TJCE - 3000924-40.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171219152
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01/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000924-40.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via RENAJUD E SISBAJUD restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 29 de agosto de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171219152
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171219152
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29/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88779209
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88779209
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000924-40.2022.8.06.00033 R.
Hoje.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada da dívida, atentando às especificações do artigo 524, do CPC/2015, incluindo a multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, § 1º do mesmo diploma processual, porém, sem a inclusão da segunda parte da citada multa, referente aos honorários advocatícios, por força do Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e venham-me os autos conclusos para deliberações necessárias.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88779209
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02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WENDEL LESSA BANDEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WENDEL LESSA BANDEIRA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 09:25
Processo Desarquivado
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO FILHO em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de WENDEL LESSA BANDEIRA em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:38
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000924-40.2022.8.06.0003 AUTOR: JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO FILHO REU: MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS e outros Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO FILHO em face de MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS e WENDEL LESSA BANDEIRA.
Compulsando os autos, verifico que o autor e o corréu WENDEL LESSA BANDEIRA realizaram acordo extrajudicial e pedem a homologação da transação, com a consequente extinção do processo.
Termo de acordo apresentado no Id. 55765991.
Intimado para “que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento pessoal do requerido, WENDEL LESSA BANDEIRA.
No mesmo ato, requeira o que entender cabível quanto a requerida, MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de interesse” (ID 55957444).
O autor apresentou o documento requerido por este juízo (ID 56334350) e quanto a corré MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS requer: “temos que a mesma é corresponsável pelos danos tratados nos autos, porém, infelizmente, ela não foi devidamente citada para o processo.
Portanto, no tocante à mesma a parte autora requer que o processo fique suspenso aguardando o cumprimento do acordo celebrado entre o Autor e o Réu Wendel”.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, verifico que as partes JUAN ORTEGA ROCHA DE ARAGAO FILHO e WENDEL LESSA BANDEIRA se compuseram amigavelmente, quanto ao objeto da presente ação, conforme instrumento de transação apresentado.
Nesse caso, a atividade jurisdicional é meramente homologatória dos termos e condições avençados, tendo em vista que o objeto da transação refere-se a direitos patrimoniais de caráter privado.
Além disso, não há vícios ou irregularidades na aludida transação.
No entanto, quanto ao pedido de suspensão da ação em relação a corré MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS, mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o objeto da ação já alvo de acordo extrajudicial com o corréu WENDEL LESSA BANDEIRA.
Tal dedução é decorrente do reconhecimento de que “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial” (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, 57ª edição, Ed.
Forense, 2016, p. 163), e no presente caso ele está satisfeito pelo acordo homologado, assim carece o autor de interesse de agir contra a corré.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação entabulada pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do princípio da cooperação entre as partes, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o documento pessoal do requerido, WENDEL LESSA BANDEIRA.
No mesmo ato, requeira o que entender cabível quanto a requerida, MARIA LUZIA BEZERRA FREITAS, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de interesse.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 18:15
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 18:15
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:54
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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