TJCE - 0638798-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24872032
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24872032
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0638798-02.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DE AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, na execução de sentença de ação civil pública de cobrança ajuizada pelo Ministério Público estadual. 2) A decisão agravada indeferiu exceção de pré-executividade, afastando alegações de prescrição intercorrente e nulidade da intimação do título executivo, além de determinar constrição de bens da agravante. 3) A agravante defende, em síntese, a incidência da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021, a nulidade da intimação de seu patrono após o trânsito em julgado da condenação e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo. 4)Indeferido pedido de efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno reiterando os fundamentos. 5)O Ministério Público apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita para rediscutir sentença transitada em julgado.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa, a ausência de inércia do exequente e a inexistência de nulidade na intimação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento na Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se a alegada nulidade de intimação de advogado após o trânsito em julgado da sentença afasta a exigibilidade do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7) Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade admite o exame da prescrição e da exigibilidade do título na fase de cumprimento de sentença. 8) A Lei nº 14.230/2021, ao prever a prescrição intercorrente no art. 23, §§ 5º e 8º, não tem aplicação retroativa, conforme pacificado pelo STF no Tema 1199. 9) O STJ já decidiu que não havia previsão legal de prescrição intercorrente antes da referida Lei (REsp 1.657.643/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin). 10) Ainda que aplicável, a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, o que não restou demonstrado nos autos, tendo havido atos interruptivos como intimações e diligências. 11) A pretensão deduzida na ação originária visa o ressarcimento ao erário por suposto desvio de verba pública, e o STF (Tema 897) firmou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa. 12) A discussão sobre a natureza culposa ou dolosa do ato não pode ser reaberta em exceção de pré-executividade, pois a condenação já transitou em julgado. 13) Quanto à nulidade da intimação, a jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, o que não ocorreu, havendo inclusive manifestação da parte nos autos após ciência inequívoca dos atos processuais. 14).
A alegação tardia de nulidade sem prejuízo configura "nulidade de algibeira", repudiada pelos tribunais (AgInt no AREsp 906.869/RS, rel.
Min.
Raul Araújo). 15) O recurso, portanto, não merece provimento.
Prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno.
Tese de julgamento: "A nova disciplina da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente às ações ajuizadas sob a égide da redação anterior da LIA.
A alegação de nulidade de intimação sem demonstração de prejuízo caracteriza nulidade de algibeira, insuscetível de reconhecimento em exceção de pré-executividade". _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 4º-A Lei nº 8.429/1992 (redação original e com as alterações da Lei nº 14.230/2021), art. 23, §§ 5º e 8º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 1199 STF, RE 852475/SP (Tema 897); STJ, REsp 1.657.643/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 906.869/RS, rel.
Min.
Raul Araújo; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina; STJ, AgInt no REsp 1.563.363/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.714.163/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o Agravo de Instrumento e declarar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000095-02.2004.8.06.0146, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
A decisão agravada, constante às págs. 888/892 e complementada às págs. 911/915 dos autos de origem, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, rejeitando os argumentos de prescrição intercorrente e de nulidade da intimação da decisão judicial que fundamenta o cumprimento de sentença.
Ademais, determinou medidas constritivas sobre bens da agravante, incluindo penhora via SISBAJUD (teimosinha) no valor de R$ 234.144,11 e diligências por outros sistemas, além da expedição de ofícios a cartórios e ao DETRAN.
Em suas razões recursais (Id 20817963), a agravante Regina Lúcia Vasconcelos Albino alega, em síntese: (I) A ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o ato que ensejou o ressarcimento é de natureza culposa (negligência na preservação da chave e senha da conta municipal) e não dolosa; (II) afirma que, com a edição da Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações à Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e previu a prescrição intercorrente, aplicável retroativamente por ser mais benéfica.
Sustenta que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, contado do ajuizamento da ação em 29/06/2004, já transcorreu, impondo a extinção do feito; (III) a inexigibilidade do título executivo devido à nulidade de intimação do advogado que a representava à época após o trânsito em julgado da condenação, o que viciaria os atos posteriores.
Neste termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar a eficácia da decisão agravada e suspender a penhora determinada.
Indeferida a gratuidade judiciária e recolhidas as custas, a Decisão - Id 20817940, indeferiu o pedido de tutela recursal.
Interposto Agravo Interno - Id 20817964 reiterando os argumentos do recurso e pugnando pela reconsideração da decisão - Id 20817940, para suspender os efeitos da decisão proferida na origem de fls. 888/892 e 911/915, até julgamento do mérito do Agravo de Instrumento; Em suas contrarrazões (Id 20817953), o Ministério Público do Estado do Ceará argumenta, preliminarmente, que o recurso é manifestamente incabível para desconstituir sentença transitada em julgado, por não se prestar à rediscussão do mérito da demanda originária, mas apenas ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.230/2021 ao novo regime prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 1199 do STF.
Ressalta que a redação original da Lei n.º 8.429/92 não previa a prescrição intercorrente.
Assevera, ainda, que o reconhecimento dessa prescrição exige inércia do exequente, o que não se verifica no caso concreto.
