TJCE - 3000051-97.2025.8.06.8001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168383124
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168383124
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000051-97.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Embargos de Terceiro] Polo Ativo BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA Polo Passivo DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros DESPACHO Cls. Prolatada a sentença, a parte exequente/executada apresentou embargos de declaração (ID 167852027). Recebo os embargos de declaração, tendo em vista serem tempestivos (art. 1.023 c/c art. 229 do CPC). Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos, tendo em vista que possuem efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC). (art. 1.023, § 2º, do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
11/08/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383124
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11/08/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Embargos
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166650196
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166650196
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000051-97.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Embargos de Terceiro] Polo Ativo BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA Polo Passivo DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros SENTENÇA Cls. Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA em face do arresto determinado nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3000037-16.2025.8.06.8001, que recaiu sobre os imóveis localizados na Rua Joaquim Alves Nogueira, nºs 707 e 709, registrados sob as matrículas nº 562, 040 e 041, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guaramiranga, Ceará, com averbação em 07/02/2025. A embargante sustenta ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a empresa MAREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 31/01/2025, tendo assumido a posse dos bens em 05/02/2025, antes da averbação do arresto, que ocorreu apenas em 07/02/2025.
Sustentou que agiu com diligência e boa-fé, inexistindo qualquer ônus ou restrição registral à época da aquisição, e que não possui qualquer vínculo com a parte executada, sendo prejudicada por constrição decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do arresto e, ao final, a procedência dos embargos, com a exclusão dos imóveis da relação de bens penhoráveis. O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão do ID 141058075. O embargado peticionou nos autos manifestando concordância com a desoneração dos bens arrestados, mas impondo como condição que a Promessa de Compra e Venda fosse formalmente convertida em Contrato de Compra e Venda e que os pagamentos das parcelas vincendas fossem integralmente depositados em conta judicial vinculada ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, convertendo-se o arresto dos imóveis em arresto dos valores.
Pugnou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais e condenação às custas processuais em desfavor dos embargantes. A embargante apresentou Réplica, alegando que o embargado teria incorrido em contradição ao concordar com a desconstituição dos arrestos e ao mesmo tempo alegar genericamente a ocorrência de suposta fraude na alienação. Determinada a intimação da empresa MAREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alienante do imóvel em questão, esta se manifestou no sentido de concordar com a parte embargante, sustentando a validade e eficácia do referido negócio jurídico. É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de terceiro foram propostos contra o arresto determinado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 3000037-16.2025.8.06.8001. Nos termos do art. 674 do CPC, cabe embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com o ato constritivo. Comprovado que a embargante detém a posse do imóvel desde 05/02/2025, em razão de contrato celebrado em 31/01/2025, resta configurada sua legitimidade e interesse para a oposição. No mérito, o art. 792, IV, do CPC prevê que a alienação ou oneração de bem é ineficaz em relação ao exequente quando realizada após a citação válida no processo de execução ou após averbação premonitória no registro imobiliário.
Registre-se desde logo que, no caso em tela, não há notícia de averbação anterior à promessa de compra e venda, que ocorreu em 31/01/2025. A constrição somente foi averbada em 07/02/2025, quando a embargante já estava imitida na posse.
Ausente registro de indisponibilidade ou averbação premonitória, a compradora não poderia ser considerada de má-fé. O art. 1.245, §1º, do CC estabelece que a transferência da propriedade se dá com o registro do título no cartório de imóveis, mas a posse derivada e o direito pessoal decorrente da promessa de compra e venda anterior gozam de proteção jurídica contra atos de constrição em processo estranho ao negócio, desde que não configurada fraude à execução (arts. 792 e 792, §3º, CPC). A jurisprudência pátria, em casos análogos, até se orienta no sentido de reconhecer a fraude à execução mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado ou ainda não tenha sido averbada a constrição na matrícula do imóvel.
Para tanto, porém, seria necessária demonstração de má-fé do comprador, o que não foi feito no caso em tela, sendo indevida a sua presunção. A presunção de boa-fé constitui um princípio geral do direito amplamente reconhecido, expressando-se na antiga máxima: presume-se a boa-fé, enquanto a má-fé deve ser demonstrada. Nesse sentido: Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. [...] 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. [...] 11.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) [destaques acrescidos] No caso, não há demonstração cabal de má-fé, em que pese a proximidade das datas de ajuizamento do incidente, da alienação e do deferimento do arresto, sendo certo que a constrição atingiu bem de terceiro de boa-fé, já imitido na posse. Acrescente-se que, na hipótese dos autos, o próprio embargado pediu a desistência do arresto, ainda que tenha colocado como condição que os valores das parcelas vincendas da alienação fossem destinados ao pagamento da dívida, de modo que se convertesse o arresto dos imóveis em arresto dos valores. Nessa linha, o pedido específico de arresto dos valores das parcelas vincendas também não merece acolhida, uma vez que o incidente objetiva justamente a ampliação do polo passivo da execução de modo a estender a responsabilidade aos suscitados, caso demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que ainda não chegou a se concretizar. O incidente está em fase inicial, ainda não havia ocorrido sequer a citação das partes suscitadas.
