TJCE - 3002212-11.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:54
Juntada de informação
-
22/05/2025 04:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 04:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 04:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/05/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152809055
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152809055
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002212-11.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO NUNES DE CARVALHOEndereço: Rua Doze de Outubro, 341, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-020 Requerido: Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820Nome: RUY LESSA VIEIRA NETOEndereço: Rua dos Poetas, 114, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000Nome: PIETRO DA SILVA LESSAEndereço: Rua dos Poetas, 114, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000Nome: LUANA KELLY DA SILVA LESSAEndereço: Rua dos Poetas, 114, Sr. Óculos, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 18/06/2025 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTNkNWIwNDAtMDgyZi00MWViLWJlOTQtNGFhZTZjOGIwMDMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 30 de abril de 2025.
Eu, DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152809055
-
30/04/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142588618
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002212-11.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO NUNES DE CARVALHOEndereço: Rua Doze de Outubro, 341, Vila União, SOBRAL - CE - CEP: 62021-020REQUERIDO(A)(S):Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820Nome: RUY LESSA VIEIRA NETOEndereço: Rua dos Poetas, 114, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000Nome: PIETRO DA SILVA LESSAEndereço: Rua dos Poetas, 114, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000Nome: LUANA KELLY DA SILVA LESSAEndereço: Rua dos Poetas, 114, Sr. Óculos, Centro, ACARAú - CE - CEP: 62580-000DATA DA AUDIÊNCIA: 18/06/2025 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro(s) de inadimplentes, pela parte demandada, apesar de já ter saído do imóvel.
Menciona que saiu do imóvel em dezembro de 2024 (2023 na realidade) e que em janeiro de 2024 o mesmo imóvel foi locado pelo Sr, Rui Lessa, contudo não realizou a troca da titularidade. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovação de que solicitou o cancelamento/desvinculação da conta de energia de seu nome, de modo que a cobrança realizada pela ENEL, a princípio, se mostra legítima.
Registre-se que o requerente já ingressou com a mesma ação (3004542-15.2024.8.06.0167) tendo a petição inicial sido indeferida.
Aliás, o documento de ID n. 141125751 não comprova, por ora, que se trata de pedido de cancelamento/desvinculação da conta de energia. 1.5.
Ademais, a parte autora pode postular diretamente na Enel a suspensão do fornecimento de energia, já que encontra-se em seu nome. 1.6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.7.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142588618
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26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588618
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26/03/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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