TJCE - 0050246-97.2021.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADAUDETE PIRES DUARTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADAUDETE PIRES DUARTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA LUZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 135822135
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 135822135
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacoti Vara Única da Comarca de Pacoti Rua Padre Quiliano, 57, Centro - CEP 62770-000, Fone: (85) 3325-1426, Pacoti-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050246-97.2021.8.06.0138 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9).
Requerente: Maria Evandia Morais da Silva e outros.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e outros. 01 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de habilitação e concessão de pensão por morte - rural proposta por Maria Evandia Morais da Silva, B.
K.
D.
S.
L., Francisco das Chagas da Silva Bezerra, João Wemerson da Silva Lima e V.
F.
L.
N., respectivamente, viúva e filhos do falecido FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Extrai-se da exordial (ID 77843128) que FRANCISCO DE ASSIS era agricultor e analfabeto, vindo a falecer em 11/08/2019.
Ocorre o extinto tinha um "problema" nos pés o qual dificultava a realização de sue labor como agricultor, evoluindo para um ponto em que não conseguia mais trabalhar.
Assim, antes de falecer, aos 39 anos de idade, veio a requerer perante o INSS beneficio, só que por equivoco lhe concederam beneficio assistência de amparo a deficiente físico (LOAS), ao invés de beneficio previdenciário rural.
Após seu falecimento, os requerentes, em 25/06/2021, pleitearam a Pensão por Morte Rural junto ao INSS, porém o pedido foi indeferido sob a justificativa de que o "BENEFÍCIO NÃO ESTÁ PREVISTO NO CAMPO MATERIAL DO ACORDO".
Em sede de contestação (ID 77842434), a autarquia federal sustentou que o indeferimento da Pensão por Morte se deu pela falta da qualidade de segurado especial do falecido, tendo em vista que este recebia do LOAS benefício assistencial desde o ano de 2017, o que romperia com a qualidade de segurado.
Alega também que não houve comprovação, à época da concessão do LOAS, que o falecido teria direito a aposentadoria rural, bem como não houve houve questionamento do beneficiário em vida, além de a parte autora não ter comprovado os requisitos para concessão do benefício.
Já na réplica (ID 77842446), os autores reiteraram o pleito inicial.
Designada audiência de instrução, foram colhidas as oitivas das testemunhas Jose Francisco Rodrigues e Vicencia dos Santos, bem como foram proferidas as alegações finais do requerente (ID 77842469), sem a presença do promovido, como já havia anunciado na petição de ID 77842460, momento o qual também alegou que o falecido recebia BPC-LOAS desde 04/02/1997.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, no que toca à concessão da pensão por morte rural ao requerentes do feito ID 99364952. É o relatório. 02 - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício pensão por morte há que se observar se o(a) requerente é dependente de pessoa segurada da Previdência Social e se o segurado ou a segurada faleceu. Infere-se da leitura do art. 74 e seguintes da Lei nº 8213/91 que o benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falecer.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Desse modo, é possível a percepção que este benefício possui requisitos que devem ser preenchidos para sua devida concessão, tais como: a existência de um segurado, o advento do óbito deste e a demonstração da condição de dependente do beneficiário, bem prova de como sua dependência econômica.
Cumpre destacar que, ao compulsar dos autos, percebe-se que a controvérsia reside quanto à condição de segurado do falecido à época do óbito, uma vez que alega o INSS que o de cujus recebia o Amparo Social ao Deficiente (BPC-LOAS), assim como não comprovou a qualidade de segurado especial.
Pois bem, apesar dos fatos trazidos pelo INSS, ea parte autora juntou numeroso documentos que configuram o inicio da prova material da condição de segurado especial, isto é, exercício de atividade rural, a exemplo da Ficha Cadastral presente no ID 77843135, a qual identificada a profissão do extinto como agricultor, em 2009.
Em adição, consta nos autos a folha de pagamento pelos serviços prestados para os Bolsões das Secas do DNOCS, referente ao período entre 01/09/1983 a 30/09/1983, preenchido com o nome do falecido.
Há ainda Ficha de Cadastro da Família perante a Secretaria de Saúdde de Pacoti, novamente com testificando a ocupação de Francisco de Assim como a agricultor no ano de 2010.
Por fim, o próprio INSS concedeu salário maternidade para viúva do de cujus, como segurada especial em relação aos quatro filhos em comum, entre os anos de 2006 e 2020, nos termos no Extrato de Informação do Benefício de ID 77842463.
No mais, foram ouvidas as testemunhas Jose Francisco Rodrigues e Vicencia dos Santos.
