TJCE - 0253595-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:05
Decorrido prazo de CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142526594
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0253595-16.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZ Parte Executada: EXECUTADO: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ (CE) em desfavor de CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor originário de R$ 18.398,59, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de nº 507/2022.
A Parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº. 91355046), por meio da qual persegue (i) a extinção do processo executivo fiscal com lastro em tese de nulidade da CDA, especificamente em razão da ausência de fundamentação legal da dívida, e (ii) a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA com vencimento em 10.07.2017.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 91355056), por meio da advoga as seguintes teses; (i) a inexistência de prescrição tributária; e (ii) higidez da certidão de dívida ativa. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e prescrição tributária.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
De igual modo, a nulidade da certidão de Dívida Ativa também é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
Assim sendo, conheço do incidente.
II.2- DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A Parte Executada alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 507/2022 por ausência de fundamentação legal específica, pressuposto essencial do título executivo. O pleito merece acolhida.
Explico.
Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da certidão de Dívida Ativa nº 507/2022, depositada sob o ID nº 91355061, observo que indicam: (i) nome do Devedor e o seu endereço: CBR 011 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , CNPJ: 09.***.***/0001-79, com sede na AVENIDA ENGENHEIRO ROBERTO ZUCCOLO, 555 1º ANDAR - SL. 88 PA JARDIM HUMAITÁ SÃO PAULO-SP CEP 5307190.00; (ii) valores originários das dívidas, (iii) termo inicial e a forma de calcular os juros (art. 85, §19, do Código de Processo Civil; e art. 144, I, 150 e 163, da LC 005/13) ; (iv) a origem: ISS; (v) a natureza da dívida: TRIBUTÁRIA; (vi) as datas em que foram inscritas: 31.12.2017 e 31.12.2018 e (vii) número do processo administrativo: 2022000466.
Todavia, quanto ao fundamento legal do débito exequendo, a referida Certidão de Dívida Ativa apenas indica o art. 5º, da Lei Municipal Complementar nº 005/2013 (Código Tributário do Município de Aquiraz/CE).
Observo que o dispositivo legal apontado se refere ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tributo diverso do indicado na CDA, senão vejamos a literal reprodução do art. 5º, da Lei Municipal Complementar nº. 005/2013: Art. 5º.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do Município. Destaco que o art. 203 do CTN, estabelece que a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida é causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo ser sanada apenas até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Saliento que a possibilidade de substituição da CDA só alcança a correção de eventual equívoco material ou formal, a teor do art. 203 do CTN, e também, do enunciado da Súmula 392 do STJ: Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso em deslinde, observo que a CDA nº 507/2022 contem claro equivoco no fundamento legal da dívida indicada, que embora verse acerca de débito de ISS, aponta como fundamento legal o IPTU. O equívoco a fundamentação legal da dívida, a meu sentir, é vício insanável e que acarreta a nulidade da CDA, sobretudo por impossibilitar o regular exercício do contraditório pelo contribuinte inadimplente - não havendo margem para a sua substituição. Saliento ainda que a mera menção das legislações de forma genérica ou equivocada não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar à Parte Embargante o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA AMBIENTAL - REVOGAÇÃO DO DECRETO 44.844/08 PELO DECRETO 47.383/18 - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - NORMA REVOGADA -NULIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. É nula a CDA que tem como fundamento legal norma revogada durante o processo administrativo .
A irregularidade quanto ao fundamento legal qualifica-se como vício insanável, sendo inviável o prosseguimento da execução com a mera substituição da CDA.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20703348520238130000 1 .0000.23.207032-6/001, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO E DOS ENCARGOS - ART. 202, INCISOS II E III, DO CTN E ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEF - NULIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1.
A ausência da indicação adequada do dispositivo utilizado como fundamento legal para a cobrança do tributo e, ainda, daquele que alicerça a incidência dos consectários legais como correção monetária e multa, consoante disposição expressa dos art. 202, incisos III do CTN e art. 2º, § 5º, incisos III e VI da LEF, macula o título executivo de vício insanável.2.
Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa é limitada à mera correção de erro formal ou material".(STJ - AREsp: 2297206, Relator.: AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 11/12/2023) Diante de tais razões, impõe-se concluir pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 507/2022.
Reputo prejudicado o argumento de prescrição tributária dos créditos tributários de título nº 518637, 518638, 518639 e 518641, em razão da nulidade integral da certidão de Dívida Ativa. Desnecessárias outras ilações.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID nº 91355046), para DECLARAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 507/2022, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor do débito.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de praxe.
Núcleo de Justiça 4.0, 28 de março de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142526594
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526594
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28/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:01
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 10:09
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 1644/24.
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05/08/2024 10:09
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída
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05/08/2024 10:09
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
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31/07/2024 16:29
Mov. [58] - Remessa a outro Foro | Portaria 1644/24 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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25/07/2024 09:28
Mov. [57] - Certidão emitida | [TODOS]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 1644-2024-Ex.Fiscal
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23/07/2024 15:46
Mov. [56] - Incompetência | Por forca da Portaria n. 1644/2024 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara (DJe 16/07/2024), encaminhe-se o presente processo para fins de redistribuicao para o 1 Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais. Proceda com o levan
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01/04/2024 10:16
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 17:25
Mov. [54] - Encerrar análise
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19/02/2024 08:32
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 18:05
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876995-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/02/2024 17:58
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09/01/2024 03:51
Mov. [51] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/12/2023 11:24
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/11/2023 20:34
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2023 20:34
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/11/2023 21:47
Mov. [47] - Mero expediente | INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 33/45, apresentada pela parte executada.
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08/11/2023 16:46
Mov. [46] - Encerrar análise
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19/09/2023 16:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335036-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 19/09/2023 16:21
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16/09/2023 02:24
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/08/2023 14:23
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/08/2023 12:23
Mov. [42] - Ofício
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10/08/2023 22:35
Mov. [41] - Mero expediente | Determino a imediata expedicao de oficio ao Setor Competente ou a GJUD- Gerencia Judiciaria, para a retificacao dos informes relativos a Classe do presente processo, devendo ser corrigida para Execucao Fiscal (cod. 1116). Apo
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08/08/2023 15:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 10:01
Mov. [39] - Ofício
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03/08/2023 15:31
Mov. [38] - Documento
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01/08/2023 08:52
Mov. [37] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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31/07/2023 14:08
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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31/07/2023 13:57
Mov. [35] - Documento Analisado
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25/07/2023 17:55
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos, etc. Oficie-se ao Juizo Deprecado requisitando informacoes ou a devolucao da Carta Precatoria de fls. 19. Exp. Nec.
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11/07/2023 16:03
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 09:49
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2023 09:49
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/06/2023 23:20
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/05/2023 14:32
Mov. [29] - Documento
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08/05/2023 11:58
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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04/05/2023 13:52
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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04/05/2023 13:33
Mov. [26] - Documento Analisado
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27/04/2023 14:43
Mov. [25] - deferimento | Isento de custas. Expeca-se Carta Precatoria, com a finalidade de citar o executado no endereco indicado na peticao de fls. 16.
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14/03/2023 15:32
Mov. [24] - Encerrar análise
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16/02/2023 08:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 21:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881365-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2023 21:15
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02/02/2023 02:57
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/12/2022 11:10
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/12/2022 11:10
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/12/2022 14:03
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre o Aviso de Recebimento de fls. 9/10, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/12/2022 12:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 15:18
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2022 15:18
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2022 22:28
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/08/2022 22:28
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/07/2022 10:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2022 10:35
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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15/07/2022 09:18
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/07/2022 11:31
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 09:22
Mov. [8] - Conclusão
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12/07/2022 17:44
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/07/2022 17:44
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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12/07/2022 17:24
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/07/2022 17:20
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do Juiz Zanilton Batista de Medeiros em decisao de pagina 4. O referido e verdade. Dou fe.
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12/07/2022 13:37
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, de oficio, em favor de uma das Varas Civeis Especializadas da Comarca de Fortaleza para conhecer de execucao de titulo extrajudicial . Remetam-se os autos a Distribuicao. Expedientes neces
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11/07/2022 20:35
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 20:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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