TJCE - 0012287-51.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012287-51.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO OZANAN VIEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença interposto por Francisco Ozanan Vieira em face do Banco Bradesco S/A (ID 160902479), relativo ao valor da condenação estipulado na sentença que julgou parcialmente procedente da demanda, ID 142415260. A parte executada realizou depósito judicial (ID154334089). A parte autora pugnou pela expedição de alvará do valor incontroverso, ID 160902479. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a parte exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Eventuais custas adicionais pela parte executada. Quanto ao pedido de expedição de alvará em nome do advogado (ID 160902479), de início, sabe-se que a procuração outorgada ao advogado, por instrumento público ou particular, confere-lhe poderes para praticar os atos processuais ordinários, como, por exemplo, receber intimações e interpor recursos. É a denominada procuração geral para o foro ou procuração ad judicia. No entanto, alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se este tiver poderes especiais para fazê-lo, conforme prescreve o artigo 105, caput, do Código de Processo Civil: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. É digno de nota que é imprescindível, para tais atos, menção expressa no instrumento de procuração. Desta forma, o patrono constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, como no caso dos autos - procuração de ID 160902479, " tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR, Primeira Turma, DJ 24/02/2003, p. 194).
Estabelecida tais premissas diante do pleito do ID 160902479. Isto posto, e o que mais dos autos consta, frente aos dispositivos legais, à documentação acostada, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do advogado legalmente constituído e habilitado pela parte exequente com o fito de levantamento da quantia de R$ 2.677, 67 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente ao depósito judicial de ID 154334089, acrescido das correções acaso existentes, devendo constar do alvará de levantamento os dados bancários do patrono da parte exequente (ID 160902479). Após a expedição do respectivo alvará, intime-se, pessoalmente, a parte exequente acerca do pagamento da condenação, informando que o valor de R$ 2.677, 67 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) foi transferido para a conta do advogado constituído. Publique-se e intimem-se as partes, por seus patronos (via DJe). Estabelecida a coisa julgada, após a expedição dos alvarás, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
25/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OZANAN VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 142415260
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé - CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012287-51.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO OZANAN VIEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro c/c danos morais proposta por FRANCISCO OZANAN VIEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL). Afirma que é cliente do banco há mais de 05 anos e que, ao verificar seu extrato, constatou a existência de descontos mensais no valor de 19,90, que totalizaram, ao final de 07 meses, R$139,90 oriundos da contratação não autorizada de serviços securitários. Requer a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais, com juros e correção monetária. Termo de audiência de conciliação inexitosa (Id 114057330). Na contestação (Id 114057332), o Banco Bradesco arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu o reconhecimento da contratação do serviço securitário impugnado e a improcedência do pedido. Juntou documentos (Id 114057331 e seguintes). Réplica apresentada pela autora (Id 114057338). Decisão de fl. 262 anunciou o julgamento antecipado da lide. Na contestação, a ré PREVISUL arguiu como questões preliminares a ilegitimidade passiva do réu Banco Bradesco e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que os descontos são lícitos, pois decorrentes de contrato celebrado regularmente com o promovente.
Pugna pela improcedência do pedido. Despacho de julgamento antecipado da lide (Id 114058448). É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de serviços que justificariam os descontos referentes à tarifa de seguro efetuado na conta bancária do demandante. Rejeito as questões preliminares suscitadas pelas rés. -Ilegitimidade passiva da parte Banco Bradesco A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.
Desse modo, quando houver mais de um colaborador, responderão, solidariamente, pela reparação do dano, conforme arts. 7, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o entendimento pacífico do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
SÚMULA 297/STJ.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADO PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NO CASO.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os desconto no benefício previdenciário do promovente indicado na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do banco: Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, ainda que moral. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a autora, consumidora idosa, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição "PAGTO COBRANÇA PREVISUL" E "PAGTO COBRANÇA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", situação comprovada pelos extratos de fls. 18-32.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.. 4. (...)Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200656-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) -Ausência de interesse de agir. Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e as pessoas jurídicas rés como fornecedoras, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Nos termos do art. 373 do CPC, os promovidos não se desincumbiram do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visto que, não apresentaram qualquer documento hábil a demonstrar a contratação e assim legitimar os descontos. No instrumento contratual apresentado (Id 114057366), consta que a data inicial de vigência do seguro é 03/01/2018.
