TJCE - 0200709-32.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152546124
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152546124
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152546124
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152546124
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02/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152546124
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02/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152546124
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02/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 134302318
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, proposto por Raimunda Paulino dos Santos em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, já qualificados. Em síntese, narra a inicial que a autora percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a uma contribuição UNSBRAS -0800 0081020, com valores descontado R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente ao mês 03/2024.
Afirma que não autorizou os referidos descontos e não sabe do que se trata.
Requer, desde logo, a suspensão dos descontos e no mérito a condenação da requerida em danos morais e materiais. Com a inicial de Id nº 114292576, foram juntados os documentos de Id nº 114292577/ 114292589. Em decisão inicial, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência requerida (Id nº 114291362). O requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, ter comprovado o cancelamento dos descontos efetuados, além de requerer a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio digital, nega a ocorrência de danos morais e, por fim, requer a improcedência da demanda (Id nº 114291365). Réplica em Id nº 114291366. Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 132038304). Vieram-me conclusos, decido. II.
Fundamentação Ante evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito. De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a requerida, na condição de associação, não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Na relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a empresa ré, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o demandante é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelo Demandado como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Para a jurisprudência, "Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame." (TJPR - 8ª C.
Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZDE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER -J. 21.09.2021). Pois bem. Conforme a inicial, a parte demandante expõe em suas razões iniciais que desconhece a origem dos descontos em favor da "UNSBRAS" uma vez que nunca se associou a referida associação, muito menos autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Do histórico de créditos anexado em Id nº 114292584 é possível corroborar a informação que ocorreram descontos no benefício do requerente sob a rubrica de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020". Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes a contribuição sindical são devidos ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não se sindicalizou e não autorizou os descontos mensais, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora se associou livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos. Ocorre que assim não o fez. No momento da contestação, a requerida não apresentou cópia do contrato ou termo de associação devidamente assinado pelo demandante, tampouco qualquer prova que demonstrasse a existência de um vínculo contratual legítimo entre as partes. Ademais, ressalto que, embora o documento apresando em Id nº 114291374 tenha sido assinado digitalmente, ele não está acompanhado de documentos pessoais da autora nem de uma selfie, o que torna a assinatura digital, por si só, insuficiente para comprovar a autorização dos descontos. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao requerente, sendo nula a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições sindicais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃODA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDAFIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, dobem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:05/12/2023). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Eventuais valores pagos a este contrato deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado. Com relação aos danos morais, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor, agravados por se tratar de pessoa idosa e hiper vulnerável.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar afixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos realizados em benefício de pessoa idosa geram indenização por danos morais in re ipsa.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRIBUIÇÃOSINDICAL NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOSPROVENTOS DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUI QUE A ASSINATURA NÃOPROVÉM DO PUNHO DA PARTE AUTORA.
FORTUITO INTERNO.SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373,INCISO II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTEDESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO NO QUANTUM DE R$3.000,00 EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS NESTETRIBUNAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(Art. 14, Lei 8.078/90); 2.
In casu, alega o Autor que o Réu realizou descontos nos seus proventos, referente a uma contribuição mensal a título de uma associação com a parte ré, que não contratou; 3.
Caso em tela que aponta no sentido de fraude perpetrada por terceiros, obtendo de modo ilegal os dados do autor, sendo caso típico de fortuito interno.
Aplicação da Súmula nº 94 TJRJ; 4.Logo, tem-se por caracterizada a violação de um dever jurídico originário, de natureza contratual - ato ilícito relativo.
Diante da ausência de prova da realização do negócio jurídico, correta a sentença que cancelou os contratos, declarando a inexistência da dívida; 5. "No caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro doque pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90); 6.Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; 7.
Dano moral configurado.
O valor indenizatório de R$3.000,00 se revela adequado, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, não merecendo a pretendida minoração; 8.
Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00225869720198190054, Relator: Des(a).LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/03/2022,VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). Dessa forma, e considerando que apenas um desconto foi demonstrado, referente ao mês de março de 2024, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, que o demandante possui outro processo de mesma natureza em tramitação nesta comarca.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos feitos na inicial, declaro inexistente a filiação da autora à demandada, ratifico a tutela de urgência deferida e condeno o requerido a: a) Restituir, na forma dobrada, os valores descontados, relacionados ao contrato especificado, a título de reparação por danos materiais, na forma simples, acrescido de juros pela taxa legal ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento; b) Pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC)contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Condeno ainda o o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do art. 85 , §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi-CE, 03 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 134302318
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134302318
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/01/2025 10:46
Juntada de ata da audiência
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09/01/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 04:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/10/2024 21:36
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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26/10/2024 13:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804918-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2024 13:21
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04/10/2024 21:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 09:27
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 10:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 10:52
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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16/08/2024 18:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 17:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803840-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 17:43
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16/08/2024 15:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 15:07
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 10:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803828-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 10:30
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14/08/2024 16:50
Mov. [5] - Encerrar análise
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14/08/2024 14:59
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200708-47.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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14/08/2024 12:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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