TJCE - 3015597-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:36
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154590825
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154590825
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3015597-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] Polo Ativo: AUTOR: G.
F.
D.
S., FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.
H.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15( quinze) dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154590825
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14/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142668925
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3015597-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] Polo Ativo: AUTOR: G.
F.
D.
S., FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO C/C DANO MORAL movida por G.
F.
D.
S., representando por FRANCISCO RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS SA e UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas e representadas nos autos.
Narra o autor, menor de 5 anos, que possui diagnóstico de TEA e necessita de tratamento ABA contínuo.
Todavia, seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação de prejuízos financeiros, interrompendo o atendimento essencial.
Sucede que mesmo com tentativas administrativas, incluindo reclamação à ANS, não obteve êxito. Ressalta que encontra-se adimplente com as mensalidades e pleiteia a manutenção do plano nos mesmos termos, garantindo a continuidade dos tratamentos médicos. Acrescenta, ainda, a questão da incidência da cobrança de coparticipação, a qual entende ser indevida, considerando que a coparticipação superara 50% do valor da mensalidade do plano, custo esse excessivamente oneroso ao beneficiário do plano.
Ao final requer suspenda, no prazo de 72h, a cobrança a título de coparticipação no contrato da autora dependente referente ao tratamento multidisciplinar do autismo, e assegure a permanência das autoras no plano de saúde pactuado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do código de processo civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, como cediço, condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória, ensina Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Curso de Processo Civil.
Vol. 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 209 e 213: "O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como"perigo na demora"para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos (...) A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor." O professor Fredie Didier, à sua vez, ensina que: "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni júris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora)." (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil, Conforme Novo CPC e as Leis n. 13.015/14 e 13.058/14.
Vol. 2. 10ª edição.
Ed.
Jus Podium. p. 594)". A probabilidade do direito está demonstrada na própria documentação anexada aos autos, especialmente nos relatórios médicos que atestam o estado de saúde do promovente e a necessidade do tratamento. O perigo de dano, por sua vez, decorre do iminente risco de suspensão do serviço, que coloca o menor em situação de extrema vulnerabilidade, sujeitando-o a sequelas e danos psicológicos severos. No que tange à cobrança da coparticipação, entendo, a princípio, que não há abusividade na sua incidência.
Primeiramente, porque o contrato firmado entre as partes prevê a modalidade de coparticipação, tratando-se, portanto, de uma condição previamente estabelecida e aceita no momento da adesão ao plano de saúde.
Em segundo lugar, a exigência da coparticipação encontra fundamento no princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, buscando garantir a sustentabilidade do plano de saúde e a manutenção dos serviços prestados aos beneficiários.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés: a) Restabeleçam o plano de saúde do autor, mantendo as mesmas condições contratuais e garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar necessário, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 em caso de descumprimento; b) Assegurem a prestação ininterrupta dos serviços de saúde, incluindo consultas, terapias e demais atendimentos prescritos, nos termos do contrato firmado; Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da coparticipação, sem prejuízo de nova análise após a fase instrutória.
Intimem-se as requeridas para cumprimento da presente decisão. Remetam-se os autos à Cejusc para realização da audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142668925
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27/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142668925
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27/03/2025 14:10
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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