TJCE - 3000472-04.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 16:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2025 16:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/06/2025 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            07/05/2025 14:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/05/2025 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142800291 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000472-04.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SOUSA DE ALMEIDA JUNIOR EXECUTADO: MARQUES AMARAL DE SOUSA e outros DECISÃO R.H.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta documento de identidade e comprovante de residência, bem como junta procuração desatualizada.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando documento de identidade, procuração atualizada e comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142800291 
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                                            28/03/2025 15:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142800291 
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                                            28/03/2025 09:21 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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