TJCE - 3044382-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2025 11:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/04/2025 11:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2025 11:32 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
- 
                                            26/04/2025 02:04 Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 02:04 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 02:03 Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/04/2025 02:03 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 138061696 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3044382-45.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] Polo ativo: FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Na petição inicial (ID 130997241), a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Em razão disso, foi proferido despacho, registrado sob ID 135062074, intimando-a a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo em 06 de março de 2025, sem a apresentação de qualquer documento ou a realização de qualquer solicitação.
 
 Este é o breve relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
 
 Portanto, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira pela parte interessada e do não recolhimento das custas processuais referentes à presente ação, não resta alternativa senão o seu cancelamento na distribuição e o posterior arquivamento.
 
 Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
 
 O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
 
 Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
 
 Outrossim, determino o levantamento dos valores referentes à caução depositados pela parte autora nos IDs 119523913 e 119523914.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos.
 
 Diligencie-se.
 
 Fortaleza - CE, 07/03/2025.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138061696 
- 
                                            28/03/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138061696 
- 
                                            07/03/2025 17:36 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            07/03/2025 16:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/03/2025 03:12 Decorrido prazo de FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 03:08 Decorrido prazo de FLAVIANO PONTES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135062074 
- 
                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135062074 
- 
                                            06/02/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062074 
- 
                                            06/02/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2024 15:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200365-54.2023.8.06.0056
Vanderlei Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 15:11
Processo nº 0025153-78.2009.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sao Goncalo Agro Industrial S A
Advogado: Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2009 09:38
Processo nº 3002090-17.2024.8.06.0075
Residencial Eco Way Eusebio
Antonio Cleiciano Beserra da Silva Filho
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:16
Processo nº 0800002-88.2022.8.06.0044
Ministerio Publico Estadual
Gizelda Juliao da Silva
Advogado: Christiano Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 23:22
Processo nº 0800002-88.2022.8.06.0044
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Gizelda Juliao da Silva
Advogado: Christiano Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 08:19