No entanto, os descontos impugnados neste processo ocorreram no ano de 2017. No outro contrato acostado pela parte ré (Id 114057374), a assinatura aposta é visivelmente diferente da apresentada pelo autor no documento de identidade e na procuração. Por sua vez, a parte autora comprovou a realização dos descontos, por meio do extrato de sua conta corrente (Id 114058465 e seguintes) a existência de descontos referentes a um seguro. Restou caracterizada portanto a falha na prestação do serviço, sendo incontestável a declaração de inexistência da relação contratual e, consequentemente, a responsabilidade das empresas rés para devolver os valores cobrados indevidamente da conta da consumidora. Quanto à forma de restituição dos DANOS MATERIAIS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou o entendimento de que a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, firmado pelo STJ, ocorrida em 30/03/2021: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo o demandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente a ação. (...). 4 No que concerne ao pedido de restituição do valor em dobro, verifica-se que assiste razão em parte ao autor/apelante, uma vez que não foi aplicado de forma correta pelo magistrado primevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Desse modo, deve-se aplicar a devolução simples dos valores que foram descontados em data anterior a 30/03/2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após esta data, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 5 -(...) .
Fortaleza (CE), 9 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02012862620228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Como os descontos na conta de titularidade do autor ocorreram no ano de 2017, a restituição deve ocorrer na forma simples. O pedido de indenização por DANOS MORAIS, entretanto, não merece prosperar. A jurisprudência pacífica adota o entendimento de que os descontos de valores não elevados ou irrisórios, ainda que indevidos, consistem em meros aborrecimentos, que não geram dano moral in re ipsa. No caso, o autor afirma na inicial que foram descontos na sua conta corrente, no valor de R$19,90 mensal, que durante sete meses totalizaram R$139,30 (cento e trinta e nove reais e trinta centavos). os quais, ainda que irregulares, não são aptos a causar o dano moral alegado, pois não se configuram qualquer ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido, é o entendimento pacificado do TJCE sobre o cabimento de danos morais em casos de descontos indevidos de valores não elevados e que não ensejaram a inscrição do nome do titular em órgãos de inscrição de proteção ao crédito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...). 7.O dano material está configurado, pois houve efetiva subtração de valores da aposentadoria da parte autora sem causa legítima. 8.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), é cabível a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu a após 31/03/2021. 9.
O dano moral não está caracterizado, pois o desconto indevido foi de pequeno valor, não sendo suficiente para gerar abalo psicológico significativo.
Aplicação do entendimento jurisprudencial que afasta o dano moral em casos de desconto ínfimo. 10.
A apelação da seguradora foi parcialmente provida para excluir a condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O dano moral não se caracteriza quando o desconto indevido for de valor ínfimo e não houver negativação do nome do consumidor.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201206-67.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 2.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento. 3.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200058-45.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) É verdade que a situação pode ter acarretado algum dissabor ao autor, contudo, esses descontos, inferiores a 3% do salário mínimo vigente à época dos descontos (R$937,00), não foram suficientes para gerar dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros e portanto não restou configurado o dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato que deu origem ao desconto indevido "Cia do Seguro Previdência do Sul" na conta corrente da parte autora, devendo as partes rés suspendê-lo imediatamente se ainda ativo, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; 2) Condenar os réus, solidariamente, à devolução na forma simples da quantia paga pela parte autora, valor que deverá ser devolvido corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
No caso da parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142415260
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28/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415260
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28/03/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:52
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 14:30
Mov. [107] - Mero expediente | Sem prejuizo, encaminhem-se os autos para a fila de conclusos para a sentenca, os quais serao julgados por ordem cronologica.
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21/08/2024 15:37
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 10:55
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804997-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:30
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20/08/2024 13:32
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:49
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 16:58
Mov. [102] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:45
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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10/08/2024 10:51
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804776-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2024 09:44
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08/08/2024 02:18
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:49
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 15:22
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 10:30
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 12:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801156-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/03/2024 11:35
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05/03/2024 12:08
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:38
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:13
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:10
Mov. [91] - Encerrar análise
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08/01/2024 11:43
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 09:51
Mov. [89] - Certidão emitida
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30/11/2023 13:14
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2023 10:19
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807052-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2023 10:11
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23/10/2023 08:48
Mov. [86] - Documento
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20/10/2023 13:53
Mov. [85] - Expedição de Carta
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18/10/2023 09:25
Mov. [84] - Mero expediente | R.h Da analise detida dos autos, constata-se a ausencia de comprovante de remessa da carta de citacao retro (fl.130). Dessa forma, deve a Secretaria proceder com a renovacao do respectivo ato. Expedientes necessarios.
