TJCE - 0261882-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158306673
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158306673
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261882-94.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Requerente: ALFANGELA MARIA GONCALVES CARACAS NORONHA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO R.h.
Apelação interposta (ID. 156923147).
Intime-se a parte apelada/autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expediente Necessário. Fortaleza, 3 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158306673
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de RENAN MARCHIORI DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de RENAN MARCHIORI DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152989859
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152989859
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261882-94.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Requerente: ALFANGELA MARIA GONCALVES CARACAS NORONHA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial coletivo, de abrangência estadual, desde 05/2024.
Informa que em 19/08/2024, por volta de 7h, ao sentir dores agudas e intensas dirigiu-se ao hospital da promovida, momento em que foi indicado procedimento de internação e cirurgia de urgência, o que foi negado pela promovida sob a justificativa de cumprimento do período de carência.
Afirma que permaneceu no hospital aguardando a autorização, mas, que após 12 horas de espera, os prepostos do hospital lhe ofereceram a internação particular, ou, caso a promovente desejasse alta, deveria esta assinar termo de alta médica a pedido do paciente, o que não foi aceito pela demandante.
Entende que tanto o hospital quanto a promovida burocratizaram o contrato, dificultando que a promovente fosse atendida.
Aduz que tentou de forma extrajudicial a cobertura do plano de saúde, não obtendo êxito.
Diz que a conduta da promovida feriu os seus direitos como consumidora, além de ter causado danos de natureza extrapatrimonial.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a promovida autorize a cobertura integral do plano de saúde para que possa realizar a cirurgia e internação de urgência.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a inexigibilidade de qualquer valor imputado à autora face os procedimentos realizados, além de danos morais fixados em R$28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 115848165 em que restou deferida a tutela de urgência à autora, além do pedido de justiça gratuita.
Embargos de Declaração (ID. 115848169) em que a embargante alega omissão no julgado em relação ao pedido de internação.
Decisão acerca dos Embargos de Declaração (ID. 115848173).
Em preliminar de Contestação (ID. 115849336), argui a requerida a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação a inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé.
No mérito, alega a promovida o cumprimento da liminar.
Informa que o contrato se submete as normas da ANS, que dispõe acerca dos prazos de carência que devem ser observados pelos contratantes.
Esclarece que se trata de lesão preexistente, motivo pelo qual deve ser obedecida a carência de cento e oitenta dias para internações clínicas e cirúrgicas, não havendo o que se falar em negativa indevida haja vista a ausência de responsabilidade em custear os procedimentos.
Diz que a cobertura é devida apenas para as primeiras doze horas de internação, o que foi atendido pela promovida, não sendo devida a cobertura em período posterior àquele.
Entende que é prevista a coparticipação de 40%, que deve ser aplicada ao caso.
Quanto aos danos morais, alega que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, a exemplo da ausência de ato ilícito, motivo pelo qual entende ser indevido.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 115849349).
Decisão interlocutória em Agravo de Instrumento indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 115849357).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 138328187) em que restou indeferida a preliminar de impugnação à justiça gratuita, além de ter intimado as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação acerca de pedido de produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de emergência que foi solicitado à autora.
A negativa se deu por razões de carência, a qual a promovente ainda cumpriria.
A Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12 prevê algumas exigências mínimas quando da oferta, contratação e vigência de plano privado, como a fixação de períodos de carência, vejamos: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; São definidos como emergência e urgência, nos termos do art. 35-C da referida lei, os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, respectivamente.
Assim, em se tratando de emergência ou urgência, ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, o atendimento é obrigatório, independentemente da segmentação de plano contratada.
Feita esta introdução, passo a análise das provas.
Compulsando os autos, constata-se que os litigantes possuem negócio jurídico firmado entre si conforme faz prova a carteirinha do plano de saúde colacionado no ID. 115849360, em nome da autora e validade a partir de 10/08/2024.
A demandada colaciona cópia do contrato firmado no ID. 115849340, datado em 10/05/2024, em que se observa que a promovente declara não possuir patologias anteriores.
Em 19/08/2024 a parte autora foi diagnosticada com "dor intensa em coxa esquerda, radiografia evidencia deformidade coxa esquerda e fixador externo circular no membro mencionado.
