro: Sanharol Telefone (11) 9 8462 9299 Leste Maria Vieira de Morais Rua: Dr.
Leandro Correia , N°174 Bairro: Centro Várzea alegre- Ceará Rol de testemunhas Antônio Valdir Ferreira, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Pedro Tentente, 171, Bairro Alto do Tenente, Várzea Alegre/CE, CEP: 63.540-000, telefone (88) 9 9965 6930; Paulo Henrique Costa Bitu, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Antônio Diego Sátiro Ferreira, 156, Bairro Sanharol, Várzea Alegre/CE, CEP: 63.540-000, telefone (88) 9 9697 6670.
Citem-se, ainda e por edital, com prazo de 30 dias, os réus incertos e eventuais interessados, nos termos do art. 259, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Intimem-se para que manifestem interesse na causa os Representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Várzea Alegre.
Para tanto, seja o imóvel usucapiendo perfeitamente individualizado, com remessa de cópias do memorial descritivo e da respectiva planta.
Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Todos os expedientes necessários aos atos supra ficam de logo autorizados. Várzea Alegre/CE, 28/03/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142801054
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31/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142801054
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31/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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