TJCE - 0252231-38.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ALOIZIO AGOSTINHO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25227915
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25227915
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0252231-38.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: ALOIZIO AGOSTINHO DE SOUSA Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração em Ação de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Omissão quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária.
Aplicação da Lei nº 14.905/2024.
Acolhimento parcial com efeitos modificativos.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar recurso de apelação em Ação de Nulidade de Débito, declarou a nulidade do contrato eletrônico, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Fora alegada omissão quanto à condenação em dobro por ausência de má-fé, bem como omissões no que tange aos critérios legais aplicáveis aos juros de mora e correção monetária de danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, nos termos da jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à correta aplicação dos critérios legais supervenientes (Lei nº 14.905/2024) relacionados à incidência de juros de mora e atualização monetária, tanto para os danos materiais quanto para os morais.
III.
Razões de decidir 3.A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente foi corretamente aplicada conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), que prescinde da análise de má-fé para sua incidência, desde que a conduta revele violação à boa-fé objetiva.
A modulação de efeitos fixada no referido julgado permite sua aplicação a cobranças ocorridas a partir de 30/03/2021, como no presente caso. 4.Em relação aos critérios de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado as normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se deu em 30/08/2024.
A nova sistemática determina a utilização do IPCA como índice de correção e da taxa Selic deduzido o IPCA como critério para os juros legais, quando positiva a diferença.
Tal sistemática deve ser aplicada a partir de sua vigência, conforme entendimento já acolhido por esta Corte. 5.Para os danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), com a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, conforme nova regra legal.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso, observadas as mesmas regras de transição.
IV.
Dispositivo 6.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária de acordo com as disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência em 30/08/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 (parágrafo único), 398, 406 (§ 1º); Lei nº 14.905/2024, arts. 2º e 5º;Súmulas STJ nº 43, 54 e 362 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;TJCE, Embargos de Declaração Cível 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/04/2025, DJe 09/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0252231-38.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: ALOIZIO AGOSTINHO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A, em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que ao analisar a Ação de Nulidade de Débito, determinou o provimento do recurso interposto para declarar a nulidade do contrato eletrônico, determinar a repetição do indébito nos termos fixados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte promovida apresentou Embargos de Declaração ID 19604201, requerendo o afastamento da condenação por danos materiais em dobro; a determinação expressa dos parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais mediante IPCA e a aplicação dos juros SELIC deduzido IPCA a partir da citação; incidência dos juros de mora sendo aplicados pela SELIC, deduzido o IPCA da data do arbitramento dos danos morais e correção monetária mediante IPCA a partir do arbitramento.
Contrarrazões ID 20375411. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
A parte embargante sustenta que o acórdão fora omisso ao aplicar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, justificando que não houve má-fé; sustentou omissão referente aos juros e correção monetária dos danos materiais; omissão quanto aos juros de mora nos danos morais.
Contudo, analisando o acórdão impugnado, merece em parte o acolhimento das omissões alegadas, vejamos: Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos ID 18170259, o primeiro desconto indevido foi realizado em 2023.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, determino a restituição das parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. [...] No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Constata-se, portanto, que a restituição em dobro obedeceu aos critérios determinados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, verifica-se que o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária referente aos danos morais foram devidamente apreciados.
DA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS: A Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil Contudo, o acórdão fora omisso em relação aos juros e correção monetária referente aos danos materiais: Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa.
Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Em relação ao termo inicial à data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora relativos aos danos materiais, ao reconhecer que a indenização por danos materiais decorrentes de contrato declarado inexistente possui natureza de obrigação extrapatrimonial, razão pela qual deve ser aplicado o termo inicial da incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, observadas as novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF -
24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227915
-
09/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e provido em parte
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24739682
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24739682
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252231-38.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24739682
-
26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20012654
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20012654
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07/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012654
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30/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ALOIZIO AGOSTINHO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19487119
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19487119
-
14/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0252231-38.2024.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
11/04/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19487119
-
11/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 20:10
Conhecido o recurso de ALOIZIO AGOSTINHO DE SOUSA - CPF: *80.***.*50-44 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066021
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252231-38.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066021
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066021
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 22:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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