TJCE - 0200303-26.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158324125
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04/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158324125
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03/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158324125
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03/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:56
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152129787
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29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152129787
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29/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como partes FRANCISCA DA SILVA SOUSA e o BANCO MASTER S/A.
Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada apresentou o cumprimento da obrigação nos documentos de Id 150906603.
Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de id 151829717, requereu a expedição de alvará juntando os dados bancários da causídica. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o alvará judicial, conforme requerido pela exequentE.
Cientifique-se a parte exequente da expedição do alvará judicial em nome de seu patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152129787
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25/04/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142558535
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01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e nulidade contratual de débito proposta por Francisca da Silva Sousa em face de Banco Master S/A, qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que descobriu que estava sendo descontado em sua aposentadoria valores destinados a parte ré em relação a um cartão de crédito, descontos estes que afirma não ter autorizado. Contestação em ID 115551598. Réplica em ID 124719864. É o relatório.
Decido. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Da impugnação a gratuidade de justiça. Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o beneficio da gratuidade judiciária a autora.
Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuadas no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a autora se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Portanto, sendo ônus do promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício da autora.
Pois bem.
O réu, devidamente citado, nada apresentou para comprovar a existência do contrato discutido.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais.
Ademais, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte demandada não apresentou contrato supostamente firmado pelas partes, não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada a inexistência da contratação.
Ao passo que a autora demonstrou que sofreu descontos indevidos de um serviço que não contratou (vide documentos de id. 115551611).
Tal cenário enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo se constatada a presença de erro justificável.
Acerca de tal tema, o entendimento atual do STJ é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A quebra da boa-fé objetiva pode ser observada pelo fato do requerido ter realizados descontos indevidos na conta da autora sem que sequer houvesse a existência de um contrato que embasasse tais descontos.
Portanto, a repetição do indébito é medida que se impõe, como os descontos iniciaram em 2023, devem ser devolvidos em dobro, em conformidade com a modulação do efeitos da decisão proferida pelo STJ.
No entanto, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EMR$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial,condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstraro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos doart. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve acontratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentosacostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar oefetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora,evidenciando a existência de fraude bancária, devendo ser declarada, portanto, anulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando aspeculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais oquantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC apartir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez querazoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráterpedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre anecessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitarcondutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado peloSTJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que arestituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadaspartir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 6.
No caso em análise,os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pelaqual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
SuperiorTribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos porinequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data deJulgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira,a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamentepelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido dejuros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com oparecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recursoconhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados ospresentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento deTurma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento,nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DEOLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022)" (Grifou-se). Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual.
Nessa ordem, considerando a situação concreta, mormente pelo fato dos descontos serem de pequena monta, para fins de atender a razoabilidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelo promovido, assim, passa-se agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Ressalte-se que, quanto ao valor dos danos morais, alinho meu entendimento aos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos desta natureza, tem fixado a indenização no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS PARÂMETROS BALIZADORES DO INSTITUTO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em suma, insurge a parte autora, tão somente, contra o montante fixado a título de dano moral na r. sentença, e dessa forma, requer a sua majoração para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
O valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
III.
Assim, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que a indenização fixada pelo magistrado singular, no montante de R$500,00 (quinhentos reais) não atende aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201031-39.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024) Por sua vez, é devida a compensação dos valores que o demandado alega ter disponibilizado para a Parte Autora, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, pois, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias eventualmente usufruídas de forma indevida.
Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças do contrato objeto da lide, com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobros os efetivados após 30.03.2021 (caso existentes), limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, em ambos os casos, a contar da data de cada desembolso (efetivo prejuízo) b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitadas ao valor de R$500,00. c) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; d) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142558535
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31/03/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558535
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27/03/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:58
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132234591
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234591
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234591
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132234591
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234591
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234591
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132234591
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16/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 13:15
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 10:22
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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14/10/2024 09:13
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/10/2024 21:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803022-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2024 21:31
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11/10/2024 14:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803012-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 14:43
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11/10/2024 14:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803011-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 14:42
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01/10/2024 11:32
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 08:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 13:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:16
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/09/2024 17:49
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
05/09/2024 17:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 17:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/06/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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