TJCE - 3019182-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142795151
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3019182-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIA COELHO ALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência que Antônia Coelho Alves propôs contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Autora alega que recebeu uma informação de sua instituição bancária sobre a possibilidade de obter crédito via empréstimo consignado, com a promessa de que o pagamento das parcelas seria realizado mediante descontos em sua folha de pagamento.
Todavia, afirmou que foi surpreendida ao perceber que os valores descontados não amortizavam a dívida, sendo que o saldo devedor permanecia praticamente inalterado.
Sustenta que já foram descontados R$ 4.359,22 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) de seu benefício, mesmo sem ter recebido qualquer benefício do mencionado cartão de crédito, uma vez que nunca utilizou o cartão, seja em compras, saques ou desbloqueio. Por fim, pediu que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, seja declarada a nulidade do contrato, cessados os descontos em sua folha de pagamento, a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente, a restituição dos valores pagos a maior no montante de R$ 6.159,94 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu também a antecipação de tutela para a imediata cessação dos descontos de sua folha de pagamento. É o relatório. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que contratou o empréstimo, mas não na modalidade que esperava, afirma que os descontos são ilegais ao mesmo tempo não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. A petição inicial deve indicar qual o contrato pretendia aderir com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo.
O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. O STJ se posicionou no sentido de que em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, os extratos bancários, de fato, auxiliam na demonstração do interesse de agir o que se implica na existência de documentos que atestem a referida transação.
Conclui-se, portanto que a dispensabilidade do extrato bancário não afasta o dever do consumidor de colaboração com a justiça, esculpido no art. 6º, do CPC., ante a facilidade de acesso a documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor a prova documental desses fatos na petição inicial.
STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). A situação de abusos e fraudes resulta em alta litigiosidade, pensionistas e aposentados socorrem-se do Judiciário para obter reparação por danos financeiros e morais.
O aumento de processos sobrecarrega o sistema e acarreta custos adicionais para os tomadores de crédito e para as instituições financeiras.
As demandas predatórias referem-se a ações judiciais em massa com estratégia processual que busca obter vantagens incompatíveis, atrasar ou confundir o andamento do processo, ou mesmo causar prejuízos financeiros ou morais ao adversário sem uma causa legítima ou justificável. Mesmo com a adoção de políticas de segurança pelas instituições financeiras, em tecnologias, capacitação de funcionários e orientações aos usuários, a vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas favorece a prática fraudulenta na obtenção de empréstimos consignados. O contexto em questão engendra outro problema que exige cautela equiparável à gravidade das atividades fraudulentas: a prática de litigância predatória.
Este fenômeno tem acarretado danos aos cofres públicos, com despesas judiciais de R$ 116 bilhões em 2021. A matéria é discutida no tema repetitivo 1198 STJ, que prevê a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora, emende a inicial, juntar documentos e conferir ao pedido a certeza quanto ao seu fundamento, com narrativa dos fatos que indique todos os aspectos relevantes para conhecimento da ação. Para inibir o abuso do direito de ação, o CNJ incluiu entre as diretrizes estratégicas de 2024 a de nº 6 que consiste em "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, parágrafo único do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142795151
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31/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142795151
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28/03/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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