TJCE - 0201735-71.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ORDONIO ROCHA DE AGUIAR em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23876837
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23876837
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201735-71.2024.8.06.0173 APELANTE: JOSE ORDONIO ROCHA DE AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Tarifa bancária.
Contratação válida.
Juntada posterior do contrato.
Inexistência de preclusão temporal.
Cobrança legítima.
Inexistência de falha na prestação do serviço.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por José Ordonio Rocha de Aguiar contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, cujo pedido consistia na declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou que não havia contratado pacote tarifário e que os descontos eram indevidos.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato posteriormente juntado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais submetidas à apreciação judicial são: (i) saber se a juntada do contrato de adesão ao pacote tarifário, após a apresentação da contestação, está acobertada pela preclusão temporal prevista no CPC; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço tarifado e, portanto, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais ou morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ e do TJCE admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé (art. 435 do CPC).
No caso, o banco justificou a apresentação tardia e o autor foi intimado para manifestação, não havendo prejuízo processual. 4.
O contrato juntado, devidamente assinado pelo consumidor, não foi impugnado quanto à sua autenticidade ou validade.
A prova documental comprova a ciência do autor quanto à adesão ao pacote de serviços e a autorização para a cobrança das respectivas tarifas. 5.
A cobrança de tarifa bancária previamente contratada é legítima, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e não caracteriza falha na prestação do serviço. 6.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
O simples desconforto decorrente da cobrança contratada não gera abalo à dignidade do consumidor.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 373, II; 435; 436; 437, §1º; CC/2002, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII; 14; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 04/10/2013; STJ, REsp 1678437/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/08/2018; TJCE, ApCiv 0201512-36.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª CDP, j. 12/06/2024; TJCE, ApCiv 0200381-77.2022.8.06.0109, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDP, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201735-71.2024.8.06.0173 APELANTE: JOSE ORDONIO ROCHA DE AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Ordônio Rocha Aguiar, figurando como recorrido o Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que ao analisar a ação de conversão de conta tarifada para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
O autor interpôs Recurso de Apelação ID 19764521, sustentando a ocorrência da preclusão lógica em relação ao contrato apresentado com 14 dias após a contestação.
Afirmou que fora prejudicado por não ter oportunidade de analisar o documento desde o início.
Explicou que o artigo 223 do CPC é claro ao afirmar que, após o decurso do prazo, extingue se o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo se a parte provar que a demora ocorreu por justa causa.
Assim, o banco deveria ter, no momento da contestação, apresentado uma justificativa plausível para a ausência do contrato, o que não ocorreu.
A simples alegação posterior, de que o contrato seria juntado assim que localizado, não constitui justificativa válida para o atraso na apresentação do documento.
Elucidou que o banco promovido não procedeu com a boa-fé, omitindo o direito do autor de obter uma conta corrente gratuita, e não expôs todas as informações inerentes aos documentos supostamente assinados.
Diante disso, requereu a condenação do banco promovido ao pagamento de morais.
Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta.
Contrarrazões ID 19764526. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação do consumidor sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 1. 1. DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL Inicialmente, a parte recorrente sustenta a ocorrência de preclusão temporal do contrato apresentado pelo banco promovido no ID 19764511.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil assim ensina: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Analisando os autos, a parte promovida colacionou documentação comprovando a contratação dos serviços bancários após a apresentação da contestação ID 19764511, informou, ainda, a parte recorrida que "De sua parte, o peticionante esclarece que na sua manifestação anterior informou que não estava a apresentar o termo de contratação, mas que - tão logo o localizasse - iria ser jungido ao caderno processual.
E, assim, o promovido faz neste momento, como o segue em anexo." Ato contínuo, o douto magistrado determinou a intimação (ID 19764514) do promovente para se manifestar sobre o pleito de produção de prova pericial, bem como sobre os documentos juntados.
