TJCE - 3000448-22.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142576556
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27/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000448-22.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CARLOS GOMES DE SOUSA PROMOVIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível na qual os endereços informados da parte autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se em outro Estado da Federação, bem como o endereço do Postulante está informado como localizado na Rua Coronel Jucá, 398, Centro, localização diversa da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Determino o cancelamento da audiência.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142576556
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26/03/2025 15:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142576556
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26/03/2025 15:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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