TJCE - 3026067-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA NECI ADRIANO DA PAIXAO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962195
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3026067-66.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Município de Fortaleza Apelada: Maria Neci Adriano da Paixão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Neci Adriano da Paixão, em face do Estado do Ceará e do recorrente, pela qual julgou procedente a pretensão autoral (ID 18795246).
Em suas razões recursais (ID 18795252), o apelante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, apenas para estabelecer a condenação ao pagamento dos sucumbenciais pelo critério da equidade, devendo o valor fixado ser distribuído igualmente entre os vencidos.
A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões (ID 18795257).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 18943651). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que postergou o arbitramento dos honorários de sucumbência, para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do inc.
II do §4º, do art. 85, do CPC, cuja demanda envolve direito à vida e/ou à saúde (disponibilização de leito hospitalar).
Pois bem.
Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma da decisão de primeiro grau, quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Da leitura da decisão recorrida (ID 18795246), verifica-se que o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, cujo objeto da demanda envolve direito à vida e/ou à saúde (disponibilização de leito hospitalar), deixando, porém, de arbitrar os honorários de sucumbência, a ser definido quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º, do art. 85, do CPC.
Entretanto, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à vida e/ou à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer, na sentença, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/05/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
JUÍZO DE EQUIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
TEMA 1.046.
JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) Outro não é o entendimento deste TJCE em recentes julgados, inclusive das três Câmaras de Direito Público.
Confira-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO ADEQUADO PARA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se conhece parte do recurso interposto, por não preencher o requisito de admissibilidade quanto à regularidade formal, considerando que a Municipalidade, em seu inconformismo, apresentou argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 2.Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do Magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e TJCE. […]. 5.Recurso em parte conhecido e provido parcialmente.
Sentença retificada. (TJCE - Apelação Cível - 0245320-44.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PELA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243 SC, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSE TOCANTE.
REPARO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0006469-48.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002/STF (RE 1140005).
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
TESE 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 4.
No que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15 e a tese 1076 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), ficando seu quantum arbitrado, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que deverá ser revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. (TJCE - Apelação Cível - 0219444-87.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) (grifei) Portanto, tem-se que deve prevalecer o entendimento do STJ e deste TJCE, no sentido de que, nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, por possuírem proveito econômico inestimável, possibilita o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, cujo valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador (Defensor Público) da parte autora, sem, contudo, onerar excessivamente o(s) ente(s) público(s) sucumbente(s).
Com efeito, não obstante a baixa complexidade da causa, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido em partes iguais, privilegiando-se, assim, o labor empreendido pelo procurador, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO.
CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de parcial procedência proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido, com o fito de obter a transferência da parte autora para hospital terciário, tendo em vista seu diagnóstico de pneumonia extensa a esquerda (CID10 - J159). 02.
O mérito da questão controvertida consiste em definir se correta a decisão primeva que fixou o ônus sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da condenação. 03.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema nº 1076), firmou a orientação vinculante de que apenas se admite arbitramento de honorários advocatícios por equidade, como definido na origem, "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 04.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. 05.
Com efeito, o colendo Tribunal da Cidadania vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 06.
Assim, a decisão merece ser reformada em parte para condenar o réu no importe de R$ 1.000,00(dois mil reais), a título de honorários advocatícios, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. 07.
Apelo Conhecido e Provido.
Honorários fixados por equidade. (TJCE - Apelação Cível - 0228659-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO Á SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
DECISUM QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
DEVER ESTATAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8° DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE PROVIDA.
APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte quanto ao fornecimento de cirurgia para correção de hipospadia proximal completa ao autor, diagnosticado com hipospádia proximal completa e infecção urinária de repetição, assim como o adequado arbitramento da verba honorária de sucumbência.
II.
Acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º do CPC) aventada pelo Município de Juazeiro do Norte, tenho que, para além da referência em parte à decisão interlocutória (fls. 51/58) proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº: 0636151-39.2021.8.06.0000, a sentença recorrida utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar procedente a pretensão autoral, servindo a técnica de fundamentação per relationem (ou aliunde) apenas como reforço de fundamentação do magistrado sentenciante no decisium singular, de modo que não se verifica nulidade.
Preliminar afastada.
III.
Em relação à matéria aventada em sede preliminar pelo Município de Juazeiro do Norte concernente à sua ilegitimidade passiva, entendo que ela se confunde com o mérito recursal, de modo que as teses serão analisadas em conjunto.
IV.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178/SE, fixou a seguinte tese (TEMA 793), com repercussão geral, sob relatoria do Min.
Luiz Fux: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
IV.
Incide sobre o Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República.
V.
Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8° do CPC, devidamente rateados entre os entes públicos apelantes.
VI.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido.
Apelo do Município de Juazeiro do Norte conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8° do CPC, de forma rateada.
TJCE - (Apelação Cível - 0055897-91.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA JUDICIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC/15.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata o caso de reexame necessário e de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de medicamento para tratamento de osteoporose. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva do possível. 6. À luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora devem ter seu valor majorado para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual se afigura bem mais adequado às especificidades da causa. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame conhecido. - Apelação da parte autora conhecida e provida - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários sucumbenciais. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051332-95.2021.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao recurso apelatório para, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, consoante antes demonstrado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 25 de março de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 10 -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962195
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26/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962195
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25/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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25/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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24/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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