TJCE - 0262503-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425656
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425656
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0262503-28.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE EMPRESA SEGURADORA.
DANOS A EQUIPAMENTO DE CONSUMIDOR SEGURADO COMO RESULTADO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA.
DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória de regresso originária, condenando a concessionária de energia elétrica apelante a ressarcir a seguradora ora apelada por danos elétricos causados a equipamento eletrônico pertencente a segurado desta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se a concessionária de energia elétrica deve ser obrigada a ressarcir à seguradora ora apelada os valores por esta pagos a segurado em razão de sinistro resultante de oscilação na rede elétrica ("dano elétrico").
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Consoante os autos, a causa do sinistro em questão teriam sido oscilações de energia elétrica ocorridas em 27/04/2023, que teriam provocado distúrbios de tensão na rede de distribuição para a unidade.
Como resultado do ocorrido, restaram danificados três Refrigeradores MetalFrio e um Refrigerador Auden. (ii) Conforme o Relatório Final emitido pelo regulador da empresa de peritagem (ID 16470143), o evento se enquadrou na apólice no âmbito da cobertura de "danos elétricos", uma vez que o diagnóstico apresentado aponta que o equipamento foi danificado em decorrência de variação brusca de tensão elétrica (Laudo Técnico ID 16470090). Em face disso, a seguradora suportou o pagamento da indenização, cujo pagamento resta comprovado no documento de ID 16470142. (iii) A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, incidindo, ainda, as normas previstas nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. (iv) Cabia à Promovida/Apelante demonstrar eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, ônus do qual não se eximiu, pois não restou comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade da concessionária por eventos inerentes ao risco de sua atividade.
Não foram apresentados laudos técnicos ou registros de oscilações ou de mudanças na tensão de rede de energia fornecida, nem relatório interno sobre histórico de afetações e de reclamações nas datas informadas.
Constatou-se, portanto, que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC. (v) Os danos e respectivo nexo de causalidade encontram-se suficientemente demonstrados a partir da documentação acostada aos autos, em que se evidenciou a apuração do ocorrido por meio de processo de sinistro formalizado pela seguradora Apelada. (vi) Os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização.
No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. (vii) Conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC" (STJ - REsp: 802442 SP 2005/0202839-0, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 02/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010).
Tal entendimento tem guarida na norma constante no art. 786 da Lei Substantiva Civil.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Regressiva de Indenização proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face da ora Apelante.
Na sentença (ID 16470230), julgou-se procedente a ação, condenando-se a concessionária de energia elétrica ao pagamento do valor de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais), devidamente atualizado, além de custas e honorários, ante a constatação do dever de indenizar a seguradora pelo valor por esta desembolsado em razão de prejuízo sofrido por segurado como consequência de oscilações na rede elétrica ("dano elétrico").
O d.
Juízo a quo aplicou o Código Consumerista ao caso, ante a sub-rogação da seguradora no direito do consumidor lesado pelo dano; e aplicou a inversão do ônus da prova a favor da Autora.
Ressaltou, nesse contexto, que a ENEL não juntou qualquer documento apto a comprovar a exclusão de sua responsabilidade, se limitando a fazer alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório mínimo.
Em face dessa decisão, a Autora opôs embargos declaratórios (ID 16470215), exclusivamente com o fito de reformar os honorários sucumbenciais estipulados na sentença, porquanto ínfimos.
Os aclaratórios foram acolhidos na decisão de ID 16470230, em que o d.
Juízo fixou por equidade a verba honorária em questão, arbitrando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, a ENEL interpôs recurso de apelação (ID 16470219), alegando que não foi comprovada a ocorrência de falha na rede elétrica e sustentando a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e qualquer conduta da concessionária.
A apelante argumenta que não há registro de perturbações na rede elétrica no período correspondente ao sinistro alegado e que não recebeu qualquer reclamação administrativa prévia por parte do consumidor.
Explana, ainda, que eventuais problemas poderiam ter origem nas instalações internas do consumidor.