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09/10/2023 13:56
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 16:26
Mov. [82] - Expedição de Carta
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13/06/2023 16:25
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 16:19
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2023 18:45
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803682-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 15:36
-
12/06/2023 18:44
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803680-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 15:17
-
07/06/2023 14:38
Mov. [77] - Documento
-
26/05/2023 09:59
Mov. [76] - Expedição de Carta
-
23/05/2023 14:22
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 10:27
Mov. [74] - Concluso para Sentença
-
10/05/2023 10:26
Mov. [73] - Decurso de Prazo
-
05/04/2023 08:49
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Disponibilizacao: 04/04/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
04/04/2023 12:27
Mov. [71] - Certidão emitida
-
04/04/2023 12:06
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 09:28
Mov. [69] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 15:27
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
30/03/2023 15:23
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
08/12/2022 22:12
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
-
07/12/2022 12:07
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 16:25
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 11:14
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 12:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01806537-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2022 11:49
-
26/10/2022 23:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 11:59
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 09:36
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:57
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01806385-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 14:32
-
05/10/2022 11:04
Mov. [57] - Documento
-
05/10/2022 09:53
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2022 12:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01805848-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 11:57
-
30/08/2022 12:13
Mov. [54] - Certidão emitida
-
30/08/2022 09:33
Mov. [53] - Documento
-
25/08/2022 10:05
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2022 17:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01804506-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2022 17:40
-
14/08/2022 00:35
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/08/2022 09:14
Mov. [49] - Certidão emitida
-
08/08/2022 14:27
Mov. [48] - Documento
-
06/08/2022 10:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 04:01
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:12
Mov. [45] - Certidão emitida
-
03/08/2022 14:07
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/08/2022 14:05
Mov. [43] - Expedição de Carta
-
03/08/2022 13:59
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 10:03
Mov. [41] - Conclusão
-
11/05/2022 10:03
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | CRIACAO DA 2 VARA CIVEL E RENOMEACAO DA 1 PARA VARA UNICA CRIMINAL E DA 2 PARA A 1 VARA CIVEL
-
11/05/2022 10:03
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | CRIACAO DA 2 VARA CIVEL E RENOMEACAO DA 1 PARA VARA UNICA CRIMINAL E DA 2 PARA A 1 VARA CIVEL
-
09/05/2022 15:36
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao contida na Portaria de n 849/2022,publicada no Diario da Justica Estadual em 25
-
27/10/2021 12:10
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
13/10/2021 12:10
Mov. [36] - Documento
-
15/09/2021 12:58
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o numero correspondente aos presentes autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao exara
-
05/08/2021 00:08
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n18/2021) Designe-se audiencia de conciliacao (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliacao do Forum desta Comarca. Expedientes necessarios. Itapaje (CE), 03 de agosto de 2021. Cl
-
03/08/2021 08:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 22:36
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
05/03/2021 22:24
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2020 16:36
Mov. [30] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [29] - Conclusão
-
22/10/2020 14:20
Mov. [28] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [27] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [26] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [25] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [24] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [23] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [22] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [21] - Documento
-
22/10/2020 14:20
Mov. [20] - Documento
-
08/10/2020 11:11
Mov. [19] - Remessa | REMESSA A DIGITALIZACAO
-
30/09/2020 00:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0761/2020 Data da Publicacao: 30/09/2020 Numero do Diario: 2469
-
29/09/2020 14:26
Mov. [17] - Remessa | Remessa a Digitalizacao
-
28/09/2020 13:19
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2020 13:08
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 19:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2020 Data da Disponibilizacao: 06/05/2020 Data da Publicacao: 07/05/2020 Numero do Diario: 2368 Pagina: 849-852
-
05/05/2020 13:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2020 16:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2019 14:56
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/07/2018 11:01
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE ( COMARCA DE ITAPAJE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
19/06/2018 16:07
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2017 13:55
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
11/10/2017 10:36
Mov. [7] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBO N 3.071/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
11/10/2017 10:35
Mov. [6] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUICAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
09/10/2017 15:15
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
09/10/2017 15:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
09/10/2017 15:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
09/10/2017 15:14
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
09/10/2017 15:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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