TJCE - 3019350-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168059939
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168059939
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19/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3019350-04.2025.8.06.0001 Requerente: MAX WENDELL BEZERRA LOPES Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), MAX WENDELL BEZERRA LOPES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168059939
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168059939
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168059939
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08/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168059939
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08/08/2025 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:23
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161652492
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019350-04.2025.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MAX WENDELL BEZERRA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Registre-se que se trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por MAX WENDELL BEZERRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a procedência do pedido, impondo ao Requerido que compute na obrigação de fazer, para que restabeleça de imediato o pagamento do adicional de Raio-X, a qual vinha sendo paga de forma habitual, bem como o pagamento dos valores até a sua efetiva regularização, devendo estes serem devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Cumpre mencionar a decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 142565430); citado o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID: 154670806); parecer ministerial (ID: 161459730) opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial.
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passemos a decisão de mérito.
A controvérsia cinge-se em determinar que o requerido restabeleça de imediato o pagamento do adicional de Raio-X, a qual vinha sendo paga de forma habitual, bem como o pagamento dos valores até a sua efetiva regularização, devendo estes serem devidamente atualizados e acrescidos de juros.
De início, cumpre estabelecer que o art. 103, XV, da Lei Municipal nº 6794/90, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, assegura a percepção da gratificação de raio X, aos servidores que foram expostos com habitualidade e continuamente a agente físico (radiação ionizante), senão vejamos: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] XV - gratificação de raio X; Parágrafo único.
Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XV e XVI deste artigo.
Aliado a isso, o parágrafo único referido, assegura que lei específica regulamentará a gratificação em comento, e que a lei é de Nº 4.355/74, publicada no DOM nº 5.412, de 20.05.74 (Dispõe sobre direitos e vantagens dos servidores que operem em Raios x e substâncias radioativas e dá outras providências).
Nesse cenário, o art. 1º da lei municipal acima referida, aduz que, in verbis: "Art. 1º - Os servidores da Administração Direta e Indireta que operem com RAIOS X e substâncias radioativas, próximo as fontes de irradiação, terão uma carga horária de no máximo 24 (vinte e quatro) horas semanais, férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade não acumuláveis e gratificação de 40% (quarenta por cento)." Com efeito, necessário frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, após estabelecido o contraditório, é possível verificar que o autor juntou aos autos prova da mácula a tais princípios.
Ressalte-se que o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público a sua desconstituição, o que se verifica no caso concreto.
No caso dos autos, das informações coligidas, é possível perceber que a retirada da gratificação foi realizada sem mediante prévio procedimento administrativo que assegurasse o pleno contraditório e o amplo direito de defesa do promovente.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria: Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, INSTITUÍDA PELA LC N. 68/2005 - SUPRESSÃO DA VERBA SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESCABIMENTO - INVASÃO À ESFERA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO SERVIDOR - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM A OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RESTABELECIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE - DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade.
Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório." (STJ, Recurso Especial n. 1.288 .331/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07 .02.2012). 2. "Conquanto, por certo, à luz das circunstâncias fáticas, [o servidor] demandante deva ter sofrido aborrecimento ou incômodo mercê do corte da gratificação indevidamente promovido pela Administração Pública, isso, porém, não se eleva à condição de abalo anímico indenizável ." (TJ-SC - AC: *01.***.*69-02 Itajaí 2012.086910-2, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 25/11/2014, Segunda Câmara de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO NÃO CONHECIDO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPROVADAMENTE ADIMPLIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DESDE LOGO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004502320158020040 Atalaia, Relator.: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024).
Assim, o ato administrativo de suspender o pagamento do adicional de adicional de Raio-X não atendeu aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
De fato, é necessário compreender que, em que pese a possibilidade de a Administração Pública vir a exercer seu poder de autotutela, deveria ter sido assegurado ao autor o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do Estado de Direito Constitucional brasileiro. À propósito, esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE E DE REIMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
ATO DE SUPRESSÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE ESTARIA ENQUADRADA EM CATEGORIA DE SERVIDORES DE EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
RECURSO DA SEMACE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3° Turma Recursal, Nº PROCESSO 0159998-95.2019.8.06.0001, Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de publicação: 28/09/2023).
Neste ponto, frise-se que compete ao demandante a prova robusta para demonstrar os elementos que comprovem o direito alegado, trazendo aos autos os documentos próprios e na sua integralidade para tanto, de modo a subsidiar o afastamento da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos impugnados.
Após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, merecendo a procedência em parte do pleito autoral, tendo em vista que o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Observando os autos, há provas de que houve ilegalidade na supressão impugnada, valendo destacar que dispõe o Texto Constitucional que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vale dizer, então, que a atividade administrativa, seja de qual espécie for, deve obediência à lei, não podendo, nas situações em que não esteja legalmente autorizada, agir de modo diverso do que se encontra vinculada. DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, condenando ao promovido a manter o pagamento da verba em questão (adicional de Raio-X) até que sejam facultados ao autor o contraditório e a ampla defesa, mediante prévio procedimento administrativo, devendo o requerido ressarcir o valor indevidamente descontado.
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza, 08 de Julho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161652492
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23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154697075
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154697075
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019350-04.2025.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MAX WENDELL BEZERRA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154697075
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14/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142565430
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28/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019350-04.2025.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MAX WENDELL BEZERRA LOPES MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do pagamento do adicional de Raio-X. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. A gratificação de Raio-X está prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990, art. 103, inciso XV e parágrafo único), sendo regulamentada pela Lei Municipal nº 4.355/1974 (DOM de 20/05/1974). Essa vantagem pecuniária não configura benefício de caráter geral, sendo destinada somente àqueles que trabalham próximo às fontes de irradiação, não abrangendo, contudo, os servidores que se exponham aos raios apenas em caráter temporário ou ocasional, conforme a lei específica que rege a matéria (art. 1º, parágrafo 2º, alínea a). Nesse sentido, inexiste elemento probatório que ateste a prestação de serviços pelo demandante nas condições retratadas, de modo a subsidiar o pagamento da parcela requerida, não servindo a tanto a sua concessão em período anterior, uma vez que a supressão de gratificação que vinha sendo paga em dissonância com a lei não é capaz de ensejar afronta aos princípios da irredutibilidade de subsídios e do direito adquirido. À propósito, esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
DECRETO REGULAMENTAR.
ILEGALIDADE.
REVISÃO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. (...) 2.
A supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. (...) 6.
Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ, RMS nº 42.396/MS, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 26,05% RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL, EM SEDE DE EXECUÇÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA RUBRICA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA.
AGRAVOS INTERNOS DA UNIÃO E DO ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Esta Corte assentou a orientação de que é possível a supressão de vantagens ilegais, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes: RMS 20.728/SP, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014.
Ressalva do ponto de vista do Relator. (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 169.867/DF, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o CONSUPLAN ser citado por carta com aviso de recebimento. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142565430
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142565430
-
27/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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