Afirma que o objeto da demanda é ressarcimento ao erário por verba indevidamente desviada, e não decreto de improbidade administrativa.
Quanto à alegada nulidade da intimação, defende a ausência de prejuízo à defesa da agravante, salientando que eventual vício deveria ter sido arguido oportunamente, sob pena de preclusão, configurando-se, assim, a denominada "nulidade de algibeira", repudiada pela jurisprudência.
Acrescenta que a agravante foi intimada por carta e realizou carga dos autos, sem qualquer manifestação.
Por fim, pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo Ministério Público em suas contrarrazões, quanto alegação de inadequação da via eleita para se alcançar a nulidade de sentença transitada em julgado ou rediscutir o mérito da ação principal.
De fato, embora a redação das razões recursais possa dar margem à interpretação de que a agravante pretende a anulação do título judicial por meio do presente recurso, observa-se que o verdadeiro objeto do Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a exceção de pré-executividade comporta conhecimento quanto aos temas de prescrição intercorrente e exigibilidade do título executivo, pelo que, é plenamente cabível recurso - Agravo de Instrumento, contra a decisão que rejeitou a exceção.
Neste termos, rejeito a preliminar e conheço do recurso.
Pois bem! Quanto ao mérito recursal, a agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento na Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a prever expressamente essa modalidade de prescrição (art. 23, §§ 5º e 8º).
Argumenta que, tratando-se de ato culposo, o prazo prescricional de quatro anos já teria transcorrido desde o ajuizamento da ação, em 29/06/2004.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 e do Supremo Tribunal Federal (STF)2 é clara no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1199 do STF).
Além disso, o STJ3 firmou entendimento de que, antes do advento da Lei nº 14.230/2021, não havia previsão legal para prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa.
No caso em tela, o trânsito em julgado da ação ocorreu em 06 de fevereiro de 2014, muito antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021.
Assim, a pretensão da agravante de aplicar retroativamente a regra da prescrição intercorrente não encontra amparo legal ou jurisprudencial consolidado.
Ainda que se considerasse a possibilidade de prescrição intercorrente, a Súmula 150 do STF prevê que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 568, aplicável por analogia) e o próprio CPC (art. 921, § 4º-A) estabelecem que a efetiva constrição patrimonial, citação ou intimação do devedor interrompe o prazo de prescrição intercorrente.
O Ministério Público argumenta, ainda, que não houve inércia do exequente.
Verifica-se que, apesar do longo trâmite processual desde o ajuizamento em 2004, o exequente (MP) realizou atos que impedem a caracterização da inércia para fins de prescrição intercorrente, como a intimação da agravante para pagamento do valor cobrado e a carga dos autos físicos por seu advogado.
Ademais, embora a agravante alegue a natureza culposa do ato, a ação originária em questão é de ressarcimento ao erário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475/SP (Tema nº 897), firmou a tese de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
A decisão inicial no próprio Agravo de Instrumento destacou que, "embora se mencione eventual prática de ato de improbidade administrativa, verifica-se que os autos versam, na verdade, sobre uma ação de cobrança, visando o ressarcimento ao erário de verba indevidamente desviada".
A exordial do feito de origem, como consta nos autos, buscou o ressarcimento de prejuízo originado do não cumprimento do dever de zelo no trato do patrimônio público.
No mesmo sentido, a interpretação da natureza do ato (doloso ou culposo) para fins de imprescritibilidade é uma questão de mérito da ação de improbidade que já foi objeto de decisão transitada em julgado, que culminou no título executivo.
A discussão sobre a natureza culposa do ato visando afastar a imprescritibilidade é mais uma tentativa de rediscutir o mérito da condenação já transitada em julgado.
No que tange à alegação de nulidade de intimação e inexigibilidade do título executivo, a agravante sustenta que seu advogado não foi intimado após o trânsito em julgado.
Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação não enseja nulidade se não houver demonstração de efetivo prejuízo para as partes.
Além disso, eventuais nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
A conduta de guardar a nulidade para alegá-la posteriormente, a chamada "nulidade de algibeira", não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada pelos tribunais.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem particular ajuizou ação ordinária de indenização por desapossamento administrativo, desapropriação indireta, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial do particular não foi conhecido.
Neste agravo interno, a parte recorrente, questiona a ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o interesse público na lide.
II - Eventual nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que o suscitante se pronunciou nos autos, consoante a regra do art. 245, caput, do CPC/1973, sob pena de preclusão.
Cumpre observar, que a regra desse dispositivo do código anterior foi reproduzida no art. 278 do CPC/2015.
No presente caso, operou-se a preclusão.
No mesmo sentido: REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.
AgRg no AREsp n. 487.268/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.
III - Também é entendimento firme nesta Corte Superior "que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.
AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.366.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
AÇÃO ANULATÓRIA COMINTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo.
Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5.
Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) No caso, a agravante foi intimada via carta em 25 de setembro de 2013 e, posteriormente, seu advogado fez carga dos autos físicos em 2014, sem qualquer pronunciamento sobre a alegada nulidade.
O título executivo transitou em julgado em 06/02/2014, e a ação rescisória, via adequada para discutir tal vício após o trânsito, possui prazo de 02 (dois) anos, já superado.