Em resposta, o promovente requereu a aplicação da preclusão temporal, nos termos do art. 341 do CPC, para que seja considerada inválida a apresentação do referido contrato.
Sendo assim, requer-se a desconsideração do contrato apresentado fora do prazo legal, em razão da preclusão temporal, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé.
Em sede de sentença o magistrado a quo indeferiu a preclusão alegada pelo autor sobre a juntada intempestiva do contrato, "pois se trata de documento essencial, sobre o qual foi oportunizado o contraditório, não havendo prejuízo." De fato, entendo que a juntada do documento ocorreu antes do término da instrução processual, tendo sido concedido prazo para manifestação sobre o documento juntado.
Nesse viés, não vejo prejuízo alegado pelo apelante, ante a inequívoca ciência durante a instrução probatória, sendo observado o que elucida o art. 437 do CPC.
Ademais, é permitido a juntada de documentos posteriores a juntada da contestação, quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso, a parte promovida afirmou a impossibilidade da juntada quando da contestação, colacionando o documento 14 (quatorze) dias depois.
Entendo que não houve qualquer comportamento que prejudique a boa-fé processual, tendo sido acolhido o instrumento contratual pelo magistrado a quo.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICÁVEL À AÇÃO DE COBRANÇA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA .
AÇÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
BUSCA DA VERDADE REAL .
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal - Da análise das razões recursais é possível perceber um leve desvio do princípio da dialeticidade, tecendo o recorrente os mesmos argumentos exposados na contestação .
Ainda assim, em atenção ao princípio da primazia das decisões de mérito, passo à análise do recurso, porquanto não está completamente dissociado dos fundamentos da sentença objurgada, sendo possível perceber que a pretensão recursal visa reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor dos ora recorrentes, ao argumento da existência de prescrição intercorrente, bem como, de inépcia da inicial e existência de preclusão em relação à juntada de documentos após a citação. 2- Da prescrição intercorrente: Considerando que o caso concreto trata de ação de cobrança em fase ainda de conhecimento, não há que se falar em prescrição intercorrente, matéria própria de processos de execução, sobretudo porque, no CPC de 2015, o regramento de tal instituto encontra-se previsto no Título IV, que trata da suspensão e da extinção do processo de execução. 3- Da inépcia da inicial e preclusão de juntada de documentos após a citação.
Os apelantes sustentam a existência de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos necessários à propositura da ação e preclusão em relação à juntada de documentos após a citação da parte ré . 3.1.
Na hipótese, vislumbro que a inicial se mostra íntegra, contendo a exposição dos fatos, a legislação que entende aplicável e a formulação dos pedidos nos moldes determinados pelo art. 319, do CPC, com a plena possibilidade dos requeridos/apelantes exercerem o direito de defesa, mostrando-se, portando, a inicial, legalmente apta . 3.2.
Quanto ao argumento de que teria havido preclusão em relação à juntada de documentação após a citação do réu, igualmente, não assiste razão aos recorrentes.
Sobre a juntada extemporânea de documentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 435 do CPC, é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos .
A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório. 3.3.
Desse modo, para o deslinde do feito, é perfeitamente possível a análise da documentação acostada aos autos pela entidade bancária, ainda que juntados após a réplica, vez que devidamente observado o contraditório, limitando-se os réus a alegarem a impossibilidade de juntada dos documentos posterior à propositura da ação . 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0841346-62.2014.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00086963220178060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES.
CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL.
DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO.
INSUFICIÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM , INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1- Ação distribuída em 11/03/2013.
Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) ( REsp 1678437/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável "( REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062390-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação 18/05/2015) Assim, afasto o pleito recursal sobre a preclusão temporal do documento apresentado pelo banco promovido. 2.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide ("PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I"), conforme documentos acostados ID 19764511.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação e logo após apresentou o contrato dos referidos serviços questionados nos autos, devidamente assinado pelo autor.
Contrato este que não fora impugnado quanto a assinatura ou qualquer outro argumento para comprovar sua invalidade.
