TJCE - 0200266-29.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Quitéria/CE, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
24/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 17780056
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200266-29.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO ARAUJO PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ARAÚJO PEREIRA, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID 17779323), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO BMG S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (contrato de RMC no 6846934 - id 110169577, p. 5). Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da causa e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. (...) Nas razões recursais (ID 16797408), em suma, alega o apelante que o banco promovido em descontando indevidamente valores de seu benefício previdenciário desde o ano de 2018, o que gera danos morais a serem indenizados. Contrarrazões apresentadas (ID 17779331), nas quais pugna o recorrido pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a perquirir se a conduta do banco promovido enseja a reparação dos danos morais alegados pelo autor. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do referido diploma, além da Súmula 297 do STJ, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. No caso em análise, o autor afirma que sofreu descontos oriundos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual não foi contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato e a indenização pelos alegados danos morais suportados. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste ao apelante.
Explico. Em que pese o banco promovido não tenha apresentado o contrato objeto da lide, o que caracteriza falha na prestação do serviço, não se vislumbra qualquer dano de ordem moral suportado pelo autor ante a conduta do réu. Acerca do dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed.
Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Pois bem. No caso dos autos, não há comprovação da ocorrência de débitos indevidos no benefício previdenciário do autor, pois no Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 17779317) não há qualquer sinalização de débitos realizados concernentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em questão.
Assim, inexistiu restrição indevida do patrimônio do autor. Ademais, não se restou provado que a conduta do promovido deteve a capacidade de causar ao demandante prejuízo a resultar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido se traduz como mero dissabor. Dessa feita, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, previsto no art. 373, I, do CPC, posto que lhe cabia comprovar a existência dos danos, não se tratando o caso de dano in re ipsa, mormente a ausência de restrição indevida do patrimônio do demandante. Esse e.
Tribunal de Justiça, em casos similares, assim vem decidindo, como se vê nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré e pleiteou indenização pelos supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão de contrato não reconhecido; e (ii) estabelecer se a mera inclusão do contrato sem a efetivação de descontos configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de empréstimo consignado foi incluído em 20 de setembro de 2021 e excluído administrativamente em 1º de outubro de 2021, antes de ocorrer o primeiro desconto, não havendo comprovação de efetiva subtração de valores do benefício previdenciário do autor. 4.
A ausência de comprovação de descontos indevidos inviabiliza a indenização por danos materiais, uma vez que não houve prejuízo patrimonial.
O mero aborrecimento decorrente da inclusão temporária do contrato, sem desconto efetivo, não configura dano moral indenizável, por não representar sofrimento psíquico ou abalo emocional significativo.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o disposto na decisão hostilizada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0202919-43.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA FATURA/CONTA DO CONSUMIDOR E/OU A EVENTUAL INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão consiste na verificação da reclamada existência de danos morais decorrentes da contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cabendo destacar que a sentença decidiu pela inexistência de contratação, tese que foi acatada pela instituição financeira diante da ausência de interposição de recurso de sua parte. 2.
Na hipótese em tablado, como bem posto na sentença, a parte autora/apelante NÃO fez a mínima prova da ocorrência de descontos, inclusive, afirma em sua petição inicial não ter ¿notado¿ a existência dos pautados descontos em sua conta. 3.
De outra parte, o BANCO BMG trouxe a prova de que NÃO houve descontos, tendo adunado em sua contestação as cópias fotostáticas de faturas que atestam a inexistência de qualquer pagamento por eventual utilização de tal margem supostamente posta à disposição do consumidor/apelante. 4.
Com efeito, não havendo a existência de descontos e/ou subtração de qualquer verba do patrimônio financeiro do autor, e ainda eventual negativação e inscrição do nome do consumidor em cadastros de devedores, a SÓ existência de um contrato cuja autenticidade restou afastada por perícia judicial, NÃO é fato suficiente para a pretendida indenização por dano moral, isto porque a compensação por danos morais pressupõe a existência de um desgaste, de uma dor, mesmo que subjetiva, sofrido pela vítima do evento danoso e que tenha como consequência uma aflição e/ou abalo emocional considerável. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor¿ - (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 6.
De tal arte, não enxergo no caso em tablado, a existência de dano moral que possa ser passível de indenização, considerando-se, como dito, a inexistência de descontos, bem como a comprovação de outros fatores, a exemplo de eventual negativação e inscrição do nome do consumidor em cadastros de devedores. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200112-94.2022.8.06.0058, em que é apelante FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO ESILVA e apelado BANCO BMG S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL DO PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200112-94.2022.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ¿ INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposto por João Borges de Sousa (fls. 152/158), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE (fls. 149/151), que julgou improcedente o pedido da ação declaratória c/c repetição do indébito e reparação de danos morais.
O agravante alega que foi descontado 01 (uma) parcela no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), conforme extrato do INSS, todavia, não firmou contrato de nº 010014582363 com o ora recorrido, Banco C6 Consignado S/A..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há veracidade no negócio jurídico questionado; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira recorrida por danos suportados pelo recorrido em razão de contrato de empréstimo consignado não conhecido pela parte autora, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido as fls.48/50. 4.
O dever da parte autoral de comprovar, ainda que de forma ínfima, o suposto desconto sofrido em seu beneficiário previdenciário.
Além disso, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da suposta contratação. 5.
O contrato questionado na presente ação foi incluído no sistema em 24/11/2020 e excluído em 05/01/2021, embora o recorrente alegue que houve desconto de 01 (uma) parcela no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), trazendo aos autos o documento de extrato do INSS, que descansa à fl.13, os descontos só se iniciariam em março de 2021, dessa forma, não chegando a ser descontado qualquer parcela do benefício do autor, portanto, a assertiva não prospera, pois como dito, a exclusão foi realizada em 05/01/2021. 6.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, sobretudo porque não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
De acordo com o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vislumbra-se que a instituição financeira desincumbiu a contento do seu ônus probante, visto que produziu prova robusta pertinente à regularidade da suposta contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 373, I e I; Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1004656-53.2017.8.26.0077; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0050958-33.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Dessa feita, inexistindo a comprovação dos danos alegados pelo autor, não se verifica desacerto na sentença ora impugnada, descabendo a pretensão de sua reforma. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora objetada. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 17780056
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26/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17780056
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de JOAO ARAUJO PEREIRA - CPF: *10.***.*44-22 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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