TJCE - 0241900-94.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166472345
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166472345
-
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472345
-
12/08/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158478859
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158478859
-
09/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158478859
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158478859
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse no cumprimento da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158478859
-
06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158478859
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05/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/05/2025 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138017565
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
HENRIQUE PEIXOTO FONTENELLE moveu Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, em face de ABCB - ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, narrando que é beneficiário do INSS e que, desde março de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 71,21 (setenta e um reais e vinte e um centavos), realizados indevidamente pela parte ré.
Alegou que não firmou nenhum contrato e que nunca se associou à promovida.
Requereu a justiça gratuita.
No mérito, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da postulada em danos morais e na repetição do indébito.
A inicial veio instruída com a declaração de hipossuficiência de ID 123597096 e com o histórico de créditos de ID 123597091, com a finalidade de provar os descontos que alega serem indevidos.
No despacho de ID 123595102, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a formação da relação processual.
A demandada apresentou contestação no ID 125883495, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao demandante.
No mérito, alegou, em síntese, que não há relação de consumo no caso em tela, razão pela qual não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Disse que a restituição de valores em dobro, apenas é cabível quando há má-fé, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que efetivou os descontos nos proventos do demandante em razão de autorização, em razão de contrato devidamente assinado.
Asseverou que não praticou ato ilícito que possa ensejar indenização por dano moral.
Juntou aos autos a Ficha de Filiação e a Autorização para descontos, assinados digitalmente pelo autor, no ID 125883498.
O autor apresentou réplica no ID 132819879, ratificando os argumentos iniciais.
Na decisão de saneamento de 132838993, foi indeferida a impugnação à gratuidade judiciária e facultado as partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O autor manifestou-se no ID 137911017, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A demandada deixou transcorrer o prazo legal e nada apresentou ou requereu. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou a demandada que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou a Ficha de Filiação e a Autorização para descontos, ambas assinadas digitalmente pelo autor, no ID 125883498. Assim, considerando que a parte ré comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, é correto dizer que ela se desincumbiu do ônus da prova o que lhe competia, o mesmo não se podendo dizer com relação ao promovente, que deixou produzir os meios de prova, de que suas assinaturas nos contratos eram falsas ou que tivesse assinado os contratos mediante vício de vontade.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Pode se dizer que, não há nos autos, qualquer prova dando conta de que aquele contrato possivelmente firmado entre as partes, esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Vê-se que o demandante mandou uma foto sua, além da documentação exigida para confecção do contrato, as quais foram averiguadas pela promovida, já para evitar possíveis fraudes.
Desse modo, inexistindo vício aparente na proposta associativa, não há como dizer que houve ilegitimidade nas consignações realizadas.
Por outro lado, há de se reconhecer que o promovente não está obrigado a continuar como associado da promovida.
Está assegurado na Constituição Federal, no seu art 5º, inciso XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para assegurar ao promovente o direito de rescindir o contrato, para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar futuros descontos nos provimentos do autor relativos à esta contribuição, em especial por ninguém ser obrigado a se associar ou se manter associado a qualquer entidade.
A associação é livre.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
P.
R.
I. Fortaleza, 7 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138017565
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29/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138017565
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07/03/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132838993
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132838993
-
06/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132838993
-
21/01/2025 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 20:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 125951685
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 125951685
-
28/11/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125951685
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 04:56
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 13:51
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 13:51
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2024 18:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 18:57
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
27/09/2024 11:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 07:04
Mov. [34] - Documento Analisado
-
26/09/2024 16:04
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2024 15:40
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/09/2024 11:51
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 18:45
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:50
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 20:37
Mov. [28] - Documento Analisado
-
12/09/2024 16:15
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:56
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 20:00
Mov. [25] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
06/09/2024 20:00
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
06/09/2024 20:00
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 15:42
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/09/2024 11:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300344-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/09/2024 11:00
-
02/09/2024 16:11
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 13:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 08:11
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2024 19:11
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
29/08/2024 16:32
Mov. [16] - Documento
-
22/08/2024 09:11
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/08/2024 09:10
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2024 10:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 14:25
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2024 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:43
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/07/2024 21:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:22
Mov. [7] - Documento Analisado
-
18/06/2024 09:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 16:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
13/06/2024 15:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
13/06/2024 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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