TJCE - 0201162-85.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27011784
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27011784
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201162-85.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENIRA ALVES DA SILVA.
APELADO: BANCO BMG S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por VALDENIRA ALVES DA SILVA, nascida em 16/11/1963, atualmente com 61 anos e 09 meses de idade, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, ajuizada pela consumidora em face do BANCO BMG S/A, que declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID nº26731266).
A apelante, em suas razões recursais, afirma que, ao opor Embargos de Declaração, o banco se utilizou de recortes de tela de sistemas para alegar a inexistência de descontos no benefício de aposentadoria da consumidora, porém, as telas de sistema interno não possuem valor probatório.
Sustenta que os elementos probatórios constantes nos autos demonstram de forma clara que os descontos indevidos foram concretizados no seu benefício.
Desse modo, requer a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a restituir em dobro os descontos indevidos, bem como pleiteia a majoração dos danos morais (ID nº 26731268).
O apelado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 26731273). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação de descontos indevidos.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença, proferida em julgamento parcialmente procedente de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira, que (1) afastou a indenização por dano material anterior imposta em desfavor do banco, (2) reduziu o valor da indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (3) manteve a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A parte autora alega que, ao opor os Embargos de Declaração, o banco se utilizou de recortes de tela de sistemas para alegar a inexistência de descontos no benefício de aposentadoria da consumidora, porém, as telas de sistema interno não possuem valor probatório.
Sustenta que os elementos probatórios constantes nos autos demonstram de forma clara que os descontos indevidos foram concretizados no seu benefício.
Desse modo, requer a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada a restituir em dobro os descontos indevidos, bem como pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
Em análise dos autos, verifiquei que a parte autora juntou Histórico de Empréstimo Consignado, emitido pelo INSS, o qual atesta a existência do contrato de cartão de crédito consignado, averbado pelo BANCO BMG S/A em seu benefício previdenciário (ID nº 26731027).
No entanto, os Histórico de Créditos juntados, também emitidos pelo INSS, demonstram que, embora exista reserva de margem consignável referente ao questionado contrato, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), não houve desconto efetivo, o que se verifica por simples cálculo aritmético (IDs nº 26731028, 26731029, 26731030, 26731031, 26731032).
Nesse sentido, o requerido defende a regularidade do contrato, mas sustenta que não chegou a realizar descontos em decorrência dele, pois não houve efetivo saque ou compras pela consumidora.
Corroborando com suas alegações, juntou documentos internos acerca da operação (ID nº 26731241).
Já a parte autora, ora apelante, mesmo tendo a oportunidade de se manifestar em réplica, nada juntou que pudesse evidenciar a efetiva ocorrência de descontos decorrentes do contrato impugnado.
Logo, não demonstrada a efetivação dos descontos, não há dano material indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar os pedidos de condenação em danos morais, devolução em dobro dos valores, além da verba honorária, dada a declaração de nulidade do referido cartão de crédito consignado e o cancelamento da reserva de margem consignável, concluindo a sentença de primeiro grau pela existência de vício contratual, não havendo insurgência quanto a essa questão. 2 - Da análise dos documentos colacionados aos autos, não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo, pois as faturas encontram-se zeradas.
Ademais, analisando detidamente o histórico de créditos do INSS juntado aos autos, é possível constatar que não existem descontos realizados referente ao cartão de crédito no benefício da autora, de maneira que o valor de R$ 47,70, não reduz o valor dos proventos da apelante, tratando-se de mera reserva de margem. 3 - Sobre a averbação de margem consignável, sem a presença de descontos efetivos no benefício da parte, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não há configuração de danos morais e/ou repetição de valores.
Ausente qualquer dano suportado pela autora, seja material ou moral. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0000972-03.2019.8.06.0085.
Rela.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 12/12/2023) Quanto ao dano moral, a sua valoração deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
Neste caso, entendo que não merece ser acolhido o pleito de majoração dos danos morais, tendo em vista a ausência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação da recorrente em primeira instância.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
02/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011784
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22/08/2025 23:10
Conhecido o recurso de VALDENIRA ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*88-47 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 23:10
Conhecido o recurso de VALDENIRA ALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*88-47 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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