TJCE - 0219681-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162455815
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162455815
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0219681-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DA SILVA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a interposição de apelação cível, conforme ID: 150969751, intime-se CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal.
Após, a apresentação das contrarazões, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162455815
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27/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137952570
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0219681-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DA SILVA Requerido: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Nulidade de Crédito, ajuizada por RAIMUNDA NONATA FERREIRA DA SILVA em desfavor de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua peça inaugural que, no mês de agosto de 2022, compareceu à sede da promovida para realizar a prova de vida para que pudesse continuar recebendo sua aposentadoria.
Alega que no local lhe foi apresentado um tablet para assinatura digital e que, acreditando tratar-se de procedimento referente à prova de vida, seguiu todos os procedimentos requeridos pelo banco, inclusive com assinatura digital.
Aduz ainda a autora que, posteriormente, ao tentar sacar sua aposentadoria, foi surpreendida com valor a maior, na importância de R$ 2.036,83 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), bem como desconto já realizado no quantum de R$ 446,40 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), alega que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira foi informada de que os referidos descontos seriam em razão de contrato de empréstimo de n.º 060100179572.
Alega que, ao tentar solucionar a lide junto à promovida, após já ter sido efetuado o desconto de duas parcelas de seu benefício previdenciário, foi-lhe emitido um boleto na importância de R$ 1.025,12 (mil e vinte e cinco reais e doze centavos), informando-lhe que após o pagamento da referida importância, a título de devolução do valor creditado em benefício da requerente, o contrato seria cancelado.
No entanto, após o pagamento a promovida foi surpreendida novamente com novo desconto em seu benefício, no valor de R$ 30,32 (trinta reais e trinta e dois centavos) e, ao entrar em contado com a requerida sobre o referido débito, foi-lhe informado que o boleto pago foi tomado como adiantamento do pagamento de 04 (quatro) parcelas, bem como que o saldo devedor do primeiro contrato foi refinanciado gerando um novo contrato, de n.º 060100181147, o qual gerou o novo desconto.
De tal modo, levando-se em consideração que foi creditado na conta da promovente a importância de R$ 2.036,83 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) e que a mesma já promoveu até o momento a devolução da importância de R$ 1.917,92 (mil, novecentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), faltando somente a devolução da importância de R$ 149,23 (cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), formulou pedido a autora de que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova em desproveito da promovida e, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos, a proibição da requerida de inscrever a autora em cadastro de restrição de crédito, bem como que autorize a consignação da importância de R$ 149,23 (cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) em proveito da promovida.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, declarando-se nulos os contratos de n.º 060100179572 e 060100181147, com o consequente cancelamento dos débitos decorrentes dos referidos e a correspondente devolução dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Requereu ainda a condenação da promovida em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos aos ID. 118297533, 118297532, 118297528, 118297531, 118297535, 118297529, 118292973, 118297526 e 118297536.
Decisão interlocutória proferida (ID. 118292927), ocasião em que concedeu-se à autora os benefícios da justiça gratuita, porém, indeferiu-se a tutela antecipa pleiteada.
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID. 118297530, o promovido manifestou-se tempestivamente nos autos (ID. 118292946) alegando, em síntese: Alega a promovida, a título de matéria preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, uma vez que teria a autora deixado de comprovar a irregularidade das cobranças.
No mérito, argumenta a promovida que os contratos em discussão na presente lide teriam sido contratados regularmente pela parte promovente, tendo ela inclusive assinado de próprio punho os instrumentos particulares e aderido de livre vontade à modalidade de pagamento de descontos fracionados em sua conta bancária.
Argumenta ainda que o débito referente ao segundo contrato em realidade trata-se de acordo firmado com a requerida que tinha por objeto o pagamento das parcelas 3, 4, 5 e 12 do primeiro empréstimo adquirido, não havendo correlação com cancelamento deste.
Alegou, por fim, a impossibilidade de declaração de nulidade do contrato, a boa-fé das cobranças realizadas, a inexistência de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade dos descontos na conta da autora.
Formulou pedido de que fosse acolhida a preliminar suscitada, extinguindo a presente ação, sem resolução do mérito, ou que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos deduzidos da inicial.
Juntou documentos aos ID. 118292938, 118292939, 118292940, 118292941, 118292945, 118292947, 118292943, 118292944, 118292935, 118292942, 118292936 e 118292937.
Réplica protocolada ao ID. 118292952, oportunidade em que a autora reiterou todos os termos da inicial.
Decisão saneadora proferida ao ID. 118292954, ocasião em que inverteu-se o ônus da prova em desproveito do promovido. É o relato.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de nulidade de contratos de empréstimos bancários, bem como a repetição de valores descontados supostamente de forma indevida e reparação por danos morais.
Do mérito.
Alegou a autora em sua inicial que foi surpreendida com descontos promovidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não teria contratado, de modo que requereu que fosse declarado nulo o referido contrato de empréstimo, a repetição dos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais em razão da cobrança supostamente indevida.