Fundamentos jurídicos citados incluem a ausência de ato ilícito ou falha no fornecimento, não ocorrência de perturbação na rede elétrica e a responsabilidade limitada ao ponto de entrega da energia.
Nesse cenário, a ENEL requereu a reversão da sentença, com a improcedência dos pedidos originais.
Em contrarrazões (ID 16470232), a apelada Tokio Marine Seguradora S.A. defende a manutenção da sentença, ante configuração da responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
A seguradora afirma que a concessionária não apresentou contraprova suficiente para desfazer o nexo causal comprovado por laudos e que a prévia comunicação administrativa não é requisito para a ação judicial, destacando que não pode a Resolução da ANEEL criar condições excludentes de responsabilidade, dada sua natureza infralegal.
Ressalta que foi apresentada documentação suficiente em seu favor, incluindo laudos técnicos que corroboram a ocorrência de danos devido à oscilação na rede elétrica e documentos de regulação de sinistros, que não foram tecnicamente refutados pela ENEL.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou procedente a ação indenizatória de regresso originária, condenando a concessionária de energia elétrica apelante a ressarcir a seguradora ora apelada por danos elétricos causados a equipamentos pertencentes a segurado desta.
Trata-se o feito de origem, portanto, de pedido de ressarcimento por despesas sofridas pela empresa securitária promovente com fundamento em contrato de seguro cuja cobertura garantiu ao segurado - no caso, "Santa Rosa de Lima Comércio de Combustíveis Ltda" - indenização por danos elétricos ocasionados a equipamentos da unidade consumidora (apólice no ID 16470084). Consoante os autos, a causa do sinistro em questão teriam sido oscilações de energia elétrica ocorridas em 27/04/2023, que teriam provocado distúrbios de tensão na rede de distribuição para a unidade.
Como resultado do ocorrido, restaram danificados três Refrigeradores MetalFrio e um Refrigerador Auden.
Explanou a Promovente que os danos suportados pelo segurado foram estipulados em R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais).
Porém, como o valor da franquia avençada na apólice equivaleria a R$ 5.000 (cinco mil reais), a seguradora realizou, em 19/06/2023, o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), conforme comprovante de pagamento de indenização (ID 16470142), correspondente à diferença entre o montante apurado no processo de regulação e deduzida a quantia referente à franquia prevista na apólice. Conforme o Relatório Final emitido pelo regulador da empresa de peritagem (ID 16470143), o evento se enquadrou na apólice no âmbito da cobertura de "danos elétricos", uma vez que o diagnóstico apresentado aponta que o equipamento foi danificado em decorrência de variação brusca de tensão elétrica (Laudo Técnico ID 16470090). Em face disso, a seguradora suportou o pagamento da indenização, cujo pagamento resta comprovado no documento de ID 16470142.
Ab initio, impende registrar que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão (grifo nosso): Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho (g.n.): [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […].
No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF.
Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão.
Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417).
Incide, ainda, a norma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe (g.n.): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Consigna a mesma Lei, em seu art. 22, a seguinte previsão (g.n.): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Na mesma toada, vale recordar as previsões constantes na Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (g.n.): Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...] Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Considerando-se o aparato normativo supra, observa-se que cabia à Promovida/Apelante demonstrar eventual circunstância passível de promover a ruptura integral do nexo causal na situação em comento, ônus do qual não se eximiu, pois não restou comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade da concessionária por eventos inerentes ao risco de sua atividade. Não foram apresentados laudos técnicos ou registros de oscilações ou de mudanças na tensão de rede de energia fornecida, nem relatório interno sobre histórico de afetações e de reclamações nas datas informadas.
Constatou-se, portanto, que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC.
No que pertine aos demais elementos da responsabilização civil, observa-se que os danos e respectivo nexo de causalidade encontram-se suficientemente demonstrados a partir da documentação acostada aos autos, em que se evidenciou a apuração do ocorrido por meio de processo de sinistro formalizado pela seguradora Apelada (ID 16470087).
