TJCE - 3002001-72.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140878825
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002001-72.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação, Nomeação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO PAULO PEREIRA DA FONSECA Requerido: REU: MARIA VALQUIRIA PEREIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Interdição Provisória ajuizada por FRANCISCO PAULO PEREIRA em desfavor de MARIA VALQUIRIA PEREIRA DA FONSECA, ambos qualificados nos autos.
No caso em análise, verifica-se prontamente que a matéria em discussão é afeta ao direito de família.
A pretensão buscada, portanto, deve ser resolvida na vara de competência especializada, qual seja, uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, alterado pela lei estadual nº. 16.397/2017, compete às Varas de Família, dentre outras atribuições, julgar as ações concernentes "à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores" (art. 54, I, "f" c/c art. 85).
Sendo assim, a competência para conhecimento e processamento do pedido é das Varas de Família e Sucessões, consoante dispõe o art. 1º da Resolução 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por tais razões, e sem maiores delongas, reconheço a incompetência deste juízo (CPC/2015, art. 64, § 1º) para processar e julgar o presente feito.
Verificada a incompetência, acertado seria a remessa dos autos para redistribuição ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de programas de computação diversos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, inexiste ferramenta eletrônica apta ao cumprimento do expediente.
Desse modo, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista ser incompatível o sistema processual (PJE) escolhido pela parte autora para autuação do feito, uma vez que os processos de competência das Varas de Família ainda tramitam perante o sistema SAJ. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, indefiro o presente feito junto ao PJE, por ausência de interesse processual, conforme previsto no art. 330, inciso III, do CPC, podendo a parte, caso queira, repropor a demanda junto a Vara de Família, mediante o sistema SAJ.
P.R.I.
Arquivem-se. Sobral/CE, 20 de março de 2025. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - Em respondência - Portaria n° 420/25-TJ/CE -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140878825
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29/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878825
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27/03/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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16/03/2025 21:24
Conclusos para decisão
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16/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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