TJCE - 0266968-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA VILACI RIBEIRO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19432587
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19432587
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0266968-80.2023.8.06.0001 APELANTE: MARIA VILACI RIBEIRO TEIXEIRA APELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização julgou improcedentes os pedidos. 2.
In casu, destaca-se que a existência da relação jurídica e da obrigação pecuniária decorrente do contrato nº 1265084 (cédula de crédito bancário nº 010114664399) restou devidamente demonstrada nos autos.
Tal constatação decorre da juntada da respectiva cédula de crédito bancário no ID 18025261, bem como do contrato de adesão original, o qual foi eletronicamente assinado pela parte autora, mediante procedimento de reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais, conforme o ID 18025263. 3.
Desta feita, ante a verificação da regularidade do reconhecimento digital, acompanhado de demonstrativos de utilização do valor contratado, comprovante de transferência dos recursos em favor da autora com depósito realizado diretamente em sua conta-corrente (também no ID 18025263), além de notificação prévia de cobrança, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Nesse contexto, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas.
Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo Banco promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA VILACI RIBEIRO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª VaraCível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada em desfavor do C6 CONSIGNADO S/A (BANCO FICSA S/A), julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 18025306) aduzindo que, sendo aposentada e analfabeta, vem sofrendo há meses com descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, em razão de um empréstimo consignado no valor de R$ 15.676,56, contratado sem sua solicitação. Diz que a operação fraudulenta resultou em um desconto mensal de R$ 423,95, totalizando R$ 35.611,80 ao longo de 84 parcelas, comprometendo significativamente sua renda, utilizada para a compra de remédios e o sustento próprio e de sua família.
O apelado, em contrarrazões (ID18025314), defende, em suma, a validade da contratação, alegando que a operação foi realizada por meio de transferência eletrônica e biometria facial via aplicativo, sem qualquer assinatura física ou digital da apelante. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo.
A relação contratual em análise, as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
In casu, destaca-se, de início, que a existência da relação jurídica e da obrigação pecuniária decorrente do contrato nº 1265084 (cédula de crédito bancário nº 010114664399) restou devidamente demonstrada nos autos.
Tal constatação decorre da juntada da respectiva cédula de crédito bancário no ID 18025261, bem como do contrato de adesão original, o qual foi eletronicamente assinado pela parte autora, mediante procedimento de reconhecimento facial e apresentação de documentos pessoais, conforme o ID 18025263.
Desta feita, ante a verificação da regularidade do reconhecimento digital, acompanhado de demonstrativos de utilização do valor contratado, comprovante de transferência dos recursos em favor da autora com depósito realizado diretamente em sua conta-corrente (também no ID 1802526), além de notificação prévia de cobrança, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 133/138), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 2.085,16 (dois mil, oitenta e cinco reais, e dezesseis centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 141 dos autos. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Santander(Brasil) S/A. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 3.Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente não juntou elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade, inexistência de contrato firmado ou não recebimento do dinheiro sacado.Por sua vez, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou diversas provas de que a apelante, de fato, celebrou o contrato. 4. Às fls. 71/96 consta o instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial- assinatura eletrônica/selfie(fls. 92/955.) Ademais, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo o na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado às fls.99.Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 6.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais com repetição do indébito, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201715-61.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Assim, revela-se legítima a cobrança do débito inadimplido, assim como eventual inscrição da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, considerando a mora verificada.
Não se constata, portanto, irregularidade nos procedimentos adotados pela instituição credora, tampouco abuso de direito que ensejasse responsabilização indenizatória.
Nesse contexto, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas.
Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo Banco promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço o recurso de Apelação interposto pela autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem majoração das custas ou despesas processuais, ante a ausência de condenação em primeiro grau e deferimento da justiça gratuita É como voto.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
14/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19432587
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10/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de MARIA VILACI RIBEIRO TEIXEIRA - CPF: *71.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/03/2025. Documento: 19066037
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266968-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19066037
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27/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19066037
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2025 23:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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