Necessita realizar revisão do fixador externo, com osteotomia para encurtamento femoral a fim de controle de dor e redução da fratura. (…).
A fratura é prévia, contudo, existe necessidade de reabordagem para controle da dor".
Há menção acerca da necessidade do tratamento sob risco de evolução para sequela (ID. 115849373).
Recai nos autos relatório médico emitido pelo Dr.
Juvêncio Oliveira Araújo de Castro, CRM 7319/CE, em 21/08/2024, em que o referido profissional relata o quadro clínico da autora e necessidade de realização do procedimento cirúrgico, o mais rápido possível. A negativa de atendimento se confirma no ID. 115849370, em que a demandada informa que em razão do decurso de doze horas, a promovente poderá realizar o pagamento particular da internação, ou assinar o pedido de alta.
No contrato colacionado aos autos constata-se que a expressa previsão de carência de vinte e quatro horas para a cobertura de urgência e emergência, e cento e oitenta dias para internações clínicas e cirúrgicas.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos comprovam se tratar de doença preexistente, especialmente o relatório médico que afirma "A fratura é prévia, contudo, existe necessidade de reabordagem para controle da dor".
Demais disso, a promovida informou que em janeiro de 2024 a parte autora sofreu acidente automobilístico.
Tem-se demonstrada a existência de doença anterior à contratação.
Destaca-se que a jurisprudência deste TJCE posiciona-se no sentido de que é indevida a negativa em relação à doenças preexistentes quando o plano de saúde não exige exames médicos ao contratante, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Tharlliany Keslin Gondim da Silveira Reis, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA E LAPAROSCOPIO COM TV E GRAVAÇÃO (VÍDEOLAPAROSCOPIO), conforme prescrição médica, bem como todos os procedimentos médicos vinculados ao atual quadro de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais), limitada a R$60.000,00(sessenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar se é devida a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, de autorizar e custear a internação da agravada, para realização de procedimentos, nos termos da prescrição do médico que a assiste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A despeito das alegações recursais, a decisão combatida merece ser mantida, sobretudo porque a negativa de cobertura sob a justificativa de descumprimento do período carencial de 180 dias mostra-se abusiva, dada a urgência presente na internação solicitada para a paciente (fl.34), ora recorrida, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98, nos seus arts. 12, inciso V, alínea ¿c¿, e 35-C, I. 4.
Ainda, o enunciado de súmula 597 do STJ dispõe ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.¿ 5.
A não exigência de exames médicos previamente à contratação do plano médico afasta a tese de doença preexistente, a teor da súmula 609 do STJ: ¿a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.¿ 6.
Por último, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não está configurado, dado que o direito em discussão é plenamente aferível patrimonialmente, o que possibilita o restabelecimento das partes ao status quo ante, caso haja reforma da medida antecipatória em cognição exauriente. 7.
Além do mais, a negativa da agravante neste momento trará lesão irreversível à saúde da agravada, de sorte que incide aqui o periculum in mora inverso, até porque eventual prejuízo econômico suportado pela operadora será inferior aos danos irreparáveis e de extremamente relevantes que podem ser sofridos pela agravada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0620831-07.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA FUNDAMENTADA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA DESDE O ARBITRAMENTO.
ASTREINTES ALTERADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pela operadora de plano de saúde HapVida Assistência Médica Ltda., em face de sentença que condenou a ré a realizar o tratamento da autora diante de seu quadro de saúde de urgência, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório e a condenação em astreintes no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), enquanto a operadora de saúde ré postula a reforma da decisão de mérito visando a improcedência da demanda e, alternativamente, que o valor dos danos morais seja reduzido e o termo inicial da correção monetária dos danos morais seja fixado a partir da data de arbitramento.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a negativa de cobertura pela operadora, fundamentada no período de carência, enseja o arbitramento de danos morais na espécie; (II) definir, em sendo cabível os danos morais, se o valor fixado deve ser majorado, como pleiteado pela autora, ou se reduzido, como postula a promovida; (III) verificar se cabível a fixação judicial de valor referente a multa por descumprimento de ordem judicial; (IV) verificar o termo inicial da correção monetária sobre o valor dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde com fundamento no prazo de carência, tratando-se de situação de emergência, configura abusividade, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece obrigatoriedade de atendimento imediato em casos emergenciais, e conforme previsão de Súmula nº 597 do STJ. 4.
