TJCE - 3000280-85.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138920118
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000280-85.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: GILDIVAN CARLOS FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra GILDIVAN CARLOS FERNANDES. Na decisão de ID 133011285, este juízo concedeu a medida liminar requesta da petição inicial. Consta através do ID 135417047 a realização da busca e apreensão do bem objeto desta da ação. Em seguida, as partes apresentaram a manifestação de ID 136454073, requerendo a homologação de acordo celebrado entre si. Na seguencia, o requerente apresentou a petição de ID 137388749, informando que restituiu o bem à parte acionada. É o que importa relatar.
Decido. No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vicio de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes.
Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas no termo de transação acostado através do ID 136454073, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Após a intimação das partes, arquivem os autos. Publique-se , registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Portaria n° 420/25-TJ/CE -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138920118
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29/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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29/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920118
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17/03/2025 09:24
Homologada a Transação
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GILDIVAN CARLOS FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:28
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132753552
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20/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132753552
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20/01/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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