Por sua vez, o promovido argumenta pela regularidade da contratação dos empréstimos, bem como a livre manifestação da autora quanto à modalidade de pagamento, notadamente o desconto em conta bancária.
A princípio, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Em seu Art. 3º, §2º, o referido diploma inclui expressamente atividade bancária no conceito de serviço nos seguintes termos: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Desta forma, não restam dúvidas de que é aplicável às operações bancárias o Código de Defesa do Consumidor, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, conforme dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Incumbe esclarecer ainda que a questão versa sobre responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo requisitos para a configuração da responsabilidade a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, porém, não há falar em falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato celebrado pelas partes, pois não houve comprovação nos autos de vício de vontade, que demonstrasse a ausência de intenção da parte autora na contratação do empréstimo pessoal realizado.
Ao contrário, é ponto incontroverso que o empréstimo foi requerido pela autora de livre manifestação de vontade, conforme depreende-se da análise dos contratos de n.º 060100179572 e 060100181147, que vão inclusive rubricados em todas as páginas e assinados de próprio punho pela autora (ID. 118292941 e 118292947).
Ademais, não vislumbro dos autos qualquer elemento hábil a comprovar que houve vício de vontade por parte da autora quando na ocasião da contratação, ao contrário, ao ser intimada para dizer se tinha interesse na dilação probatória esta manifestou-se pelo desinteresse para tanto (ID. 118292967).
De maneira que não merece prosperar o pleito autoral no referido ponto.
Da repetição do indébito.
Também não há o que se falar em repetição do indébito, quanto mais em dobro.
Nos termos do Art. 876, Código Civil: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Desta maneira, conforme depreende-se do tópico anterior, não há o que se falar em valor não devido recebido pelo banco promovido.
Ademais, não se verifica dos autos comprovação ou mesmo alegação de cobranças realizadas a maior nos descontos procedidos.
De modo que o improvimento se impõe quanto ao referido pedido.
Dano Moral.
Não há falar em indenização por danos morais no caso dos autos, pois ausentes os requisitos legais.
Com efeito, para se conceder a verba indenizatória, mister a configuração de um dano, de uma conduta ilícita, culposa ou dolosa do agente e, ainda, um nexo de causalidade ou liame subjetivo.
Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2004, p 98, complementa: "(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade." Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No caso, não há conduta ilícita praticada pela instituição financeira, uma vez que os valores exigidos pela ré decorrem das cláusulas contratuais que permanecem hígidas.
Ademais, eventuais aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fonte de danos morais, ao menos de forma presumida, considerando que a parte demandante não comprovou qualquer efetivo prejuízo moral sofrido.
Em vista disso, não há falar em condenação a título de danos morais, motivo pelo não merece prosperar também a pretensão.
Em face o desenlace da ação, deixo de me manifestar sobre as demais questões suscitadas pelos litigantes.
Dispositivo.
Ante todo o exposto e o que demais consta dos autos, da doutrina, da jurisprudência e da lei.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora em custas processuais e honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, 7 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137952570
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137952570
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126011288
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126011288
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19/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126011288
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09/11/2024 07:05
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 21:58
Mov. [46] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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08/10/2024 16:48
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 15:31
Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/10/2024 15:29
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/10/2024 15:29
Mov. [42] - Documento Analisado
-
20/09/2024 16:14
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, obedecendo a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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20/09/2024 15:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 10:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292141-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 10:45
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08/07/2024 14:11
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:10
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2024 14:12
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 10:47
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/06/2024 10:42
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/06/2024 10:42
Mov. [33] - Documento Analisado
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10/06/2024 13:15
Mov. [32] - deferimento | Nos termos pleiteados pela Defensoria Publica a fl. 200, intime-se a parte Autora para comparecer a Defensoria Publica , pessoalmente , visando indicar o rol de testemunhas para fins de arrolamento neste feito. Cumpra-se.Intime(m
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21/05/2024 07:23
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 14:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048251-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 14:44
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10/05/2024 11:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047637-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 11:41
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07/05/2024 05:55
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/04/2024 21:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 16:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2024 14:17
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/04/2024 18:36
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 15:57
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2023 23:02
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/09/2023 08:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 19:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338796-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2023 19:07
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18/09/2023 03:06
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2023 12:29
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2023 12:29
Mov. [16] - Documento Analisado
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28/08/2023 20:55
Mov. [15] - Mero expediente | A parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA, consoante disposicao do artigo 351 do CPC. Intime(m)-se.
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12/05/2023 11:36
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2023 11:14
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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03/05/2023 18:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02029278-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2023 18:21
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27/04/2023 09:01
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/04/2023 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016580-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2023 15:43
-
15/04/2023 00:34
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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05/04/2023 10:54
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 10:09
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/04/2023 10:11
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/04/2023 10:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/04/2023 18:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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