O primeiro foi patente ao afirmar que conhecia o falecido desde criança e que eles trabalhavam juntos na agricultura, mais especificamente no Sítio Rinualdo em Pacoti, aproximadamente a 6 km da Sede.
Informou que ele e o falecido trabalharam juntos no serviço dos Bolsões da Seca do DNOCS, além de não só o falecido como também seus pais eram agricultores e sempre residiram na zona rural.
Em seguida a testemunha Vicencia dos Santos asseverou que: "Que conhece Francisco de Assis desde pequeno; Que nasceram na mesmas localidade, Que não é vizinha pois a família do falecido mora no sitio Gamileiras e ela no Sitio Panelas, em Icó, no Município de Pacoti, Que os sítios não ficam longe um do outro; Que trabalha na agricultura; Que é aposentado há 04 anos; Que sabe que o falecido tinha um problema nos pés, mas mesmo assim trabalhava na agricultura; Que começou a receber auxilio com uns 29 anos de idade, porque ele não aguentava mais trabalhar e tinha dificuldade; Que ele sempre trabalhaou na agricultura; Que as vezes trocavam diárias; Que a viúva e os pais do falecido sempre foram da agricultura; Que Francisco de Assim nunca chegou a trabalhar de carteira assinada; Que não chegou a trabalhar para prefeitura, apenas na agricultura; Que a localidade em que o falecido morava fica uns 6 km da sede; Que não chegou morar em outra cidade, nascendo e se criando no Sitio Rinualdo, tanto ele como os pais; Que o falecido era analfabeto; Que o falecido trabalhou em em um sistema do Denocs chamado Bolsão da Seca; Que a testemunha Jose Francisco Rodrigues trabalhou com o falecido nos Bolsões da Seca; Que os pais do extinto chegaram a se aposentar como agricultores; Que o falecido chegou a trabalhar com os pais na agricultura; Que a viúva teve 04 filhos com o falecido, e que ela chegou a receber salário maternidade rural pelos filhos; Que é comum a mulher quando vai receber um beneficio do INSS levar provas do marido, provas rurais" Pois bem.
Sendo assim, entendo que a condição de segurado do falecido restou devidamente demonstrada.
Nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E DO PARTICULAR PROVA. 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte às autoras desde a DER. 2.
Em seu recurso, o INSS aduz que a prova documental produzida nos autos é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
Subsidiariamente, requer a limitação temporal da duração da pensão, nos termos do art. 77, §2º, V da Lei nº 8.213/91. 3.
Por sua vez, em suas razões as autoras alegam, em síntese, que a sentença não concedeu a tutela antecipada, bem como não arbitrou honorários sucumbenciais, indicando erroneamente que o feito tramitou sob o rito dos juizados especiais. 4.
In casu, além da prova testemunhal favorável acostada, diferentemente do alegado pelo INSS, foram anexados documentos em nome do de cujus que são suficientes para caracterização de início de prova material a comprovar a sua condição de agricultor: Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Ruais Agricultores e Agricultoras Familiares de Santa Quitéria - Ceará; Declaração do proprietário da terra na qual o falecido exercia a função agrícola; Recibo de entrega do ITR no qual consta que o signatário da declaração é o proprietário do imóvel rural; Extrato DAP de Agricultor emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (id. 8060160.36128809). 5.
Verifica-se, portanto, que há início de prova material, a qual tem sua força probatória corroborada com os depoimentos colhidos em audiência.
Há entendimento desta 6ª Turma neste sentido: PROCESSO 00012553420198060050, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023. 6.
Destarte, depreende-se dos autos que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, não merecendo, pois, reforma a r. sentença. 7.
Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário do INSS sobre a limitação temporal da duração da pensão, haja vista que há nos autos certidão de matrimônio (id. 8060160.36128809) atestando que o casamento ocorreu há mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 8.
No que diz respeito à concessão da antecipação de tutela e aos honorários sucumbenciais, razão assiste ao autor.
Em primeiro lugar por tratar-se de verba de caráter alimentar e, em segundo lugar, pelo fato do feito ter tramitado de acordo com o rito comum ordinário, e não perante os juizados especiais, como equivocadamente constou na r. sentença. 9.
Em face dessas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. 10.
DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora nos seguintes termos: considerando a natureza alimentar do benefício ratificado, bem como a manifesta hipossuficiência das demandantes, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da CF/1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de liminar (antecipação da tutela final), para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. 11.
Ainda, arbitra-se honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado, a teor do art. 85, §11 do CPC, nestes já computada a majoração em decorrência da sucumbência recursal do INSS.
