TJCE - 3000882-04.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 18:02
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151253980
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151253980
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000882-04.2021.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOAO ZACARIAS DE AMORIM NETOEndereço: Rua Teresina, 531, - de 271/272 ao fim, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-094 REQUERIDO (A)(S) Nome: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDAEndereço: Avenida Aguanambi, 1827, - de 1229 a 1999 - lado ímpar, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-401 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 150495355, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 150495354 e 150495353).
Manifestação da parte autora no ID 150897786, informa dados bancários e pede a transferência.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 150897786.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 150495354 e 150495353), observando as informações constantes da Petição de ID 150897786.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
23/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253980
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23/04/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142568006
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000882-04.2021.8.06.0010 REQUERENTE: JOAO ZACARIAS DE AMORIM NETO REQUERIDO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 133755920, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142568006
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26/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142568006
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07/03/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 14:53
Processo Reativado
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07/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 09:49
Juntada de despacho
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20/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:40
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 26/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:30
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2021 20:12
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:57
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:06
Expedição de Citação.
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28/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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