A medida em questão subverteria a finalidade do incidente e, a meu ver, não deve ser adotada antes do devido contraditório. Assim, a manutenção do arresto afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança (art. 5º da LINDB e art. 113 do CC), devendo ser desconstituído nos autos respectivos. Por fim, necessário tratar acerca da sucumbência nos presentes embargos.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303/STJ) [1]. Sobre o tema, o STJ consolidou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.452.840-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/9/2016 (Recurso Repetitivo - Tema 872) Analisando detidamente os autos e considerando o teor da jurisprudência consolidada, verifica-se que o caso é de sucumbência recíproca.
Isso porque cabia ao embargante o registro da promessa de compra e venda, ainda que o pagamento do imóvel fosse parcelado e, sendo procedente a ação, considera-se que deve ser responsabilizado o embargante, atual proprietário do imóvel. Registre-se que o adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
Por outro lado, embora concordando com a desconstituição do arresto, houve resistência à pretensão pelo embargado, com o pedido de conversão da constrição do imóvel em arresto/penhora dos valores das parcelas vincendas, pedido este também indeferido, o que torna o embargado vencido quanto a esse ponto. Assim, reconhece-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, para: a) Desconstituir a constrição judicial (arresto) incidente sobre os imóveis localizados na Rua Joaquim Alves Nogueira, nºs 707 e 709, registrados sob as matrículas nº 562, 040 e 041, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guaramiranga/CE; b) Condenar as partes na sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anexe-se cópia da presente sentença aos autos do IDPJ nº 3000037-16.2025.8.06.8001, após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito [1] Súmula 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. -
30/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166650196
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28/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DIAS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145087575
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145087575
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000051-97.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Embargos de Terceiro] Polo Ativo BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA Polo Passivo DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Cls.
Intime-se a parte embargante a respeito da petição de id: 144671467, apresentada pela parte embargada nos presentes embargos de terceiros, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087575
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03/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141058075
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 3000051-97.2025.8.06.8001 Apenso n° [0173920-77.2017.8.06.0001] Classe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto [Embargos de Terceiro] Polo Ativo BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA Polo Passivo DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Cls. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por BRISAS DE GUARAMIRANGA LTDA em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, postulando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre os imóveis localizados na Rua Joaquim Alves Nogueira, nº 707 e 709, registrados sob as matrículas nº 562, 040 e 041, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guaramiranga (CE), os quais foram arrestados em razão de decisão liminar proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3000037-16.2025.8.06.8001. Custas pagas, conforme ID 140616242. I - DA TUTELA LIMINAR Inicialmente, imperioso ressaltar que o pedido liminar se confunde com o mérito dos embargos.
Isso porque, por meio da presente ação, busca-se justamente a desconstituição do arresto determinado nos autos do IDPJ 3000037-16.2025.8.06.8001 imóveis localizados na Rua Joaquim Alves Nogueira, nº 707 e 709, registrados sob as matrículas nº 562, 040 e 041, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guaramiranga (CE). O arresto é uma medida provisória e que objetiva garantir um futuro pagamento da dívida, garantindo o resultado útil de um processo.
No incidente em questão se discute justamente a ocorrência ou não de transferências fraudulentas de bens com intuito de se esquivar do pagamento da obrigação. Sendo assim, o pedido liminar de suspensão da constrição dos bens informados na exordial requer um exame mais acurado, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual, assim, reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela após a integralização da relação processual. CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de suspensão da constrição judicial dos imóveis indicados na exordial. Ademais, DETERMINO: a) Intime-se a parte embargada, através de seu patrono, para apresentar contestação aos presentes embargos o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 CPC/2015 c/c 677 § 3º); b) que os presentes autos sejam vinculados também ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 3000037-16.2025.8.06.8001; c) certifique-se sobre o ingresso da presente ação no processo de Execução nº 0173920-77.2017.8.06.0001 (em apenso) e no IDPJ acima indicado; d) Anotem-se nestes autos as representações processuais concernentes à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141058075
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141058075
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21/03/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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