TJCE - 0262610-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27838864
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27838864
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0262610-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALCIDES DE LIMA SOUSA, ITALO DE LIMA SOUSA, CARLOTA MARIA DE OLIVEIRA LIMA APELADO: JULIO JORGE VIEIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio Jorge Vieira Filho contra a sentença prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual combinada com tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Alcides de Lima Sousa, Italo de Lima Sousa e Carlota Maria de Oliveira Lima.
Na sentença (id. 20022820), o magistrado julgou pela devolução dos valores pagos pelos autores, atualizados monetariamente desde o pagamento, pelo índice do contrato, e na ausência deste, pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O juiz condenou ainda o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fundamentou sua decisão na falha do requerido em cumprir com as obrigações contratuais, em especial a entrega dos lotes de terreno com a infraestrutura prometida, bem como na ausência de provas que pudessem atestar o cumprimento dessas obrigações.
Irresignado, Júlio Jorge Vieira Filho interpôs apelo em id. 20022829, argumentando que os autores deixaram de pagar as parcelas dos lotes adquiridos e, posteriormente, solicitaram o desfazimento contratual, aceito apenas por Italo.
Sustenta que os lotes não estão localizados em área de proteção ambiental e que, conforme fotos anexadas, a infraestrutura dos lotes, incluindo arruamento, calçadas, postes de iluminação pública e esgoto, foi devidamente entregue.
Argumenta ainda que houve má-fé dos autores que, apesar de terem aceitado as condições contratuais, agora buscam desobrigar-se dos contratos assinados.
Ao final, pediu que o Tribunal de Justiça reforme a sentença para: condenar os autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre a parte vencida; esclarecer e definir os exatos valores a serem restituídos; revogar a justiça gratuita concedida em 1º grau; não aplicar o benefício da inversão do ônus da prova; e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados entre 10% a 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões ao recurso interposto, Alcides de Lima Sousa e outros alegaram a intempestividade do recurso, pois foi protocolado fora do prazo legal, requerendo que o mesmo não seja conhecido.
Ademais, sustentaram a manutenção da sentença por encontrar-se irretocável na concessão do direito aos autores.
Reforçaram a inexistência de infraestrutura mínima nos lotes, o que caracteriza inadimplemento contratual por parte do apelante, e a inexistência de má-fé na contratação, sendo a rescisão contratual e restituição dos valores plenamente justificada. É breve relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade recursal, infere-se que o presente recurso não merece conhecimento, ante a evidente intempestividade.
Sobre a admissibilidade do recurso, o Código de Processo Civil determina: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acerca da contagem dos prazos, o mesmo Codex Processual estabelece: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." No caso em apreço, a decisão que ora pretende impugnar foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2024, considerado publicado em 16/12/2024 e com término no dia 06/02/2025, tendo a empresa promovida interposto o presente recurso somente no dia 10/02/2025, conforme protocolo constante no sistema, ou seja, após o prazo legal.
Nesse passo, ausente um dos pressupostos objetivos para a admissão do recurso, qual seja, a tempestividade, não pode a presente irresignação sequer ser conhecida, sendo este entendimento pacífico deste Sodalício, conforme julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A intempestividade do recurso vertente conduz a um juízo negativo de admissibilidade, acarretando, por conseguinte, a negativa de seu seguimento, por ausência de preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do recurso. 2.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, verifiquei que a publicação da decisão embargada (fl. 469) deu-se em 07 de fevereiro de 2022, pelo que, contando-se o quinquídio na forma prevista no art. 1.023 do CPC e considerando a disposição da Portaria n. 22/2024 deste Sodalício, que fixou ponto facultativo do carnaval apenas nos dias 12 e 13, o termo ad quem para a interposição dos aclaratórios deu-se em 16 de fevereiro, ao passo em que o recurso foi interposto apenas no dia 19, revelando-se, portanto, indiscutivelmente extemporânea a interposição. 3.
Recurso não conhecido.(TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0159845-04.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO ELETRÔNICO.
TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL - DIA ÚTIL SEGUINTE À PUBLICAÇÃO.
PRAZO EM DIAS CORRIDOS.
CPC/73 EM VIGOR.
APELO MANEJADO APÓS DOIS DIAS DE FINDO O PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
In casu, verifica-se que a sentença objurgada foi prolatada em 23/11/2006 (fl. 28), tendo sido publicada para intimação dos exequentes no Diário de Justiça nº 231, de 11/12/2006, que circulou no mesmo dia (segunda-feira) (fl. 30).
Iniciou-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte 12/12/2006, findando após 15 dias corridos, ou seja, em 15/01/2007, considerando que, no período compreendido entre 20/12/2006 e 06/01/2007 (recesso natalino), houve suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário Estadual, por força da Resolução nº 21/2006, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará, de 11/12/2006. 2.
No entanto, os recorrentes interpuseram o apelo no dia 17/01/2007 (fl. 32), quando ultrapassado o prazo recursal, de modo que o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido.
Observe-se que até o pagamento das custas recursais foi realizado a destempo (fl. 34). 3.
Ausente, assim, um dos pressupostos objetivos para a admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não podendo a presente irresignação sequer ser conhecida. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DADA SUA INTEMPESTIVIDADE. (TJCE - Apelação Cível - 0033863- 92.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 30/11/2023) Sendo a tempestividade uma das condições intrínsecas de admissibilidade do recurso, uma vez desatendida, deve ser obstado o trânsito meritório.
ISSO POSTO, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC/15, tendo em vista a intempestividade detectada, não conheço do apelo.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27838864
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02/09/2025 18:43
Não conhecido o recurso de Apelação de Julio Jorge Vieira Filho (APELADO)
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30/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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