A cláusula contratual invocada pela operadora é considerada nula por violar princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, além da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
A conduta da operadora expôs a autora a risco iminente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a condenação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional, razoável e compatível com os precedentes jurisprudenciais, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, aplicando-se à espécie, não havendo elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório ou a sua redução, considerando a gravidade da conduta da operadora e o abalo sofrido pela autora. 6.
Astreintes fixadas em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalentes a 08 (oito) dias-multa, face o descumprimento de ordem judicial pela promovida após devidamente intimada. 7.
A correção monetária para danos morais começa a incidir a partir da data do arbitramento, que é quando o valor da indenização é fixado por determinação judicial.
Isso porque é a partir desse momento que o dever de indenizar passa a existir.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "A negativa de cobertura pelo plano de saúde em situação de emergência, com fundamento em período de carência, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202473-90.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) No caso, a promovida não se desincumbiu deste ônus, se confirmando a sua obrigação em custear o tratamento.
Assim, caracterizada a emergência, inclusive sob o risco de sequelas à promovente, mostra-se abusiva a exigência de cumprimento de carência superior a 24 horas, de modo que é devida a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a autora, ainda que se trate de doença preexistente.
Fica confirmada, portanto, a tutela de urgência.
Deverá ser observada a coparticipação prevista em contrato.
Quanto ao pedido de indenização, haja vista que a promovente omitiu a existência de doença anterior, não pode a autora se valer da própria torpeza e posteriormente pugnar por danos morais em decorrência da negativa do plano de saúde.
Nessa esteira, o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações interpostas por beneficiário de plano de saúde e pela operadora contra sentença que determinou a cobertura de procedimento médico.
O autor, diagnosticado com obesidade mórbida grau III, requereu cirurgia bariátrica, mas teve a solicitação negada sob alegação de cumprimento de carência contratual devido à suposta doença preexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se há ilegalidade na recusa da operadora de custear a cirurgia bariátrica do autor sob fundamento de doença preexistente sem realização de exame prévio; e (ii) se há direito à indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita se a operadora não realizou exames médicos prévios à contratação (Súmula 609/STJ). 4.
No caso concreto, a operadora não comprovou a realização de avaliação técnica no momento da adesão ao plano, não podendo invocar a cláusula de carência para negar o tratamento prescrito. 5.
A obesidade mórbida do autor, associada a comorbidades, atende aos critérios técnicos do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde para indicação de cirurgia bariátrica. 6.
No entanto, não há comprovação de dano moral, pois a negativa da operadora, embora indevida, não gerou sofrimento psíquico grave ao autor, conforme os laudos médicos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: ¿1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente se não realizou exames médicos prévios à contratação. 2.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito em conformidade com normas médicas configura abuso contratual.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0213993-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Dito isso, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os perdidos formulados na exordial para determinar que a promovida custeie o tratamento da autora destacado no ID. 115849373, 115848171 e 115849343, ficando confirmada, em definitivo, a tutela de urgência antecipada, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais, a qual deverá ser rateada entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa à promovente, haja vista que ser beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à promovida, os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 2 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152989859
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152989859
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152989859
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0261882-94.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar Requerente: ALFANGELA MARIA GONCALVES CARACAS NORONHA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial coletivo, de abrangência estadual, desde 05/2024.
Informa que em 19/08/2024, por volta de 7h, ao sentir dores agudas e intensas dirigiu-se ao hospital da promovida, momento em que foi indicado procedimento de internação e cirurgia de urgência, o que foi negado pela promovida sob a justificativa de cumprimento do período de carência.
Afirma que permaneceu no hospital aguardando a autorização, mas, que após 12 horas de espera, os prepostos do hospital lhe ofereceram a internação particular, ou, caso a promovente desejasse alta, deveria esta assinar termo de alta médica a pedido do paciente, o que não foi aceito pela demandante.
Entende que tanto o hospital quanto a promovida burocratizaram o contrato, dificultando que a promovente fosse atendida.
Aduz que tentou de forma extrajudicial a cobertura do plano de saúde, não obtendo êxito.