Na realização de tais procedimentos, houve vistoria in loco e apuração do dano efetivo ensejado ao equipamento, utilizando-se dos serviços de empresa especializada em regulação de sinistros.
A partir das referidas análises, foi emitido Relatório de Regulação (ID 16470143), o qual concluiu pela ocorrência de danos elétricos decorrentes de oscilação de tensão na rede de distribuição de energia elétrica, com lastro em laudo técnico e orçamento de serviço lavrados por empresa especializada (IDs 16470090 e 16470141).
Vale registrar, por oportuno, que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização.
No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas.
No caso, verifica-se que há identificação do problema observado no equipamento atingido, com indicação da peça danificada e da possibilidade ou não de conserto, bem como dos valores envolvidos.
Restou claramente consignado que o fato resultou de queda brusca na rede elétrica, não havendo provas em contrário que infirmem as conclusões obtidas no relatório acostado. Ressalte-se que esse tipo de evento é intrínseco à atividade prestada pela concessionária de energia elétrica, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria (g.n.): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM ELEVADOR DE SHOPPING.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado pela Companhia Energética do Ceará (ENEL), em desfavor da sentença exarada pelo Módulo Jurisdicional da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, por sua vez, na presente ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, julgou procedente o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A/apelado, condenando a requerida/apelante ao pagamento do valor de R$ 31.861,16 (tinta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) a título de ressarcimento pelas despesas de cobertura de seguro efetuadas. 2.
O ponto fulcral da insurgência recursal da apelante, diz respeito a sua visão em torno da suposta inexistência nestes autos de prova do ilícito civil, do dano material e do nexo de causalidade entre ambos, uma vez que a apelante afirma não ter restado comprovada a responsabilidade da concessionária pelos danos alegados pela seguradora. 3.
Todos esses elementos de prova, pois, fazem cair por terra a argumentação da parte apelante, na medida em que externam com a devida proeminência: a) o ilícito civil: consubstanciado aqui no descumprimento da norma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cujo teor prescreve a obrigatoriedade da concessionária apelante de prestar o seu serviço, sem qualquer oscilação. b) o dano material: a queima dos componentes do elevador, quais sejam (fls. 57, 61 e 77), IPD tridimensional SUR 268000CM1; módulo MCINV2 3W 0591 PW 8 SUR 26800GD2; resistência TUB 22R x 08.031.449 SUR232E1; Recond drive Semikron Thyssen SV2 0097. c) o nexo de causalidade: evidenciado no laudo técnico carreado pela ora recorrida, e cujo teor guarda o nítido liame entre a queima de equipamentos e a oscilação de energia elétrica.
Por conta disto, ao meu ver, não prosperam os argumentos lançados pela recorrente em seu apelo.. 4.
Diante disto, prevalecem as provas produzidas no curso da ação, não sendo, por consectário lógico, legítimo à recorrente agora vir perante este Juízo argumentar que os laudos colacionados teriam sido produzidos de forma unilateral, quando ela mesmo abriu mão de uma perícia técnica judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0201144-19.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS.
DANO MATERIAL DECORRENTE DE OSCILAÇÃO ENERGIA.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos da segurada indenizada. 2. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários do serviço (art. 37, § 6º, da CF). 3.
Cabia à apelante provar, através de relatório regulamentado pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, onde classifica os níveis de tensão de energia elétrica, que não houve nenhum tipo de oscilação de tensão no local do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar. 4.
A descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o conhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, constituindo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natureza. 5.
Comprovado que o condomínio segurado sofreu prejuízos materiais em seu elevador social, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica, a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC 03951814820158090051, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020).
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
Petição inicial não aparelhada com documento indispensável, qual seja o comprovante bancário de pagamento da indenização.
Hipótese de emeda da petição inicial (art. 321 do NCPC).
Juízo a quo que, sem determinar a emenda, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito.
