TJCE - 0200424-37.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168446988
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20/08/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168446988
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168446988
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20/08/2025 00:00
Intimação
0200424-37.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Liberty Seguros S/A (executada) em face de Antonia Alves de Sousa (exequente), sob o fundamento de excesso de execução. A executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.797,87, referente ao montante que entende devido, alegando que o valor executado de R$ 2.306,86 excede o efetivamente determinado na sentença condenatória. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório necessário.
Decido. No que pertine à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com o devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do CPC. Ao adentrar no mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se no argumento de que haveria aplicação indevida da prescrição quinquenal, sustentando a seguradora que apenas os descontos realizados a partir de 17/04/2018 deveriam ser considerados, "por liberalidade". Contudo, analisando detidamente os autos, a sentença de ID 142551387 foi expressa ao determinar que a condenação abrangeria "a soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, a partir do dia 20 de agosto de 2018". O próprio juiz sentenciante, ao aplicar de ofício a prescrição quinquenal, estabeleceu com precisão o termo inicial em 20/08/2018, e não em 17/04/2018 como considerado pela executada em seus cálculos. Dessa forma, os cálculos apresentados pela impugnante, ao considerar período anterior ao determinado na sentença (17/04/2018 a 19/08/2018), reduziram indevidamente o valor da condenação, desvirtuando o comando judicial. A execução deve observar rigorosamente os limites do título executivo, não cabendo ao executado fazer "liberalidades" que impliquem alteração do termo inicial expressamente fixado pelo magistrado. Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo exequente observaram corretamente os comandos determinados na sentença, considerando: Termo inicial: 20/08/2018 (conforme sentença) Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados Correção monetária pelo INPC desde cada desconto Juros moratórios de 1% a.m. desde cada desconto Danos morais de R$ 1.000,00 com juros desde a citação Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação PELO EXPOSTO, ausente o excesso de execução alegado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que o executado efetuou pagamento parcial espontâneo (R$ 1.797,87), mas em valor inferior ao efetivamente devido, intime-se para pagamento do saldo remanescente de R$ 508,99, acrescido de multa de 10% (R$ 50,89) e honorários advocatícios de 10% (R$ 50,89), totalizando R$ 610,77, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com as medidas executivas cabíveis. Por fim, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando, porém, de condenar a executada/impugnante a arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, por força da Sumula 519 do STJ - in verbis: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
19/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168446988
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19/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168446988
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19/08/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160380808
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160380808
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16/06/2025 00:00
Intimação
0200424-37.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 160342888. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160380808
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13/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155594428
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155594428
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26/05/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155594428
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26/05/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154053396
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154053396
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19/05/2025 00:00
Intimação
0200424-37.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Considerando o depósito realizado ao ID 144754861, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
17/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154053396
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17/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:57
Decorrido prazo de IVANA CARLA TEIXEIRA DE SOUSA NICOLAU em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NICOLAU JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:08
Decorrido prazo de RIAN DE SOUSA NICOLAU em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144734764
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144734764
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0200424-37.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE SOUSA LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734764
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07/04/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142561440
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142561440
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142561440
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26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142561440
-
26/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142561440
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26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:03
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2025 12:24
Mov. [42] - Reativação
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26/03/2025 12:23
Mov. [41] - Trânsito em julgado
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25/03/2025 18:23
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/01/2025 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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20/02/2024 09:48
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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20/02/2024 09:47
Mov. [38] - Certidão emitida
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20/02/2024 08:32
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 05:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801184-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/02/2024 11:44
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31/01/2024 20:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 20:59
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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30/01/2024 12:39
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2024 Teor do ato: intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente contrarrazoes ao recurso de apelacao apresentado, conforme determinado em sentenc
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30/01/2024 08:28
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente contrarrazoes ao recurso de apelacao apresentado, conforme determinado em sentenca.
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30/01/2024 05:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800559-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/01/2024 15:09
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29/01/2024 12:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 10:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/01/2024 10:43
Mov. [28] - Informação
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26/01/2024 16:04
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 09:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 19:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01807491-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 19:04
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21/09/2023 08:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:23
Mov. [22] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil.
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13/09/2023 09:26
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/09/2023 14:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 13:26
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/09/2023 13:26
Mov. [18] - Documento
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12/09/2023 13:25
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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12/09/2023 05:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806966-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 18:29
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15/06/2023 22:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 12:02
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 11:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/06/2023 11:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 12:06
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 12:04
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/06/2023 11:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01804100-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2023 11:52
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05/06/2023 21:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 13:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2023 05:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803968-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 17:23
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02/06/2023 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 14:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/06/2023 11:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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