TJCE - 3019321-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 07:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ADRIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140980143
-
25/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3019321-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: ISABELA CAPISTRANO PINTO HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA A peça recursal acusa erro material existente em sentença, ID.133343615.
Em análise aos autos, verificou-se que, de fato, há erro material na sentença recorrida.
Diante disso, conheço os embargos declaratórios com efeitos infringentes e dou provimento, para integrar a sentença a seguinte fundamentação: Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora, em face das partes rés (Escola de Saúde Pública e Estado do Ceará), almeja receber, a título de indenização, de verba denominada auxílio-moradia no valor de 30% sobre o valor bruto mensal percebido por médico-residente, totalizando R$56.971,74 (cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), em relação ao período de março de 2017 a outubro de 2020.
Segundo a inicial, a parte autora é médico egresso de Residência em Pediatria do Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), subordinado à ESP-CE prestada no período acima indicado, durante o qual não recebeu o auxílio-moradia/alimentação assegurado pela Lei n. 6.932/81, mesmo tendo arcado com todos os custos de moradia, IPTU, condomínio, energia, água, alimentação, vestuário e transporte etc.
Segundo a parte autora, a moradia a que alude o inciso III do § 5º do art. 4º da Lei n. 6.932/81 não pode ser confundida com o alojamento/local de repouso utilizado/fornecido durante os plantões, tendo a parte citado ainda julgados do STJ que, diante de inércia administrativa, permite a conversão em pecúnia do direito in natura previsto na citada legislação.
Por fim, sem que explicite em quê efetivamente reside o direito, requereu também a parte o pagamento, a título de compensação do valor das contribuições previdenciárias pagas em favor do INSS, conforme documentos do ID 93364445, o equivalente a 10% sobre o valor da bolsa de residência, totalizando R$15.386,70 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).
Com a inicial vieram os documentos do ID 93364444 (certificado de conclusão da residência cursada no período indicado) e do ID.93364445, este último constante de extrato previdenciário referente às competências de 03/2017 a 05/2020.
Tutela de urgência não analisada (ID.101909327).
Citado, o Estado do Ceará contestou (ID. 104915003) alegando preliminarmente a prescrição sobre parte do débito perseguido, correspondente às parcelas relativas aos meses que antecederam os cinco últimos anos, contados do ajuizamento da demanda (agosto de 2018), apontando ainda sua ilegitimidade passiva, devendo a demanda ser dirigida contra a ESP-CE, somente.
No mérito, alegou citado réu que a concessão da moradia, direito decorrente da Lei n. 6.932/81, deve ser prestado na forma do Regulamento editado pela Administração, conforme previsto no art. 4º, § 5º, da referida norma, benefício com previsão de pagamento in natura, e não in pecunia, que deve o interessado requerer no ato da matrícula, dizendo mais que a parte autora, por não haver firmado tal requerimento, não tem nenhum direito à percepção, sob a forma de ressarcimento, de qualquer valor a título da moradia cujo fornecimento tempestivamente não requereu.
O réu ainda afirmou que, sem base em lei, não se mostra viável exigir o ressarcimento em pecúnia do benefício não requerido, ainda mais quando a parte autora não comprovou os gastos que alegou ter feito.
Réplica veio no ID. 112689050, dizendo a parte que a moradia a que se refere o regulamento mencionado pelo réu trata, na verdade, da concessão de alojamento para descanso, junto aos hospitais.
Conforme ID.106332636, a ESP-CE contestou alegando sua ilegitimidade em favor do Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), junto ao qual cursada a residência, para, no mérito, apontar, tal como o Estado do Ceará, que o benefício de moradia previsto na lei federal referida deve ser prestado segundo Regulamento editado, ou seja, in natura, e não in pecunia, condicionado a requerimento expresso do interessado no ato da matrícula, não gerando qualquer direito a ressarcimento em caso de inexistência de aludido requerimento.
Ouvido o órgão ministerial, este opinou pela improcedência do pedido (ID 125783153).
Com efeito, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pela ESP-CE e, de consequência, acolho idêntica preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, reconhecendo a ilegitimidade desse último para ocupar o polo passivo da presente demanda. É que, cabendo à ESP-CE a regulamentação e a concessão da moradia a médicos residentes, por esse motivo, referido ente - e não o Hospital César Cals, ou o Estado do Ceará - é quem deve figurar como no polo passivo da presente demanda.
Intelecção que se impõe com amparo na Lei 6.932/1981, alterada pela Lei 12.514/2011, conforme seu art. 4º, § 5º.
Ajuizada a demanda em exame em agosto de 2024, não obstante a exclusão acima promovida do Estado do Ceará, impõe-se reconhecer haver atingido a prescrição todas as parcelas cobradas pela parte autora em relação ao período anterior a agosto de 2019.
Caso, portanto, e acolhimento parcial da preliminar, remanescendo a exame a juridicidade apenas das parcelas cobradas relativamente aos meses de agosto de 2018 a fevereiro de 2020.
