TJCE - 0009948-70.2019.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138499897
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138499897
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138499897
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: [email protected] PROCESSO: 0009948-70.2019.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Narra a parte autora que, desde 31/10/2019, passou a receber ligações diárias da empresa ré, onde são realizadas cobranças indevidas, relacionadas a uma suposta dívida contraída junto ao Banco ITAÚ (contrato n.º 98040148453790000), no valor de R$ 8.541,53 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência do débito que originou as cobranças e a condenação da requerida à compensação por danos morais. Por sua vez, a requerida, em sua contestação, aduziu, de forma preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a relação discutida nos autos envolve a autora e o Banco Itaú, não havendo que se falar em participação da ré.
Por fim, pugnou pela improcedência do feito. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido da promovente de designação de audiência de instrução para colheita do seu depoimento pessoal (ID 135592669), indefiro-o.
Nos termos do art. 385 do CPC, o pedido de depoimento pessoal é prerrogativa da parte contrária, pois o autor dá a sua versão dos fatos na própria petição inicial. Passo à análise da preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ela merece análise específica em relação a cada um dos pedidos formulados pela autora.
De plano, ressalto que, para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada, conforme já se manifestou o STJ, a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Assim, com relação ao pedido de danos morais decorrentes das ligações de cobrança supostamente efetuadas pela reclamada, entendo que há legitimidade passiva, uma vez que as alegações se direcionam especificamente à conduta da empresa de cobrança (ligações excessivas).
Neste aspecto, a empresa de cobrança responde por seus próprios atos e eventuais excessos cometidos em sua atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua condição de mandatária.
Contudo, no que tange ao pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, verifico que assiste razão à reclamada quando alega sua ilegitimidade passiva.
Isso porque a ré, na qualidade de mera prestadora de serviços de cobrança, não possui legitimidade para responder pela existência ou inexistência da relação jurídica subjacente que deu origem ao débito, tampouco pela exigibilidade da dívida, uma vez que não é a credora do valor cobrado, mas apenas mandatária contratada para efetuar a cobrança.
A declaração de inexistência de débito ou sua inexigibilidade deve ser pleiteada em face do credor, no caso o Banco Itaú, que não figura no polo passivo desta demanda.
A empresa de cobrança não tem poderes para reconhecer a inexistência da dívida ou para cancelá-la, pois atua apenas como intermediária no processo de cobrança.
Portanto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, apenas quanto ao pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, afastando-a em relação ao pedido indenizatório de danos morais, pelo qual a reclamada possui legitimidade para responder em razão de sua própria conduta.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A presente demanda gira em torno da existência de ato ilícito na conduta da ré ao proceder com cobranças dirigidas à autora, via ligação, e de se, em decorrência disso, teriam se configurado danos materiais e morais. De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), vez que, embora não tenha contraído uma relação jurídica de consumo com a ré, foi atingido pelo evento danoso, ao passo que a empresa de cobrança ré está na condição de fornecedora, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na hipótese subjacente, verifica-se que a autora pleiteia a reparação por danos morais, sob o argumento que a ré teria realizado inúmeras ligações a fim de cobrar uma dívida inexistente, de maneira que lhe causou constrangimento.
De acordo com o ordenamento pátrio, cabe às partes produzirem todas as provas capazes de atestar a veracidade dos fatos e que influam na convicção do julgador, conforme preceitua o art. 369 do Código de Processo Civil: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (grifos nossos) Em regra, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Da análise dos autos e das provas juntadas, tenho que não assiste razão à autora em seu pleito.
Como forma de comprovar o alegado, a autora juntou aos autos capturas de telas das ligações recebidas (Id. 26661574), no entanto, não há qualquer elemento que permita identificar que tais ligações partiram efetivamente da empresa reclamada ou de números a ela vinculados.
A mera juntada de prints de tela de celular com registros de chamadas recebidas, sem a devida comprovação de que tais ligações tenham sido efetuadas pela empresa reclamada, não é suficiente para comprovar o alegado assédio telefônico.