Portanto, não se constata nulidade que afaste a exigibilidade do título executivo, tampouco qualquer vício capaz de ser sanado via exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ante o julgamento deste recurso, resta prejudicado, por óbvio, o Agravo Interno - Id 20817964 interposto contra a Decisão interlocutória de Id 20817940. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.23; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.536.553/PB, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.05.23. 2STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 3STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1872310/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 05/10/2021. -
30/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872032
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:32
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA VASCONCELOS ALBINO - CPF: *64.***.*39-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994835
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994835
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638798-02.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994835
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10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:21
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/05/2025 11:01
Mov. [103] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/05/2025 10:51
Mov. [102] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/05/2025 10:49
Mov. [101] - Mero expediente
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27/05/2025 10:49
Mov. [100] - Mero expediente
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08/05/2025 09:00
Mov. [99] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 09:00
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01266236-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 08/05/2025 08:55
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08/05/2025 09:00
Mov. [97] - Expedida Certidão
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08/05/2025 06:40
Mov. [96] - Concluso ao Relator
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08/05/2025 06:40
Mov. [95] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 16:08
Mov. [94] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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07/05/2025 09:04
Mov. [93] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/05/2025 09:04
Mov. [92] - Expedida Certidão de Informação | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/05/2025 07:50
Mov. [91] - Ato ordinatório | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 17:03
Mov. [90] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 15:43
Mov. [89] - Mero expediente | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
06/05/2025 15:43
Mov. [88] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2025 17:04
Mov. [87] - Concluso ao Relator | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
29/04/2025 17:04
Mov. [86] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
29/04/2025 16:39
Mov. [85] - por prevenção ao Magistrado | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0638798-02.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1489 - FRANCISCO LUCIANO LI
-
29/04/2025 14:56
Mov. [84] - Petição | Protocolo n TJCE.2500078293-3 Agravo Interno Civel
-
29/04/2025 14:56
Mov. [83] - Interposição de Recurso Interno | 0638798-02.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638798-02.2024.8.06.0000
-
28/04/2025 16:45
Mov. [82] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
02/04/2025 00:33
Mov. [81] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
02/04/2025 00:33
Mov. [80] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 00:00
Mov. [79] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3514
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0638798-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pindoretama - Agravante: Regina Lucia Vasconcelos Albino - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não atendidos os requisitos do art. 1.109, I c/c art. 995, Parágrafo único, do CPC, em especial a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de lei, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, II do CPC).
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que esta já figura como parte agravada.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - Advs: Luiz Gonzaga Alves Martins (OAB: 21395/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
31/03/2025 10:38
Mov. [78] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2025 10:26
Mov. [77] - Documento | Sem complemento
-
28/03/2025 19:12
Mov. [76] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/03/2025 19:12
Mov. [75] - Expedida Certidão de Informação
-
28/03/2025 18:04
Mov. [74] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/03/2025 18:04
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/03/2025 18:02
Mov. [72] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
28/03/2025 18:01
Mov. [71] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
28/03/2025 17:47
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
28/03/2025 07:34
Mov. [69] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2025 11:23
Mov. [68] - Concluso ao Relator
-
26/03/2025 11:23
Mov. [67] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/02/2025 11:24
Mov. [66] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00060981-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2025 11:18
-
19/02/2025 11:24
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00060981-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2025 11:18
-
19/02/2025 11:24
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00060981-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/02/2025 11:18
-
19/02/2025 11:24
Mov. [63] - Expedida Certidão
-
12/02/2025 00:33
Mov. [62] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/02/2025 00:33
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3483
-
10/02/2025 07:20
Mov. [59] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 18:11
Mov. [58] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 18:11
Mov. [57] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 15:14
Mov. [56] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/02/2025 15:13
Mov. [55] - Gratuidade da Justiça | Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se a agravante para recolher as custas no prazo de 05 dias, sob pena de desercao. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, nova conclusao. Exp Nec. Fortaleza, 4 de
-
28/01/2025 16:11
Mov. [54] - Concluso ao Relator
-
28/01/2025 16:11
Mov. [53] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/01/2025 15:53
Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:53
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00054563-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2025 15:47
-
28/01/2025 15:52
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
21/01/2025 23:54
Mov. [33] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2025 18:00
Mov. [32] - Decorrendo Prazo
-
21/01/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3458
-
19/12/2024 08:48
Mov. [30] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 08:39
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/12/2024 08:39
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/12/2024 21:49
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/12/2024 21:47
Mov. [26] - Mero expediente
-
18/12/2024 21:47
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2024 09:05
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
17/12/2024 09:04
Mov. [23] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/12/2024 14:31
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00154367-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/12/2024 14:21
-
16/12/2024 14:31
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
11/12/2024 14:19
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
11/12/2024 00:35
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3450
-
09/12/2024 11:45
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2024 11:33
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/12/2024 11:33
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
05/12/2024 14:52
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
05/12/2024 14:52
Mov. [6] - Mero expediente
-
05/12/2024 14:52
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2024 17:06
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
03/12/2024 17:06
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/12/2024 15:56
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1489 - FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
02/12/2024 16:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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