Diz que a conduta da promovida feriu os seus direitos como consumidora, além de ter causado danos de natureza extrapatrimonial.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a promovida autorize a cobertura integral do plano de saúde para que possa realizar a cirurgia e internação de urgência.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a inexigibilidade de qualquer valor imputado à autora face os procedimentos realizados, além de danos morais fixados em R$28.240,00 (vinte e oito mil e duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 115848165 em que restou deferida a tutela de urgência à autora, além do pedido de justiça gratuita.
Embargos de Declaração (ID. 115848169) em que a embargante alega omissão no julgado em relação ao pedido de internação.
Decisão acerca dos Embargos de Declaração (ID. 115848173).
Em preliminar de Contestação (ID. 115849336), argui a requerida a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação a inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé.
No mérito, alega a promovida o cumprimento da liminar.
Informa que o contrato se submete as normas da ANS, que dispõe acerca dos prazos de carência que devem ser observados pelos contratantes.
Esclarece que se trata de lesão preexistente, motivo pelo qual deve ser obedecida a carência de cento e oitenta dias para internações clínicas e cirúrgicas, não havendo o que se falar em negativa indevida haja vista a ausência de responsabilidade em custear os procedimentos.
Diz que a cobertura é devida apenas para as primeiras doze horas de internação, o que foi atendido pela promovida, não sendo devida a cobertura em período posterior àquele.
Entende que é prevista a coparticipação de 40%, que deve ser aplicada ao caso.
Quanto aos danos morais, alega que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, a exemplo da ausência de ato ilícito, motivo pelo qual entende ser indevido.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 115849349).
Decisão interlocutória em Agravo de Instrumento indeferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID. 115849357).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 138328187) em que restou indeferida a preliminar de impugnação à justiça gratuita, além de ter intimado as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação acerca de pedido de produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de emergência que foi solicitado à autora.
A negativa se deu por razões de carência, a qual a promovente ainda cumpriria.
A Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 12 prevê algumas exigências mínimas quando da oferta, contratação e vigência de plano privado, como a fixação de períodos de carência, vejamos: Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; São definidos como emergência e urgência, nos termos do art. 35-C da referida lei, os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente e os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, respectivamente.
Assim, em se tratando de emergência ou urgência, ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, o atendimento é obrigatório, independentemente da segmentação de plano contratada.
Feita esta introdução, passo a análise das provas.
Compulsando os autos, constata-se que os litigantes possuem negócio jurídico firmado entre si conforme faz prova a carteirinha do plano de saúde colacionado no ID. 115849360, em nome da autora e validade a partir de 10/08/2024.
A demandada colaciona cópia do contrato firmado no ID. 115849340, datado em 10/05/2024, em que se observa que a promovente declara não possuir patologias anteriores.
Em 19/08/2024 a parte autora foi diagnosticada com "dor intensa em coxa esquerda, radiografia evidencia deformidade coxa esquerda e fixador externo circular no membro mencionado.
Necessita realizar revisão do fixador externo, com osteotomia para encurtamento femoral a fim de controle de dor e redução da fratura. (…).
A fratura é prévia, contudo, existe necessidade de reabordagem para controle da dor".
Há menção acerca da necessidade do tratamento sob risco de evolução para sequela (ID. 115849373).
Recai nos autos relatório médico emitido pelo Dr.
Juvêncio Oliveira Araújo de Castro, CRM 7319/CE, em 21/08/2024, em que o referido profissional relata o quadro clínico da autora e necessidade de realização do procedimento cirúrgico, o mais rápido possível. A negativa de atendimento se confirma no ID. 115849370, em que a demandada informa que em razão do decurso de doze horas, a promovente poderá realizar o pagamento particular da internação, ou assinar o pedido de alta.
No contrato colacionado aos autos constata-se que a expressa previsão de carência de vinte e quatro horas para a cobertura de urgência e emergência, e cento e oitenta dias para internações clínicas e cirúrgicas.
Por outro lado, os documentos acostados aos autos comprovam se tratar de doença preexistente, especialmente o relatório médico que afirma "A fratura é prévia, contudo, existe necessidade de reabordagem para controle da dor".
Demais disso, a promovida informou que em janeiro de 2024 a parte autora sofreu acidente automobilístico.
Tem-se demonstrada a existência de doença anterior à contratação.