Vício sanado na apelação.
Contraditório respeitado.
Sentença anulada, com prosseguimento do julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC (teoria da causa madura).
MÉRITO.
Sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações dos segurados (arts. 349 e 786 do Código Civil).
Relação originária de consumo.
Incidência das normas do CDC.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, seja pelo risco administrativo (Arts. 37, § 6º, da CF), seja pelo risco da atividade (arts. 14 e 22 do CDC).
Nexo de causalidade entre a oscilação/descarga elétrica e os danos causados no equipamento eletrônico.
Hipótese de raios/descargas na rede de distribuição de energia que configuram fortuito interno.
Precedentes.
Ausência de prova de qualquer excludente, especialmente a regularidade da prestação do serviço mediante manutenção adequada da rede ou utilização de equipamentos de segurança para evitar as tensões na rede.
Apelada condenada ao ressarcimento dos valores pagos pela Apelante a título de indenização securitária.
Pedido julgado procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10263925020168260114 SP 1026392-50.2016.8.26.0114, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 30/05/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo, em conformidade com o art. 786, do Código Civil, e a Súmula nº 188, do STJ. 2.
A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, calcada na teoria do risco administrativo, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que reste configurada, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e a ação antijurídica (comissiva ou omissiva), consoante enuncia o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
Assiste à distribuidora de energia elétrica o dever de garantir a segurança dos serviços prestados, dotando o sistema de distribuição de mecanismos de proteção que garantam a estabilidade da tensão na rede, de molde a evitar sua transferência aos consumidores com oscilações que, invariavelmente, culminam com a queima de equipamentos eletrônicos. 4.
Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC 03078321420188090051, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 09/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2.
O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). 3.
A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4.
O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral. 5.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
Oscilação na tensão de rede elétrica que causou danos materiais ao autor (queima de aparelho televisor).
Provas aptas a indicar o nexo de causalidade entre a oscilação na tensão e a queima dos aparelhos.
Exame probatório bem realizado na sentença recorrida.
A concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se à disposição do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo-lhe aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração.
Assim, ocorrendo oscilação e sobrecarga na rede elétrica com danos aos usuários, responde pelos prejuízos causados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10374459220198260576 SP 1037445-92.2019.8.26.0576, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 24/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS COMPROVADOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DEVER DA RÉ DE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA A SEGURADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. [...] .2.
A concessionária de serviço público responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de verificação da culpa, quando demonstrada falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles; exceto se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.3.
No caso em questão, emprestando verossimilhança às suas assertivas, a parte autora trouxe aos autos provas documentais que apontam terem sido avariados bens de seu segurado em razão de oscilação na rede elétrica, não havendo contraprova.4.
Assim, restando comprovados os prejuízos decorrentes dos danos sofridos, bem como a causa dos aludidos danos, no caso, a oscilação da tensão da energia elétrica, constatado, dessa maneira, o nexo causal.
Outrossim, a oscilação de energia elétrica em razão de descarga elétrica atmosférica não constitui caso fortuito ou força maior, para fins de elisão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica.5.
Reconhecimento, à luz dessas considerações, do dever de ressarcimento à seguradora, que se sub-rogou nos direitos dos consumidores segurados ao arcar com os custos dos prejuízos ocasionados nos bens danificados.6.
Sucumbência invertida.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*72-73 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
Não há dúvidas, portanto, quanto à configuração de hipótese de responsabilização da Apelante, devendo esta proceder ao ressarcimento pelos danos causados pelo fato do serviço.
Conforme sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC".
Tal entendimento tem guarida na norma constante no art. 786 da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe (g.n.): Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Dessa forma, evidentes os elementos configuradores da responsabilidade civil em apreço e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, cabível é o deferimento do pedido objeto da ação de regresso em comento, impondo-se a manutenção da condenação aplicada na sentença recorrida.
Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados por equidade em sentença para o patamar de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425656
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106924
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262503-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106924
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28/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106924
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28/03/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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