TJCE - 3001104-48.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170597585
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170597585
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico, nos termos da lei, que os Embargos à Execução, ID nº 168748235, recebidos em 13.08.2025, são tempestivos, porém há necessidade de complementação da garantia do juízo, tendo em vista que a parte embargante deixou escoar em albis o prazo para pagamento da execução de forma espontânea que findou em 24.07.2025.
Assim sendo, incide sobre o valor executado a multa de 10% do art. 523 do CPC, totalizando 15.579,66 (quinze mil, quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a serem pagos.
Deste modo, para que o juízo seja satisfatoriamente garantido, a parte deve depositar o valor da multa, que é de R$ 1.416,33 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Dessa forma, intime-se a parte executada para que complemente a garantia do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170597585
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26/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Enel em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162879833
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03/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2025. Documento: 162879833
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162879833
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162879833
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001104-48.2025.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA SOUSA REQUERIDO: ENEL Valor da Execução: R$ 14.163,33 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162879833
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01/07/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162879833
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01/07/2025 22:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 11:53
Processo Reativado
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TEIXEIRA SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152760463
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 152760463
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152760463
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152760463
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001104-48.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO TEIXEIRA SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de ligação nova de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O caso em análise está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que, em 14/01/2025, solicitou o serviço de ligação nova trifásica, conforme protocolo anexo.
Por sua vez, a reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito e alude ser necessária a extensão de rede, mais: tem havido demora em razão da falta de materiais e escassez de mão-de-obra.
Não há controvérsia quanto à solicitação do serviço e à ausência de atendimento no prazo esperado (ID 140529907).
Entretanto, as justificativas apresentadas pela requerida não foram devidamente comprovadas nos autos, caracterizando falha na prestação do serviço.
As alegações da defesa são genéricas e desprovidas de comprovação suficiente para afastar a mora.
Não foi demonstrada a necessidade de obra de extensão, nem qualquer justificativa excepcional que pudesse amparar a demora.
Com isso, verifica-se que não há elementos que demonstrem o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 140545283), notadamente quando apenas alega, sem provas, a inexistência de ato ilícito.
A responsabilidade da requerida decorre de sua obrigação, nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, de executar o serviço concedido de forma adequada, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários.
Cabia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Por esta razão, mostra-se injustificada a mora no fornecimento de energia elétrica.
Adiante, é de se presumir o infortúnio suportado pela parte autora, em razão da má prestação de serviço da requerida, ocasião em que surge então o dever de indenizar.
Isso porque houve omissão em relação ao pedido de instalação de serviço essencial, o que extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando a indenização.
Quanto ao dano moral, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial.
A demora na sua implantação transcende o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e o bem-estar da autora.
Trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica trifásica no imóvel da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 140545283).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152760463
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05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152760463
-
05/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
26/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025. Documento: 142730226
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28/03/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL WhatsApp (85) 9 8131.0963, Fone (85)3108-1799 Ato Ordinatório Processo nº 3001104-48.2025.8.06.0101 Audiência: Conciliação 28/04/2025 às 08:30 Por ato ordinatório, em face da necessidade de readequação da pauta de audiências, a sessão conciliatória foi redesignada para a data supra citada e ocorrerá por meio de videoconferência devendo ser acessado o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE2MmUyMGMtODg5NS00ODhlLTg3NzctOGFlNTA0N2RhZGU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Versão encurtada: https://link.tjce.jus.br/dd84bd Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à participação da audiência.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 27 de março de 2025.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142730226
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730226
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27/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140545283
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18/03/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140545283
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140545283
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17/03/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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