Destaca-se que a jurisprudência deste TJCE posiciona-se no sentido de que é indevida a negativa em relação à doenças preexistentes quando o plano de saúde não exige exames médicos ao contratante, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Tharlliany Keslin Gondim da Silveira Reis, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de COLECISTECTOMIA COM COLANGIOGRAFIA E LAPAROSCOPIO COM TV E GRAVAÇÃO (VÍDEOLAPAROSCOPIO), conforme prescrição médica, bem como todos os procedimentos médicos vinculados ao atual quadro de saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais), limitada a R$60.000,00(sessenta mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar se é devida a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, de autorizar e custear a internação da agravada, para realização de procedimentos, nos termos da prescrição do médico que a assiste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A despeito das alegações recursais, a decisão combatida merece ser mantida, sobretudo porque a negativa de cobertura sob a justificativa de descumprimento do período carencial de 180 dias mostra-se abusiva, dada a urgência presente na internação solicitada para a paciente (fl.34), ora recorrida, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98, nos seus arts. 12, inciso V, alínea ¿c¿, e 35-C, I. 4.
Ainda, o enunciado de súmula 597 do STJ dispõe ¿a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.¿ 5.
A não exigência de exames médicos previamente à contratação do plano médico afasta a tese de doença preexistente, a teor da súmula 609 do STJ: ¿a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.¿ 6.
Por último, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não está configurado, dado que o direito em discussão é plenamente aferível patrimonialmente, o que possibilita o restabelecimento das partes ao status quo ante, caso haja reforma da medida antecipatória em cognição exauriente. 7.
Além do mais, a negativa da agravante neste momento trará lesão irreversível à saúde da agravada, de sorte que incide aqui o periculum in mora inverso, até porque eventual prejuízo econômico suportado pela operadora será inferior aos danos irreparáveis e de extremamente relevantes que podem ser sofridos pela agravada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0620831-07.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA FUNDAMENTADA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA DESDE O ARBITRAMENTO.
ASTREINTES ALTERADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pela autora e pela operadora de plano de saúde HapVida Assistência Médica Ltda., em face de sentença que condenou a ré a realizar o tratamento da autora diante de seu quadro de saúde de urgência, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório e a condenação em astreintes no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), enquanto a operadora de saúde ré postula a reforma da decisão de mérito visando a improcedência da demanda e, alternativamente, que o valor dos danos morais seja reduzido e o termo inicial da correção monetária dos danos morais seja fixado a partir da data de arbitramento.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a negativa de cobertura pela operadora, fundamentada no período de carência, enseja o arbitramento de danos morais na espécie; (II) definir, em sendo cabível os danos morais, se o valor fixado deve ser majorado, como pleiteado pela autora, ou se reduzido, como postula a promovida; (III) verificar se cabível a fixação judicial de valor referente a multa por descumprimento de ordem judicial; (IV) verificar o termo inicial da correção monetária sobre o valor dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde com fundamento no prazo de carência, tratando-se de situação de emergência, configura abusividade, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que estabelece obrigatoriedade de atendimento imediato em casos emergenciais, e conforme previsão de Súmula nº 597 do STJ. 4.
A cláusula contratual invocada pela operadora é considerada nula por violar princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, além da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
A conduta da operadora expôs a autora a risco iminente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a condenação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional, razoável e compatível com os precedentes jurisprudenciais, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, aplicando-se à espécie, não havendo elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório ou a sua redução, considerando a gravidade da conduta da operadora e o abalo sofrido pela autora. 6.
Astreintes fixadas em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalentes a 08 (oito) dias-multa, face o descumprimento de ordem judicial pela promovida após devidamente intimada. 7.
A correção monetária para danos morais começa a incidir a partir da data do arbitramento, que é quando o valor da indenização é fixado por determinação judicial.
Isso porque é a partir desse momento que o dever de indenizar passa a existir.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: "A negativa de cobertura pelo plano de saúde em situação de emergência, com fundamento em período de carência, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202473-90.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) No caso, a promovida não se desincumbiu deste ônus, se confirmando a sua obrigação em custear o tratamento.
Assim, caracterizada a emergência, inclusive sob o risco de sequelas à promovente, mostra-se abusiva a exigência de cumprimento de carência superior a 24 horas, de modo que é devida a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a autora, ainda que se trate de doença preexistente.
