TJCE - 0262365-27.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:03
Decorrido prazo de HERBERTH BRASIL CAVALCANTE CITO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137982071
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0262365-27.2024.8.06.0001 AUTOR: ADRIANA BUENO PINTO, CRISTIANO MENDONCA PINTO AUTOR: CRISTIANO MONTEIRO DA SILVA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde os autores aduzem que adquiriram imóvel, mediante leilão junto à Caixa Econômica Federal, mas os possuidores anteriores se recusam a deixar o bem e depredam o patrimônio, em represália à perda da posse. Os Requerentes pleiteiam, em sede de tutela de urgência: (i) a imediata imissão na posse do imóvel, com a expedição de mandado em desfavor do requerido ou de quem quer que lá se encontre, inclusive com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. No mérito, requereram: (i) o julgamento procedente da ação, com a confirmação da imissão na posse requerida em caráter liminar; (ii) a condenação do requerido em perdas e danos (taxa de fruição) no percentual de 1% ao mês, sobre o valor de avaliação do bem, R$ 245.000,00, desde 01/04/2024, além das despesas com IPTU e eventuais danos causados ao imóvel, até a efetiva imissão na posse dos requerentes. Decisão de ID 129857516 concede a liminar de imissão na posse pleiteada em Exordial. Regularmente citado, o Requerido não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia em decisão de ID 135139115. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes mantiveram-se inertes, nada apresentando ou requerendo, momento em que os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. O cerne da controvérsia consiste em determinar se assiste direito aos autores em ser imitidos definitivamente na posse do imóvel objeto da lide. Sobre a temática, o Código Civil disciplina, in litteris: Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. [...] Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. [...] Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Na mesma senda, os Tribunais de Justiça assim têm entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - DECISÃO MANTIDA. - A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve. - O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após regularmente transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153152-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023). Analisando os fólios, verifico que os autores comprovaram, através da matrícula do imóvel (ID 129858480), que firmaram contrato de compra e venda com a Caixa Econômica Federal, legítima proprietária do imóvel, mediante alienação fiduciária (ID 129858480, fls. 04/05; AV-29 e AV-30). Ademais, o requerido, devidamente citado, não contestou qualquer dos fatos alegados pelos requerentes, sendo decretada sua revelia em decisão de ID 135139115, o que reforça o pleito autoral, tornando inequívoco o direito na imissão definitiva na posse do bem. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, no qual se inclui a taxa de fruição e as despesas com IPTU e eventuais danos ao imóvel, o STJ possui entendimento consolidado de que tais gastos são restituíveis nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda, quando há inadimplemento de qualquer das partes.
Vejamos em trecho de julgado da Corte Cidadã: "decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.959.759/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Conforme se depreende do entendimento adotado no julgado supra, a situação que enseja indenização por eventuais perdas e danos é diversa da observada nestes autos, posto que no caso sub examine os autores são adquirentes de imóvel junto à CEF e buscam ser ressarcidos pelo anterior promitente comprador do bem.
No posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania, eventual compensação pecuniária seria devida não aos autores, mas à Caixa Econômica Federal, o que não é o caso destes fólios.
Assim, indevida qualquer compensação por perdas e danos. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Determinar a imissão definitiva dos autores, na posse do imóvel objeto da lide; b) Condenar Autores e Requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 50% para o cada uma das partes, conforme art. 86, caput, CPC/15; Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137982071
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28/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137982071
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07/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 19:29
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:56
Mov. [17] - Mandado
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07/10/2024 20:53
Mov. [16] - Documento
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17/09/2024 20:17
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/178904-5 Situacao: Distribuido em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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12/09/2024 18:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 14:52
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/09/2024 08:10
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 19:15
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 11:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:16
Mov. [8] - Documento Analisado
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27/08/2024 11:34
Mov. [7] - Conclusão
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27/08/2024 08:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/08/2024 atraves da guia n 001.1611732-84 no valor de 3.590,12
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27/08/2024 05:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279879-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2024 19:42
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27/08/2024 05:03
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277682-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2024 10:23
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26/08/2024 18:11
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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21/08/2024 23:30
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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