TJCE - 0219044-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FORZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19410435
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19410435
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0219044-10.2022.8.06.0001-APELAÇÃO APELANTE: FORZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º E 6º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
BASE DE CÁLCULO: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE OUTRO CRITÉRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de cobrança ajuizada contra a apelante e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), de forma equitativa.
II.
Questão em discussão 2.Discute o apelo a respeito a respeito da impossibilidade de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, defendendo que ocorra de acordo com o disposto no § 8º e do tema repetitivo nº 1076/STJ.
III.
Razões de Decidir 3.A ação de cobrança foi julgada improcedente, sendo devido o arbitramento dos honorários advocatícios com a utilização de percentual sobre o valor da causa, em conformidade com o previsto no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos. 4.O tema repetitivo nº 1076 do STJ definiu as hipóteses nas quais o arbitramento dos honorários advocatícios pode ocorrer de forma equitativa, quais sejam: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" e "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.Como os requisitos para a incidência da fixação equitativa dos honorários não estão subsumidos na hipótese em revisão, deve-se adotar o critério percentual sobre o valor atualizado da causa, indicado no § 2º do art. 85 do CPC. 5.No caso concreto, a sentença deve ser reformada para fixar os honorários em 11%(onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo 6.Apelação conhecida e provida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Forzan Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Banco Bradesco S/A na ação de cobrança ajuizada contra a recorrente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00 (ID 18970740), confira-se: […]
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC.
Custas recolhidas às fls. 94/99.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 .
P.R.I. [...] Apelação da autora defendendo que os honorários advocatícios não devem ser arbitrados de forma equitativa, como prevê o art. 85, parágrafo 6º, do CPC, como orienta o tema repetitivo nº 1076 do STJ, postulando a reforma da sentença para que a fixação ocorra de acordo com os percentuais dispostos no § 2º do citado dispositivo legal (ID 18970795).
As guias do preparo estão presentes no ID 18970796.
Contrarrazões recursais no ID 18970802 afirmando que a condenação em honorários está de acordo com o trabalho desenvolvido na lide.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Guias do preparo sinalizadas no relatório.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido em ação de cobrança aforada contra a apelante, à qual atribui como valor da causa a quantia de R$ 334.168,20 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e vinte centavos) - ID 18970523.
Desta forma, a fixação dos honorários de advogado não poderia ter ocorrido de forma equitativa.
Sobre este questionamento, os parágrafos § 2 e 6º do art. 85 do CPC rezam que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
O arbitramento equitativo somente seria cabível se as hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil estivessem previstas, o que não ocorre na oportunidade, como se verifica da leitura do dispositivo legal § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. De salutar clareza o equívoco contido na decisão de primeiro grau, considerando, ademais, a tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1076, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como não se trata de valor da causa muito baixo, inexistindo proveito econômico irrisório ou inestimável, mister que a fixação dos honorários advocatícios obedeça à regra do § 2º do art. 85 do CPC, como pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: Apelação cível.
Direito civil e processual civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cobrança indevida de seguro sem a contratação do serviço.
Inexistência do negócio jurídico e do débito.
Falha na prestação do serviço configurada.
Conduta ilícita.
Responsabilidade civil da instituição financeira.
Desconto indevido de três prestações de pequeno valor.
Quantia incapaz de comprometer a subsistência.
Potencialidade lesiva insuficiente para causar danos aos direitos da personalidade, honra e dignidade.
Mero aborrecimento configurado.
Honorários advocatícios.
Fixação com base no valor atualizado da causa.
Quantia não irrisória.
Inaplicabilidade do critério de fixação por apreciação equitativa.
Tema repetitivo 1.076 do STJ.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com fundamento na ausência de prova da contratação do seguro e da conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora, declarando a inexistência do negócio jurídico e do débito correspondente ao mesmo; condenando o réu à repetição do indébito dos descontos indevidos; julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento e condenando, em razão da sucumbência recíproca, a pagarem a metade dos honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano, bem como da existência de erro na fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, em se tratando de apenas três descontos de pequenos valores, de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos) cada, a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 4.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de três prestações de pequeno valor, de R$ 26,31 (vinte e seis reais e trinta e um centavos) cada, é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento nesse ponto. 5.
Quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, o art. 85, § 2°, do CPC estabelece uma espécie de escalonagem para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo os critérios seguirem a seguinte ordem: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e valor atualizado da causa. 6.
No caso em tela, diante da sucumbência recíproca das partes, o juízo de primeiro grau acertadamente distribuiu o ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Contudo, deixou de observar o devido processo legal quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, pois, embora a sentença tenha resultado em condenação de valor irrisório, o valor da causa, definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está longe de ser considerado baixo, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau procedeu de forma equivocada ao deixar de utilizar o valor atualizado da causa como parâmetro da fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja aplicação, nesta circunstância, é impositiva. 7.
Ressalto que a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8° e 8°-A, do CPC, só tem aplicabilidade nas causas em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 8.
A propósito, a matéria já foi pacificada pelo Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 9.
Desse modo, a situação dos autos não permite a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, pois, embora o proveito econômico correspondente ao valor da condenação seja irrisório, o valor da causa, definido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), está longe de ser considerado baixo. 10.
Verifico, portanto, que a sentença incorreu em violação ao devido processo legal ao não observar a aplicabilidade obrigatória do art. 85, § 2° do CPC, ao presente caso, motivo pelo qual a apelação merece provimento para fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, ficando mantida, contudo, quanto à distribuição proporcional do ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Desconto indevido de prestação de seguro não contratado. 2.
Falha na prestação do serviço. 3.
Descontos de pequenos valores. 4.