Fica confirmada, portanto, a tutela de urgência.
Deverá ser observada a coparticipação prevista em contrato.
Quanto ao pedido de indenização, haja vista que a promovente omitiu a existência de doença anterior, não pode a autora se valer da própria torpeza e posteriormente pugnar por danos morais em decorrência da negativa do plano de saúde.
Nessa esteira, o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelações interpostas por beneficiário de plano de saúde e pela operadora contra sentença que determinou a cobertura de procedimento médico.
O autor, diagnosticado com obesidade mórbida grau III, requereu cirurgia bariátrica, mas teve a solicitação negada sob alegação de cumprimento de carência contratual devido à suposta doença preexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se há ilegalidade na recusa da operadora de custear a cirurgia bariátrica do autor sob fundamento de doença preexistente sem realização de exame prévio; e (ii) se há direito à indenização por danos morais pela negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita se a operadora não realizou exames médicos prévios à contratação (Súmula 609/STJ). 4.
No caso concreto, a operadora não comprovou a realização de avaliação técnica no momento da adesão ao plano, não podendo invocar a cláusula de carência para negar o tratamento prescrito. 5.
A obesidade mórbida do autor, associada a comorbidades, atende aos critérios técnicos do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde para indicação de cirurgia bariátrica. 6.
No entanto, não há comprovação de dano moral, pois a negativa da operadora, embora indevida, não gerou sofrimento psíquico grave ao autor, conforme os laudos médicos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: ¿1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura sob alegação de doença preexistente se não realizou exames médicos prévios à contratação. 2.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito em conformidade com normas médicas configura abuso contratual.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0213993-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Dito isso, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os perdidos formulados na exordial para determinar que a promovida custeie o tratamento da autora destacado no ID. 115849373, 115848171 e 115849343, ficando confirmada, em definitivo, a tutela de urgência antecipada, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais, a qual deverá ser rateada entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa à promovente, haja vista que ser beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à promovida, os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 2 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152989859
-
02/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENAN MARCHIORI DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENAN MARCHIORI DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138328187
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0261882-94.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar] Requerente: ALFANGELA MARIA GONCALVES CARACAS NORONHA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória c/c Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência proposta por ALFANGELA MARIA GONCALVES CARACAS NORONHA em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA.
Tutela deferida (ID 115848165).
Feito contestado e replicado.
Em preliminares de contestação, a promovida requer a impugnação da justiça gratuita concedida à autora, contudo, a mera impugnação acerca da justiça gratuita, desprovida de robusto arcabouço probatório, por si só, não é capaz de modificar a decisão fundamentada em benefício do autor.
Portanto, desacolho a preliminar suscitada.
Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica entre os litigantes é de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ademais, resta configurada a hipossuficiência do autor e caracterizada a verossimilhança das alegações, sendo assim, inverto o ônus da prova em desfavor da Promovida, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de março de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138328187
-
27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138328187
-
11/03/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:06
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 14:03
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
07/11/2024 14:03
Mov. [32] - Documento
-
07/11/2024 14:03
Mov. [31] - Documento
-
21/10/2024 08:40
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2024 08:39
Mov. [29] - Conclusão
-
08/10/2024 23:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366941-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/10/2024 23:54
-
16/09/2024 18:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:06
Mov. [25] - Documento Analisado
-
11/09/2024 15:53
Mov. [24] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 71/179, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
-
11/09/2024 13:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 12:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312088-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 12:04
-
02/09/2024 15:33
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
27/08/2024 09:16
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/08/2024 09:15
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/08/2024 09:02
Mov. [18] - Documento
-
26/08/2024 20:06
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 01:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
22/08/2024 17:35
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/08/2024 17:34
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/08/2024 14:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/165798-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
22/08/2024 14:03
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 10:42
Mov. [10] - Conclusão
-
21/08/2024 19:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271684-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 19:10
-
21/08/2024 12:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 10:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269880-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/08/2024 10:40
-
21/08/2024 10:55
Mov. [6] - Entranhado | Entranhado o processo 0261882-94.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Liminar
-
21/08/2024 10:55
Mov. [5] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/08/2024 07:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/164113-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
21/08/2024 07:30
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
20/08/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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