TJCE - 3002244-79.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167379283
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167379283
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002244-79.2024.8.06.0222 DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Verifico que foi determinada a intimação da ré para fins de pagamento do débito. A decisão do STF aduz apenas que se aplica o regime de precatórios/RPV aos pagamentos devidos pelas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. Contudo, a parte promovida não faz jus aos demais benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como o rito processual específico no cumprimento de sentença previsto no art. 535 do CPC. Logo, não há o que se falar no prazo de 30 dias para impugnação requerido pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO .
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS .
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV .
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46 .2022.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)." Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAEMA no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379283
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164769874
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164769874
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164769874
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15/07/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:31
Processo Reativado
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158106107
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158106107
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3002244-79.2024.8.06.0222 Vistos, etc. A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária aplicado em sede de condenação. Requer a alteração da sentença para corrigir o erro apontado.
Manifestação apresentada pelo autor , Id. 153985857.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que este Juízo aplicou equivocadamente índice de correção monetária de acordo com o que dispõe a Lei Lei 14.905/2024, todavia, por se tratar de sociedade de economia mista que se submete ao regime aplicável à Fazenda Pública, a correção monetária se dá integralmente pela aplicação da taxa SELIC (ADPF nº 513 - Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, aperfeiçoando a sentença; e, onde se lê: "CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)" Leia-se: "CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ n. 362), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, considerando que referida taxa engloba, de forma unificada, a correção do valor principal e os juros moratórios." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158106107
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21/06/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2025 12:30
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:30
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149955771
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08/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149955771
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07/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149955771
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05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142474192
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002244-79.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO JOSÉ DE FRANÇA LOPES contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, nos termos da inicial.
O Sr.
Raimundo afirma que a parte ré realiza cobrança indevida de dívida no valor original de R$1.494,60, vinculada ao contrato nº 9950893, incluída no cadastro de inadimplentes no dia 05/03/2024.
Informa que entrou em contato com a requerida em diversas oportunidades para esclarecer acerca da inexistência do débito e a transferência de titularidade do imóvel vinculado ao contrato em questão.
Em razão de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte ré suscitou o regular exercício de direito creditório e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Restou provado nos autos que a parte autora sofreu inscrição indevida no valor de R$ 1.494,60, tendo como titular a parte ré.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de prova da legitimidade da origem do débito.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a contraprestação pela oferta de serviço de essencial não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, uma vez que o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente usufruiu da prestação do serviço.
Na hipótese, o autor demonstrou que comunicou a concessionária ré a respeito da mudança de titularidade da conta de energia elétrica vinculada ao imóvel objeto dos autos, situação confessada pelo réu em sede de defesa.
Acerca dos danos suportados pela parte autora, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa.
Sem discrepar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1327163/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 12/11/2018) (grifo acrescido).
No que se refere ao pedido indenizatório, entendo que esse merece prosperar, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo demonstrado que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro interno de inadimplentes, conforme documento de Id. 124569548.
Tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, considerando que a parte ré, durante o curso da demanda, retirou o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, entendo que houve parcial perda superveniente do objeto desta ação em relação à obrigação de fazer outrora mencionada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para: 1.
Declarar a inexistência do débito sub judice; 2.
CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142474192
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28/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142474192
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28/03/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137390298
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137390298
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24/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390298
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24/03/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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