Embora nos Juizados Especiais vigore o princípio da simplicidade e informalidade, ainda assim é necessário um mínimo de elementos probatórios que permitam estabelecer o nexo causal entre a conduta imputada e o dano alegado.
Cabia à reclamante, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar um mínimo de elementos que permitissem vincular as ligações recebidas à empresa reclamada, como a gravação de ao menos uma das ligações, a identificação dos números como pertencentes à reclamada, ou mesmo a comprovação por meio de registro de protocolo de atendimento que vinculasse as ligações à empresa demandada.
Ademais, destaca-se que há a opção de recusar ligações indesejadas e até mesmo bloquear números utilizados unicamente para realização de cobranças, que, por sinal, são de fácil identificação.
Assim, quanto ao dano moral, entendo que não restou demonstrado que a situação violou qualquer direito da personalidade da autora capaz de justificar a concessão do pleito. É que, ainda que as ligações fossem provenientes da ré, a mera cobrança indevida, sem a ocorrência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, protesto ou publicidade ofensiva, não configura, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
Em casos semelhantes, assim é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
TELEFONIA MÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REITERADAS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, MESMO APÓS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021291-13.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
INCABÍVEL.
REITERADAS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, MESMO APÓS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DAS LIGAÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de dano moral em razão das excessivas ligações recebidas pelo apelante, oriundas da parte recorrida e dirigidas à suposta cobrança de terceiro. 2.
As ligações e mensagens de propagandas e serviços de telemarketing, bem como de cobranças, não configuram ato ilícito, tendo em vista a ausência de vedação legal e a possibilidade do consumidor recusar as ligações a qualquer momento. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 4.
No caso em tela, a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que a demora na solução do problema também ocorreu em virtude de o apelante não fornecer o número de telefone o qual estava recebendo as ligações indevidas. 5.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0232787-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 08/02/2024) Desta maneira, da análise das provas juntadas aos autos, do texto legal e da jurisprudência supra, tenho que a autora não demonstrou a existência de qualquer ato ilícito que possa ser imputado à ré, o que afasta a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada, apenas quanto ao pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Quanto aos demais pleitos, JULGO-OS IMPROCEDENTES resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Mombaça/CE, 20 de março de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138499897
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138499897
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138499897
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24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138499897
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24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138499897
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24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138499897
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20/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:51
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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29/10/2024 16:48
Juntada de informação
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18/10/2024 08:41
Juntada de informação
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03/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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09/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MILITAO SABINO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
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17/06/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
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27/11/2021 23:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 18:00
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários.
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19/10/2021 14:17
Mov. [33] - Conclusão
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14/06/2021 10:14
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMOM.21.00170518-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/06/2021 09:50
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14/06/2021 10:14
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0009948-70.2019.8.06.0126/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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14/06/2021 10:13
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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08/06/2021 22:43
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 03:49
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 12:10
Mov. [27] - Informação
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25/05/2021 18:32
Mov. [26] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 20:07
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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12/03/2021 00:21
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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09/03/2021 03:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 11:53
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2021 Teor do ato: Intimar o requerente, por seu advogado, para indicar um novo endereço, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes Necessários. Advogados(s): Cla
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03/03/2021 18:55
Mov. [21] - Mero expediente: Intimar o requerente, por seu advogado, para indicar um novo endereço, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes Necessários.
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29/01/2021 08:06
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 13:02
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Conforme determinado na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
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08/01/2021 13:02
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme determinado na Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, publicada no DJe em 17 de setembro de 2020.
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04/12/2020 12:10
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/12/2020 12:06
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/12/2020 14:51
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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03/12/2020 10:27
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/11/2020 12:39
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/11/2020 13:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 62/2020 Página:
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13/11/2020 13:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 09:56
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/11/2020 12:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 11:57
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 14:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Parcialmente Realizada
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19/10/2020 11:00
Mov. [7] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Cumpra-se o despacho retro, encaminhando-se os autos ao CEJUSC. Expedientes necessários.
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02/10/2020 11:23
Mov. [6] - Conclusão
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25/09/2020 11:45
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 12:21
Mov. [4] - Conclusão
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30/05/2020 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2020 15:17
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2020 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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