TJCE - 3001458-24.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 07:49
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA CAETANO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18918783
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001458-24.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JEFFERSON FERREIRA CAETANO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento da Apelação Criminal, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Apelação Criminal nº 3001458-24.2021.8.06.0001 Origem: 8º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza/CE Recorrente: Jefferson Ferreira Caetano da Silva Recorrido: Procuradoria Geral de Justiça Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 82, 5º, DA LEI 9099/95) APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE NO TOCANTE À ALUDIDA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
ARTIGO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRECEDENTES.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DOS AGENTES, PRESTADAS EM SEDE JUDICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Jefferson Ferreira Caetano da Silva, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. 2.
A sentença (ID 7702941) julgou procedente a ação penal, condenando o denunciado à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de prisão simples. 3.
A defesa interpôs a apelação criminal (ID 7702948), visando à reforma da sentença prolatada pelo 8º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza/CE. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 6602895). 5.
Parecer ministerial em ID 12655607. 6. É breve o relatório. 7.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes. 8.
Cumpre pontuar, inicialmente, que, observando os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal (o fato aconteceu em 05 de maio de 2021, sendo a denúncia recebida em 30 de junho de 2022, com publicação da sentença em 21 de julho de 2023), tem-se que a infração penal não se encontra prescrita, já que o prazo aplicado à situação é o de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Da mesma forma, após a aplicação da pena em concreto, não restou ultrapassado o referido prazo. 9.
Destaque-se, agora, a preliminar trazida pela defesa, referente à suposta nulidade da revista pessoal do acusado, porque foi realizada por guardas municipais.
Não merece acolhimento. 10.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que guardas municipais são integrantes do sistema de segurança púbica, e, apesar de não serem órgãos policiais propriamente ditos, exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional, observando os limites das suas atribuições.
A busca pessoal é um deles, desde que, evidentemente, exista justificativa plausível/justa causa e elementos concretos. 11.
No caso concreto, a equipe foi chamada para averiguar especificamente a pessoa do acusado, com o relato das características próprias dele, sob o argumento de que estava armado dentro do terminal.
De fato, após a averiguação, de fato encontraram a faca. 12.
O contexto apontava para a prática ilícita e a atuação dos agentes foi executada em conformidade com a lei.
Com isso, inexiste ilegalidade que leve à nulidade das provas. 13.
Ultrapassadas as questões, passo à análise da situação. 14.
A casuística envolve a contravenção penal de porte de arma branca, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais - , a qual prevê pena de prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente, a quem trouxer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. 15.
Existem duas teses recursais: 1) A atipicidade da conduta, em razão da inexistência de regulamentação acerca de quais armas continuam proibidas e de qual seria autoridade responsável por emitir a licença exigida pela lei; e 2) E a não recepção do artigo 19 da LCP pela Constituição de 1988. 16.
Nesse contexto, a supracitada norma não foi revogada pela Lei nº 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas.
Na realidade, apenas deixou de ter aplicação em relação às armas de fogo, atualmente regidas pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
A Lei de Contravenções, pois, continua tendo incidência às situações envolvendo as armas brancas, como é o caso aqui examinado. 17.
Sobre o primeiro argumento, a defesa sustenta que o artigo 19 da LCP é norma penal em branco, necessitando de outra regra explicitando condições, requisitos e competências, e, como esta inexiste, a conduta é atípica, já que não há a delimitação de qual seria a autoridade competente para conferir a licença para o porte de arma branca. 18.
Ocorre, contudo, que há o entendimento de que a expressão "sem licença da autoridade" era intrinsecamente relacionada à arma de fogo, pois é a única modalidade para a qual o Estado exige autorização para possuir e para portar.
Dessa maneira, a partir do momento em que o tipo penal não mais abarca o referido tipo de arma, a exigência da licença deve ser tida como não escrita, bastando, para que o delito reste configurado, que o agente porte uma arma branca fora de sua residência. 19.
No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N. 10.826/03.
AB-ROGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E.
Lei das Contravenções Penais Anotada; 13a ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75).
Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio.
Contravenções Penais Controvertidas; 4a ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46). (STJ, RHC n. 66.979/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) (grifos acrescidos).
JUIZADO ESPECIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.437/97.
PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA.
INEXIGIBILIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE NO TOCANTE À ALUDIDA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000807-19.2017.806.0102, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 14/04/2021). APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
ARMA BRANCA (FACA DO TIPO "PEIXEIRA").
ART. 19 DO DECRETO-LEI N°. 3.688/1941. "LICENÇA DA AUTORIDADE".
REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DELITO PERFEITAMENTE CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RATIFICADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000199-64.2017.8.06.0023, Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 16/12/2021). PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 19 DA LCP.
PORTE DE ARMA BRANCA.
DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 9.437/1997 e 10.826/2003.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU.
DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA QUE NÃO FOI REVOGADA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PORÉM, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS.
ARE 901.963.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002658-71.2018.8.06.0001, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 07/09/2023). 20.
No que tange à tese de não recepção do artigo 19 da LCP pela Constituição Federal de 1988, também não deve prosperar.
A decisão trazida pela defesa somente possui aplicação à redação do artigo 25 do mesmo diploma legal, não tendo nenhum pronunciamento a respeito do tipo penal aqui discutido. É matéria alheia, portanto.
Além disso, apesar de o tema estar com a repercussão geral reconhecida pelo STF, não existiu a decisão quanto à tipicidade, sendo ainda considerada contravenção penal a conduta de portar arma branca em local público.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação às armas de fogo, o art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.437/97, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.
O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida.
Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei 3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. 3.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, estando, pois, pendente de apreciação o mérito da controvérsia.
Isso não obsta, contudo a validade da interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes. 4.
Recurso desprovido. (RHC 56.128/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020) (grifos acrescidos) 21.
Examino, neste momento, a presença de materialidade e de autoria. 22.
Na audiência de instrução e julgamento, os presentes prestaram as seguintes informações: 23.
O policial Daniel Souza da Silva relatou que eles receberam uma denúncia e foram até o local; que, após a revista pessoal, encontraram a arma branca; que JEFFERSON não resistiu à prisão, mas foi algemado; que não lembra quantas polegadas tinha a peixeira; que era uma peixeira média. 24.
Já o agente Marcos Araújo Santana descreveu que eles foram acionados pelos guardas que fazem o patrulhamento do local; que os guardas acionaram a equipe, porque não tinham porte de arma; que, após os guardas relatarem a situação, eles fizeram a revista pessoal e localizaram a faca; que a faca era média; que não lembra as características da faca; que JEFFERSON disse que usava o objeto para se proteger dos inimigos. 25.
Em seu interrogatório judicial, JEFFERSON narrou que estava no terminal de ônibus e portava uma faca; que anda com uma faca, por causa dos inimigos; que usava como instrumento de defesa. 26.
Após análise dos elementos probatórios produzidos durante todo o curso inquisitorial e processual, tenho que a materialidade resta demonstrada pelo termo de exibição e apreensão (ID 7702909, fl. 07), que elenca a presença de uma faca peixeira do tipo pequena e com o cabo branco. 27.
Já a autoria, pela confissão do réu e pelos depoimentos prestados na audiência.
Todos foram uníssonos quando narraram o ocorrido: a equipe policial recebeu uma denúncia e foi até o terminal.
Chegando no local, fizeram a revista pessoal e apreenderam a faca peixeira.
Os agentes, inclusive, lembraram o tamanho do objeto.
O próprio acusado admitiu que portava a faca, justificando que era um instrumento de defesa, para se proteger de seus inimigos. 28. É possível chegar à conclusão, portanto, de que todo o contexto fático-probatório criou provas suficientes e hábeis à condenação.
A conduta se adequa à previsão típica, que assim disciplina "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade", e, consequentemente, a sentença condenatória não merece reparo. 29.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 30.
Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18918783
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18918783
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21/03/2025 19:16
Conhecido o recurso de JEFFERSON FERREIRA CAETANO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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