No mais, havendo firmado a parte autora pedido para devolução do valor de contribuições previdenciárias, as quais foram pagas em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social, como demonstra o documento do ID 93364445, reconheço, a um só tempo, não apenas a ilegitimidade passiva de ambos os réus para responderem aludido pleito, como a própria incompetência do juízo para processar, nesse ponto, a demanda.
No caso, a parte autora deverá dirigir sua pretensão ao órgão competente, perante a Justiça Federal, restando, nesse ponto, extinto parcialmente o presente feito sem resolução do mérito (art. 485, VI e IV, respectivamente, do CPC).
Adentrando no enfrentamento do mérito, verifico terem comprovado o ente réu, em sua contestação, a existência de regulamento que disciplina a concessão de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica conduzidos pela entidade ré, norma que encontra direto e inequívoco amparo na lei (Lei n. 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III).
Referida norma consubstancia, portanto, os termos em que devem ser executados tanto o direito de obter a moradia pelo médico residente, como o dever do ente réu de prestá-lo.
Ou seja, o direito de moradia assegurado pela referida norma federal deverá ser materializado nos exatos termos, condições e limites da previsão contida no Regulamento editado pela parte ré, o qual disciplina, no âmbito da administração estadual, a concessão de moradia aos médicos participantes do programa de residência médica conduzidos pela entidade ré citada.
Nos termos do mencionado regulamento, a concessão de moradia deverá ocorrer da seguinte forma: Art. 2º - Consoante inciso o III, do §5o, do Art. 4º da mesma lei, a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, a moradia, conforme estabelecido em regulamento. §1º - A Moradia será regulamentada pelo presente Regulamento e destina-se aos residentes, de ambos os sexos, comprovadamente matriculados em Programa de Residência Médica.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E NORMATIVAS Art. 3º - Este Regulamento tem como objetivo definir critérios para a oferta de moradia para médico residente durante todo o período da residência.
Parágrafo único - O presente Regulamento está baseado, em especial, na Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981, Decreto nº 25.817, de 21 de março de 2000 e Decreto nº 25.818, de 21 de março de 2000.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 4º - A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará, por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 5º - O setor responsável pelo Programa dará conhecimento à Superintendência da ESP/CE, que encaminhará o processo administrativo para os demais trâmites institucionais.
Art. 6º - O Centro de Residências em Saúde - CERES, em conjunto com a Diretoria de Pós Graduação em Saúde - DIPSA, fará a pactuação e posterior definição do local onde serão ofertadas as moradias.
Art. 7º - A moradia deverá ser solicitada pelo residente no ato da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do Art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado. §2º - Nos casos em que a demanda for de alta adesão, ou seja, maior que 10 (dez) solicitações, a ESP/CE poderá realizar seleção para identificar a prioridade para o atendimento às solicitações, levando-se em consideração, em especial, os seguintes critérios: I - Vulnerabilidade econômica; II - Residentes de outros Estados; III - Dedicação exclusiva para residência; IV - dentre outros definidos na seleção. §2º - As respostas às solicitações iniciais, ou seja, aquelas realizadas no ato da matrícula, podem levar o tempo de até 90 (noventa) dias, uma vez que poderá ter a necessidade de seleção para a verificação ao atendimento. §3º Aquelas solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, levarão em consideração a quantidade de adesão de residentes que solicitaram a moradia e, caso todas as vagas forem preenchidas, de plano, haverá a negativa à solicitação, ficando o residente em lista de espera nos casos de desistência. §4º As solicitações realizadas em momento posterior à matrícula, a ESP/CE poderá conceder a resposta em até 90 (noventa) dias da abertura do processo administrativo. […] (REGULAMENTO DE MORADIA PARA OS RESIDENTES DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA - versão atualizada.
Cf. https://www.esp.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/78/2021/11/2021-REGULAMENTO-MORADIA.pdf) Em conformidade com as regras acima transcritas, a moradia deverá ser obrigatoriamente concedida aos médicos residentes de forma in natura, ou seja, não sob a forma de pagamento de auxílio ou verba equivalente, mas mediante a concessão de hospedagem/moradia em instalações próprias ou contratadas, as quais poderão, inclusive, ainda nos termos do regulamento, ser compartilhadas com outros residentes, vedada a utilização por pais, cônjuges, filhos, amigos ou qualquer pessoa alheia à residência, como se vê: CAPÍTULO IV DO USO Art. 8º - O uso das instalações (moradia) é exclusivo aos residentes, nos termos do inciso o III, do §5o, do Art. 4º da Lei nº 6.932/81, que poderá ser compartilhado com outros residentes, vedada a utilização por pais, cônjuge, filhos, amigos ou qualquer pessoa alheia à residência, mesmo que em caráter temporário.
Parágrafo único - Da mesma forma não será permitida a presença de animais de estimação nas dependências da moradia, nem serão consentidas festas nos locais destinados à moradia.
Art. 9º - Perderá o direito à moradia o médico residente que: I) Concluir a residência; II) descumprir o que foi estabelecido no Art. 8º deste Regulamento; III) Não ocupar de forma efetiva a moradia por um período superior a 4 turnos noturnos exceto no período de férias, eletivo, feriados e/ou doenças transmissíveis que haja a necessidade de afastamento.
