TJCE - 3000506-25.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169635680
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169635680
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000506-25.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA BARREIRA ANGELIM EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 168911863) e de forma tempestiva, havendo, inclusive, petição de concordância e liberação dos valores pela parte autora (ID n. 168990831) Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169635680
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24/08/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168634486
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168634486
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13/08/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168634486
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13/08/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168095289
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13/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:56
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 05:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:57
Decorrido prazo de PATRICIA BARREIRA ANGELIM em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 161232509
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14/07/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161232509
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000506-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PATRICIA BARREIRA ANGELIM PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por PATRICIA BARREIRA ANGELIM em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A na qual alega ter adquirido passagens aéreas junto à Ré para o dia 09/03/2025 da Carolina do Norte/EUA para Fortaleza/CE, com escalas em Atlanta/EUA e São Paulo/SP, contabilizando um total de 19 horas de viagem.
Alega que, ao chegar na sua última escala em São Paulo/SP, com embarque às 12:35 foi informada que não poderia embarcar devido a "overbooking", sendo realocada para outro voo às 14:00.
Afirma que teve gastos extras com Uber em Fortaleza e teve prejuízos profissionais devido a mudança de horário de chegada.
Pelo exposto, requer indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento de 250 DES diretos especiais de saque pelo OVERBOOKING, convertidos no importe de R$ 2.008,50 (dois mil e oito reais e cinquenta centavo) de acordo com art. 24 da Resolução 400 da ANAC e R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) correspondente à indenização de dano material.
Em sua defesa a Ré defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito alega que a preterição de embarque não se trata de uma medida ilegal ou abusiva, sendo expressamente prevista na Resolução nº 400 da ANAC, bastando que a companhia preste as devidas assistências, tal como ocorreu no presente caso, uma vez que a parte Autora realizou a viagem para o destino contratado, ainda que algumas horas após o programado inicialmente, o que não passa de um mero aborrecimento sujeito a vida cotidiana e não indenizável, motivo pelo qual não há que se falar em defeito na prestação de serviço e, consequentemente, está ausente, também, o dever de indenizar.
Alega não comprovação de danos materiais e morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, nota-se que a Promovente adquiriu passagens aéreas para os trechos São Paulo (GRU) - Fortaleza/CE, para o dia 10/03/2025, na qual houve sua preterição ao embarque, sendo realocada em outro voo duas horas depois, IDs n. 142688076/ 142688077 Em sua contestação a Promovida arguiu que apesar da parte Autora não conseguir embarcar no voo originalmente contratado, foi reacomodada em voo próximo, com previsão de embarque na mesma data e, em que pesem os fatos alegados, chegou no seu destino final. Ora, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, não se pode negar que a impossibilidade de embarque, mesmo portando passagem comprada com antecedência, chegando a tempo para realização de chek-in e cumprindo todas as regras imposta pela Promovida é capaz de gerar transtornos.
Sobre a matéria, o art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que, nos casos de preterição de embarque, o transportador deve efetuar o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser realizada por transferência bancária, voucher ou em espécie, nos seguintes valores: I - 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES), nos casos de voo doméstico; II - 500 (quinhentos) DES, nos casos de voo internacional.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO PESO DA AERONAVE - OVERBOOKING CARACTERIZADO - RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - ART. 24 - COMPESAÇÃO FINANCEIRA - NATUREZA JURÍDICA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - IMPOSSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO.
I - A preterição do embarque de passageiro, em virtude da necessidade de readequação de peso da aeronave, enquadra-se no conceito de overbooking, na medida em que houve erro no gerenciamento do limite operacional de voo.
II - A companhia aérea deverá ser diligente na venda de passagens, para que a quantidade de passageiros e suas respectivas bagagens não excedam o limite operacional da aeronave, visto que a impossibilidade de realização da viagem adquirida pelo consumidor, em virtude de necessidade de readequação do peso, configura fortuito interno.
III - Inexistente ressalva no Código da Reserva de passagem aérea acerca da necessidade de prestação de informações no momento de realização do check in, não há que se falar em culpa do consumidor pela não realização da viagem. IV - A compensação financeira tarifada estabelecida pela ANAC, prevista no art. 24, inciso I, da Resolução Nº. 400, tem por objetivo ressarcir, de maneira geral, as despesas decorrentes do impedimento de embarque, não havendo que se falar em acréscimo a título de perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor.
V - Não há ilegalidade na aplicação de multa compensatória por agência reguladora, na medida em que se trata do exercício do poder regulamentar pela autarquia.
VI - A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea passível de ensejar indenização por danos morais.
VII - O valor da indenização por danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 51701963720228130024, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024). (grifei) No presente caso, restando incontroversa a preterição de embarque em voo doméstico, faz jus a parte Autora à compensação financeira no valor correspondente a 250 DES, conforme previsão expressa da referida norma.
Utilizando-se a cotação oficial do DES no Banco Central do Brasil na data do fato (10/03/2025), o montante devido corresponde a R$ 1.927,57 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, necessário analisar os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, com base nas circunstâncias concretas do caso. É incontroverso que houve a preterição de embarque no voo contratado, sendo a parte autora realocada para outro voo no mesmo dia, com embarque às 14h00 e chegada em Fortaleza/CE às 17h14, ao passo que a previsão original era de chegada às 16h00, conforme se verifica no documento de ID n. 142688076.
Dessa forma, embora tenha ocorrido um atraso de aproximadamente uma hora na chegada ao destino, a companhia aérea providenciou, de forma célere, a reacomodação da passageira em novo voo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece as obrigações do transportador.
A solução oferecida pela empresa Ré se mostrou razoável e proporcional, evitando maiores prejuízos à consumidora.
No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que o atraso tenha causado à autora prejuízo grave, perda de compromisso relevante, sofrimento intenso ou constrangimento anormal, limitando-se a narrativa à menção genérica de "transtornos".
A realocação foi rápida, e o atraso, embora frustrante, não extrapolou os limites do tolerável na vida moderna, principalmente em se tratando de viagem com múltiplas conexões e longo percurso internacional.
Como bem pontua a doutrina de Yussef Said Cahali, o dano moral exige modificação significativa no estado anímico do indivíduo, e não se confunde com meras contrariedades, frustrações ou desgastes cotidianos: "O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa (...).
Não seria uma simples frustração que se indeniza, mas sim a ofensa a direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado em cada caso." (Cahali, Yussef Said.
Dano Moral, 4. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 52-53).
Assim, ainda que reconhecida a falha contratual pelo overbooking, não restou demonstrada a existência de dano extrapatrimonial indenizável, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pleito de indenização de dano material de R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), faz jus a Autora ao reembolso do valor referente a água consumida no aeroporto de R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), ID n. 142688083.
Já, em relação ao valor despendido com Uber de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), ID n. 142688082, resta indeferido, pois a Requerida não é responsável pelo transporte terrestre de seus passageiros posteriormente ao serviço de transporte aéreo prestado com finalização.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a pagar: a) R$ 1.938,02 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e dois centavos), a título de compensação financeira e dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) indeferir o pleito de dano moral.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/07/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161232509
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13/07/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:57
Juntada de Petição de Impugnação
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21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150487823
-
15/04/2025 02:51
Confirmada a citação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150487823
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/05/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487823
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14/04/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000506-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142723998
-
27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142723998
-
27/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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