Potencialidade lesiva insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência e para causar danos aos direitos da personalidade. 5.
Mero dissabor. 6.
Critério de fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. 7.
Inaplicabilidade do critério de fixação por apreciação equitativa. 8.
Tema Repetitivo 1.076 do STJ. _____ Legislação relevante: art. 85, §2°, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1.076; (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe 23/6/2022); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/4/2019, DJe 24/4/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200086-58.2023.8.06.0124, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0200526-60.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0150614-50.2015.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01/03/2023, DJe de 03/03/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0171826-25.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 04/10/2023, DJe de 05/10/2023).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200150-98.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que a fixação dos honorários advocatícios se dê com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, meio pelo qual sustenta que o arbitramento com base na equidade viola a referida disposição legal, bem como entendimento fixado pelo STJ no tema 1076. 2.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Depreende-se que, pela literalidade da lei, a fixação dos honorários advocatícios por equidade somente ocorre nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não aplicáveis ao presente feito. 4.
Sobre o assunto destaca-se precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076, em que foram fixadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.
Oportuno pontuar que o STJ firmou entendimento, em caso análogo, ou seja, em que se pretende o custeio de medicamento para a realização de tratamento de saúde, posicionando-se no sentido de que a fixação da verba honorária com base na equidade não se aplica aos referidos casos, estando restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. (STJ - REsp: 2060919 SP 2019/0154461-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) 6.
Nesse contexto, é inviável o desvirtuamento deste comando, assistindo razão ao recorrente, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada, para afastar a equidade e fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0267878-78.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0267878-78.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DPVAT.
DUPLA PERÍCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O LAUDO FIRMADO NA PRIMEIRA PROVA.
ALEGAÇÃO DE SER INCONCLUSIVO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
SÚMULA Nº 474 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUITATIVOS E MAJORAÇÃO: ART. 85, CAPUT, E PARÁGRAFOS 8º E 11, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
TEMAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EX OFFICIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença condenou a promovida/apelante à obrigação de pagar o complemento da indenização decorrente de acidente automobilístico, de acordo com o grau da invalidez apurado no primeiro laudo pericial produzido nos autos, além de reconhecer a sucumbência recíproca.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona a respeito da aplicação do segundo laudo pericial, defendendo que a primeira prova de igual natureza é inconclusiva, postulando ser indevida a complementação da indenização e a ocorrência da quitação administrativa.
III.
Razões de Decidir 3.A prova dos autos mostra que o acidente de trânsito ocorreu no dia 14/10/2014 e originou o pagamento administrativo da ordem de R$ 2.531,25 (fl. 27). 4.Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas para fins de verificação do grau de invalidez permanente, procedendo-se a primeira no dia 01/09/2017 (fls. 45/47) e a segunda em 27/05/2022 (fls. 210/211), esta última realizada perto de oito anos após o acidente. 5.No caso concreto, o primeiro laudo pericial, firmado três anos após o sinistro, constatou, com maior acurácia, o grau de comprometimento do(s) membro(s) afetados e o grau da invalidez, requisito legal e recepcionado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 6.A divergência entre o resultado dos laudos periciais não indica que o primeiro é inconclusivo, muito pelo contrário, confeccionado em data que permitiu a verificação do grau de invalidez mais consentâneo à data do sinistro, possibilitou maior segurança ao Juiz sentenciante na análise da prova produzida no feito, com as balizas constantes do princípio do livre convencimento motivado. 7.Em cotejo com a dimensão dos pedidos formulados na exordial, o decaimento do promovente é inexistente, considerando que postulou alternativamente a condenação da contraparte ao pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com a incidência da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009 e, ainda, ventilando a hipótese de dedução do valor recebido administrativamente. 8.No julgamento dos EDcl no REsp 953.460/MG (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011), acolheu-se a tese no sentido de que a "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos". 9.A sentença utilizou-se do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, todavia, considerando o reduzido proveito econômico obtido pelo autor, da ordem de 30% sobre 15% do valor da condenação, equivale à condenação à obrigação de pagar o valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), sendo ínfima. 10.A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça entende que a fixação da verba profissional deve corresponder a mil reais e diante do não provimento da apelação interposta pela promovida, resta majorada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por força do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
A temática, por ser de ordem pública, permite a reforma de ofício da sentença, de forma pontual.
IV.
Dispositivo 11.Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença reformada de ofício no que tange à forma de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, modificando de ofício à sentença quanto à sucumbência exclusiva da recorrente e ao arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, nos termos do voto do eminente Relator. nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0140097-83.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDÃO REFORMADO EM PARTE. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento da sentença, extinguindo a execução em desacordo com o título executivo judicial transitado em julgado, deixou de condenar a exequente/impugnada em honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. 2.
O acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado (fls. 559-572), deu parcial provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença para arbitrar honorários sucumbenciais, porém, em R$3.000,00 (três mil reais), com base na apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). 3.
Em análise dos recursos afetados como representativos da controvérsia (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou entendimento (Tema 1.076): A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 4. É o caso, portanto, de observância do rito previsto, expressamente, no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação no Acórdão proferido para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Acórdão reformado em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, exercendo o juízo de retratação, para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0692562-37.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) À causa foi atribuído o valor de R$ 334.168,20(trezentos e trinta e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e vinte centavos), parâmetro que não foi utilizado na sentença, que fixou os honorários de forma equitativa, devendo ser reformada para arbitrar tal condenação em 11% sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, vota-se pelo conhecimento da apelação para dar-lhe provimento.
Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
25/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19410435
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10/04/2025 00:00
Conhecido o recurso de FORZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066968
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0219044-10.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066968
-
27/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066968
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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