Portanto, entendo que a instituição financeira promovida comprovou a autorização da implementação das referidas taxas e tarifas com a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos.
Este Tribunal, em julgamento de casos análogos, assim se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária foi realizada de forma indevida; (ii) se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre correntista e instituição financeira está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente contratada pelo consumidor, sendo facultativa a adesão a pacotes de serviços adicionais. 5.
A instituição financeira comprovou nos autos a regularidade da contratação da tarifa questionada, juntando o contrato devidamente assinado pela consumidora, afastando a alegação de fraude. 6.
Não configurada a cobrança indevida, inexiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem ato ilícito praticado pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a contratação do serviço pelo consumidor. 2.
Não há repetição de indébito quando inexistente cobrança indevida. 3.
A ausência de falha na prestação do serviço afasta a condenação por danos morais.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201512-36.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0200245-31.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 25/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200007-18.2024.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TARIFA BANCÁRIA COBRADA.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
INSTRUMENTO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CIÊNCIA DO PROMOVENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o promovido interpôs o presente recurso de apelação (fls. 140/158), questionando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça deferido ao promovente, bem como argumentando, em síntese, que a contratação questionada se deu maneira regular, inexistindo ato ilícito indenizável.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para afastar a justiça gratuita e a condenação por danos materiais. 3.
Inicialmente, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelo banco recorrente. 4.
Sabe-se que, pelo teor do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 5. É certo que tal presunção admite prova em sentido contrário.
Entretanto, neste caso deverá o impugnante trazer aos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse. 6.
Nessa esteira, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o promovido, apesar de apresentar impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que fosse capaz de invalidar a veracidade da hipossuficiência arguida. 7.
Dessa maneira, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impõe-se, por consequência, a manutenção do benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo promovido no presente recurso. 8.
No mérito, a pretensão recursal centraliza-se na defesa da legalidade da contratação de pacote de serviços oferecidos pelo banco promovido. 9.
Do exame minucioso dos autos, constata-se que, diferentemente do que exposto na sentença recorrida, a instituição financeira promovida apresentou cópia do instrumento de adesão ao pacote de serviços devidamente assinado eletronicamente (fls. 98/99), datado de 17/01/2022, demonstrando inequivocamente a ciência do promovente na contratação dos referidos produtos. 10.
Veja-se que a documentação de fls. 96/97 consiste no instrumento de cancelamento do pacote de serviços, sendo assinada eletronicamente somente em 19/10/2023, após o ajuizamento da presente demanda. 11.
Conforme se verifica, há plena legitimidade na cobrança dos valores questionados pelo promovente, estando respaldada na assinatura de termo de adesão por parte deste. 12.
Ademais, não há elementos probatórios que indiquem a existência de venda casada no caso concreto, verificando-se existir a faculdade do promovente na adesão ou pacote de serviços, já que decorrente de instrumento contratual autônomo, com informações claras sobre o teor dos produtos em questão, cuja contratação se deu por expressa assinatura do recorrido. 13.
Mostrou-se, portanto, equivocada a sentença recorrida ao considerar que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 14.
Assim, merece prosperar a pretensão recursal, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever do contratante a quitação do débito. 15.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200381-77.2022.8.06.0109, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Desse modo, tem-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da contratação válida, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, devendo ser mantida a sentença nesse sentido.
Não estando comprovado o ato supostamente ilícito ou abusivo praticado pelo recorrido, conclui-se pelo não cabimento de sua condenação a indenizar por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, visto que inexistente.
Em razão disso, mantenho o entendimento do juízo a quo, que julgou totalmente improcedente a ação em epígrafe.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão apelada, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem e o disposto sobre a suspensão de sua exigibilidade. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876837
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de JOSE ORDONIO ROCHA DE AGUIAR - CPF: *84.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22878701
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22878701
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201735-71.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 18:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878701
-
05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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