TJCE - 0240553-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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25/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:41
Juntada de voto relator
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04/06/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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28/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025. Documento: 20474930
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20474930
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20474930
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16/05/2025 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18944850
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27/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por J.
P.
M.
M., contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face de UNIMED DO CEARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Distribuídos por sorteio para esta Câmara, vieram-me conclusos.
De início, verifico que a distribuição por sorteio se deu de modo equivocado, na medida em que se verifica do SAJSG que a DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR (3ª Câmara de Direito Privado) oficiou nos autos de Agravos de Instrumento, derivado dos presentes autos, Agravos nºs 0631710-44.2023.8.06.0000 e 0631597- 90.2023.8.06.0000; razão pela qual se depreende sua prevenção, nos termos disciplinados pelo art. 68, § 1º, do Regimento Interno do TJCE.
Nesse cenário, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE GABINETE, pelo que imperioso se faz o retorno dos autos para que seja implementada a redistribuição do presente Recurso, desta feita, por prevenção à Eminente Desembargadora, referida; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural.
Redistribua-se com urgência, dispensada a intimação das partes do presente decisório.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18944850
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26/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18944850
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:23
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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