TJCE - 3002146-49.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166380057
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166380057
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30/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166380057
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166380057
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166380057
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29/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166380057
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29/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ELIANA ESTEVAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162952533
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162952533
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162952533
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162952533
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002146-49.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
S.
M.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 162599745, indicando o local em que o bem se encontra ou exercendo a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, devendo, dentro do mesmo prazo concedido, comprovar o recolhimento das respectivas custas processuais/diligenciais nos autos de acordo com o número de endereço indicado, bem como a comarca em que o ato será executado (carta precatória ou mandado). Desde já fica a parte ciente que não será deferida diligência para localizar a parte ré, pois, neste caso, a legislação é clara ao tratar da consequência legal de o bem não ser encontrado: cabe conversão em execução. Se não for indicado o local em que o bem está, com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nem requerida a conversão em execução, o feito será extinto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952533
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08/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162952533
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01/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:05
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 22:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:01
Juntada de ordem de bloqueio
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02/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141025592
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3002146-49.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
S.
M.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de J.
S.
M.. Analisando os documentos anexados à petição inicial (ID's 140943188 e 141073332), verifico a ausência do recolhimento das custas devidas pela diligência do oficial de justiça, bem como a não juntada do Estatuto Social da empresa. De acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário- FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Nesse sentido, o art. 290 do CPC preceitua o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema de gestão de arrecadação (SGA), disponível no site: SGA | Sistema de Gestão da Arrecadação , sem o qual não haverá efeito de pagamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como juntar aos autos os atos constitutivos da empresa. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141025592
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27/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141025592
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27/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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