TJCE - 3000511-19.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149624682
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149624682
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149624682
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149624682
-
10/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000511-19.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): AIME BORGES LOPESPROMOVIDO(A)(S): SUPER FREITAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora utilizou o seu endereço para fixação da Competência desta Unidade Judiciária.
Considerando o exposto, bem como a apresentação do comprovante de residência em nome de terceiro, a autora foi intimada para, no prazo de 48 horas, juntar comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento (Id 142822614).
Em resposta à referida intimação, a parte promovente insistiu no comprovante de residência em nome de terceiro, afirmando que este é de sua genitora.
Destaca-se que, diferentemente das Varas Cíveis, nas quais os processos são distribuídos igualitariamente entre os Julgadores, os Juizados Especiais Cíveis têm suas competências fixadas pelos domicílios das partes envolvidas na lide, razão pela qual a comprovação de residência na área abrangida pela Circunscrição da Unidade escolhida é imprescindível para o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se que documentos como declaração de residência e comprovantes de residência em nome de terceiro não são suficientes para comprovar a residência do litigante, uma vez que tal prática caracterizaria verdadeira burla ao Princípio do Juízo Naturalmente Competente para Apreciar o Feito. Diante do exposto e da não comprovação de residência em área abrangida pela Circunscrição desta Unidade, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados e com fundamento nos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624682
-
09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149624682
-
08/04/2025 11:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/04/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTINE CASTRO MELO em 05/04/2025 06:00.
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142822614
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142822614
-
01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000511-19.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: AIME BORGES LOPESREU: SUPER FREITAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente trouxe aos autos comprovante de endereço no nome de terceiro estranho a lide, bem como desatualizado, referente a 02/2023, por essas razões inadequado para comprovação da sua residência e averiguação da competência territorial.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (último mês), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142822614
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142822614
-
31/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822614
-
31/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822614
-
28/03/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200551-43.2024.8.06.0056
Maria Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 21:40
Processo nº 0200551-43.2024.8.06.0056
Maria Alves da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 08:45
Processo nº 3001103-30.2025.8.06.0112
Ana Maria Leite Sabia
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Francisco Gledison Lima Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 13:51
Processo nº 3001194-23.2025.8.06.0112
Francisco Aureliano de Alencar Sousa
F P Construcoes e Empreendimentos Imobil...
Advogado: Cicero Davi Silva Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:29
Processo nº 3000930-17.2025.8.06.0173
Maria de Fatima Pereira Sousa
Aspecir Previdencia
Advogado: Angela de Andrade Medeiros e Moita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 18:54