A ausência da moradia por período superior a 72 horas deve ser previamente comunicada à Coreme da residência para as devidas análises; IV) Sublocar no todo ou parte o espaço destinado à moradia; V) Afastar-se do Programa nos casos de licença superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES Art. 10.
São direitos dos residentes quanto à moradia: I) utilizar as instalações de uso comum; II) dispor de um prazo de 48 horas para desocupar as instalações, caso haja o descumprimento do presente Regulamento; Art. 11.
São deveres dos residentes quando da ocupação dos locais de moradia: I) zelar pela conservação das instalações imóveis, bem como dos móveis, equipamentos e utensílios, com cuidado permanente de higienização e limpeza; II) ter cuidado com a saúde dos companheiros de quarto quando contrair doenças transmissíveis; III) cumprir e fazer cumprir o que dispõe este Regulamento, assim como outras normas estabelecidas pela maioria dos moradores; IV) manter-se em harmonia e boa convivência com os demais moradores; V) comunicar a necessidade de ausentar-se e aguardar análise da Instituição, de forma a fazer cumprir o disposto no Art. 9º, inciso III; VI) Não levar pessoas alheias ao local destinado à moradia.
VII) Desocupar, no prazo de 48 horas, as instalações quando finalizado o programa, descumprir as regras de ocupação do espaço.
VIII) Responsabilizar-se pelo seu patrimônio individual no local da moradia, não cabendo quaisquer ressarcimentos pela ESP/CE; IX) Ressarcir quaisquer danos ou extravios dos bens patrimoniais.
Parágrafo único - Quando não for possível a identificação do responsável, a indenização será rateada entre todos os moradores do quarto/apartamento/casa. (REGULAMENTO DE MORADIA PARA OS RESIDENTES DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA - versão atualizada.
Cf. https://www.esp.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/78/2021/11/2021-REGULAMENTO-MORADIA.pdf) Ao que se vê, portanto, referida moradia não se confunde, em absoluto, com o local destinado ao descanso, no interior dos hospitais, dos médicos durante seus plantões.
Sendo assim, aponte-se que as diretrizes trazidas pela aludida regulamentação delegada pela Lei n. 6.932/81 determinam claramente que farão jus ao benefício da moradia (in natura) nele citado somente os médicos residentes que, no ato da matrícula, requererem o benefício.
Logo, não firmando tal pleito os interessados, não farão jus ao benefício, dado o evidente desinteresse em sua obtenção.
Assim, diante dos precisos e claros termos da regulamentação mencionada, estando condicionado o adimplemento da moradia in natura à existência de prévia solicitação formal e expressa pelo interessado, solicitação que a parte autora eximiu-se de fazer por absoluta conveniência sua, não há como minimamente se reputar procedente o pedido autoral, ainda mais a título de ressarcimento in pecunia, pois a parte autora em nenhum momento comprovou injusta recusa do ente réu em lhe fornecer a moradia a que alude a Lei federal n. 6.932/81.
Pensar o contrário equivaleria (indevidamente) a conferir juridicidade e licitude à ação da parte autora de vir contra sua própria conduta omissiva anterior (venire contra factum proprio), na medida em que a ausência de gozo do direito de moradia previsto na lei federal, e em sua regulamentação, deveu-se tão somente em razão de não lhe convir requerer tal benefício por ocasião de sua matrícula, certamente por não desejar se submeter às limitações inerentes ao uso da moradia, na forma acima mencionada.
Ora, sem requerimento visando a obtenção da moradia in natura, exigido pelo regulamento, não há que se falar em preterição de direito capaz de ser sanada mediante sua conversão em pecúnia.
Afinal, se não houve requerimento administrativo firmado pela parte autora para obter a moradia durante a residência, não se pode dizer que houve recusa a esse direito, como antes dito.
E como aludido benefício, encerrada a residência, não pode mais ser prestado na forma prevista no regulamento não por culpa da Administração, que sequer foi instada a fornecê-lo, base alguma há para que se cogite da conversão da prestação originária in natura agora em dinheiro.
Por fim, que fique bem claro que não se está firmar aqui juízo de improcedência da demanda em decorrência do não exaurimento da instância administrativa pela parte autora.
Não há, afinal, sequer que se falar em falta de exaurimento da instância administrativa se o ressarcimento perseguido alude a direito que, além de não ter previsão de concessão automática por parte da Administração, não foi - repita-se - tempestivamente requerido pela parte autora que, em nenhum momento anterior ao ajuizamento desta ação, mostrou-se em seu gozo interessado, deixando de implementar a condição que, se realizada, poderia, de fato, constituir em mora a parte ré, abrindo espaço para o ressarcimento pretendido.
Nada há, portanto, a ressarcir, sendo a única responsável pelos danos e incômodos supostamente sofridos a própria parte requerente.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Local e data da assinatura digital.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140980143
-
24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140980143
-
24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ADSON SANTANA LIMA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130448507
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130448507
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16/12/2024 19:03
Erro ou recusa na comunicação
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16/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130448507
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13/12/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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