TJCE - 0200645-91.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200645-91.2024.8.06.0055 APELANTE: VALDEMAR GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE OU NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta pela Instituição Bancária, requerendo a reforma da da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. 2.
Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 3.
In casu, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (ID 18091401), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual. 4.
Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Considerando que a parte ré não foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e que a parte autora não impugnou ou apelou quanto a esse ponto, resta configurada a preclusão da discussão, impedindo qualquer alteração desfavorável à parte recorrente, nos termos do princípio da non reformatio in pejus. 6.
Por fim, no que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Banco Bradesco S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canidé/CE, na qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada por Valdemar Gomes da Silva. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID 18091415, sustentando a legalidade do empréstimo consignado, pois foi cumprida todas as formalidades legais, estando perfeito o negócio jurídico.
Por fim, requereu a que a sentença seja reformada sendo julgada inteiramente improcedente os pedidos autorais. Sem contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação cível proposta pela Instituição Bancária, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmados entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais por ser a parte autora analfabeta. Pois bem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica.
Explico. Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 18091200, fls. 1-2), bem como na procuração (ID 18091198) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o retromencionado dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública.
Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas, senão veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Desta feita, com base no referido IRDR, firma-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, a fim de aderir à posição atual assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, bastando tão somente a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. In casu, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (ID 18091401), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor no instrumento contratual. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Considerando que a parte ré não foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e que a parte autora não impugnou ou apelou quanto a esse ponto, resta configurada a preclusão da discussão, impedindo qualquer alteração desfavorável à parte recorrente, nos termos do princípio da non reformatio in pejus. Quanto a restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor da parte autora. É como voto.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136071755
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17/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136071755
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14/02/2025 16:22
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132914466
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132914466
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23/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132914466
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22/01/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:55
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 00:40
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/10/2024 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 13:44
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01810101-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 13:40
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30/09/2024 14:07
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 02:30
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 05:44
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01810030-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2024 08:42
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27/09/2024 14:25
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/09/2024 12:56
Mov. [24] - Expedição de Carta
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27/09/2024 12:49
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:07
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:04
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 2 Situacao: Pendente
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15/09/2024 20:38
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:04
Mov. [19] - Conclusão
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26/08/2024 14:03
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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07/06/2024 09:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:51
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0200644-09.2024.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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01/06/2024 12:27
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805530-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/05/2024 14:23
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28/05/2024 13:33
Mov. [12] - Conclusão
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27/05/2024 16:45
Mov. [11] - Documento
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27/05/2024 16:44
Mov. [10] - Documento
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27/05/2024 16:43
Mov. [9] - Documento
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27/05/2024 16:42
Mov. [8] - Documento
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27/05/2024 16:39
Mov. [7] - Documento
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27/05/2024 16:23
Mov. [6] - Documento
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06/05/2024 23:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 02:25
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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