BVP (PROCESSO: 00035458020198060160, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2023) Portanto, induvidoso a condição segurado especial do falecido quando do requerimento do beneficio perante o INSS.
Nesse sentido, seus dependentes não podem ser prejudicados pela anterior concessão de amparo assistencial do LOAS-BPC, como justificativa para desqualificação do extinto como segurado.
Nesse sentido é a orientação do Tema 225/TNU: "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração." Em relação ao requisito de dependência econômica, o art. 16, da Lei 8.213/1991, aduz que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Dessa forma, percebe-se que há presunção legal de dependência, uma vez que a autora era devidamente casada com o de cujus, e os filhos na época, menores de 21 anos. 03 - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito reconhecendo que os requerentes, faz jus à pensão por morte, prevista no art. 39, inciso I, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Em consequência, CONDENO o INSS, a providenciar a inclusão dos requerentes, no cadastro de beneficiários e a providenciar o pagamento das parcelas correspondentes, mensalmente, ao valor de um salário-mínimo.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, a contar do requerimento administrativo, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por oportuno, a partir de setembro de 2024, deverá incidir apenas a Taxa Selic.
Por fim, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93.
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, CPC.
Intime-se a autarquia previdenciária para promover a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.
P.R.I., após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Pacoti, data da assinatura eletrônica.
DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito - Respondendo -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135822135
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135822135
-
27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135822135
-
27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135822135
-
27/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/12/2023 16:37
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/10/2023 12:03
Mov. [48] - Certidão emitida
-
16/10/2023 18:55
Mov. [47] - Julgamento em Diligência: R. Hoje. A Secretaria para juntar as midias da audiencia fls. 271/272. Apos, voltem os autos conclusos para sentenca com urgencia. Expedientes necessarios.
-
12/09/2023 14:08
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
12/09/2023 14:07
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
01/06/2023 00:58
Mov. [44] - Certidão emitida
-
30/05/2023 18:42
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência: Pelo M.M juiz foi proferido o seguinte despacho: II. DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegacoes finais.
-
30/05/2023 12:13
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 09:48
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WPCT.23.01800700-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:18
-
29/05/2023 17:40
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 15:47
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WPCT.23.01800698-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 15:16
-
29/05/2023 15:38
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2023 12:50
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WPCT.23.01800697-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 12:13
-
23/05/2023 23:43
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 02:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 12:12
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/02/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:35
Mov. [32] - Audiência Designada: Instrucao Data: 29/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
25/01/2023 15:36
Mov. [31] - Mero expediente: R. Hoje. A Secretaria para agendar data de audiencia de instrucao em data livre e desempedida. Expedientes necessarios.
-
25/10/2022 10:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 01:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/08/2022 10:50
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WPCT.22.01801249-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2022 10:31
-
24/08/2022 22:33
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0253/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 02:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 16:41
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/08/2022 17:43
Mov. [24] - Mero expediente: Visto em Inspecao Interna Anual Portaria n 02/2022. Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar outras provas que pretendem produzir. Expedientes necessarios.
-
23/06/2022 11:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
22/03/2022 09:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2022 20:45
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WPCT.22.01800286-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2022 20:35
-
17/03/2022 08:36
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
14/03/2022 02:28
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0076/2022 Teor do ato: Ao autor para a replica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Adaudete Pires Duarte (OAB 18290/CE), Luiz Artur de Oliveira Luz (OAB 18908/CE)
-
09/03/2022 14:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/03/2022 14:30
Mov. [17] - Documento
-
09/03/2022 09:22
Mov. [16] - Mero expediente: Ao autor para a replica, no prazo legal. Intime-se.
-
08/03/2022 19:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 16:57
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WPCT.22.01800228-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2022 16:36
-
27/02/2022 00:45
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/02/2022 12:57
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 23:04
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0048/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
17/02/2022 02:14
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 16:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/02/2022 13:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
16/02/2022 13:43
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 138.2022/000201-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
-
16/02/2022 12:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:04
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 23/02/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/09/2021 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254202-92.2023.8.06.0001
Erica Paulino de Souza
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 20:17
Processo nº 0254202-92.2023.8.06.0001
Erica Paulino de Souza
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:53
Processo nº 0000113-35.2017.8.06.0027
Raimundo Nonato Goncalves da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 17:05
Processo nº 0000113-35.2017.8.06.0027
Raimundo Nonato Goncalves da Silva
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:45
Processo nº 0000113-35.2017.8.06.0027
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Raimundo Nonato Goncalves da Silva
Advogado: Brayan Theo Milhome Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 13:12