TJCE - 0623149-60.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:08
Expedida Certidão de Arquivamento
 - 
                                            
14/05/2025 07:54
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
 - 
                                            
14/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:50
Transitado em Julgado
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12/05/2025 17:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/05/2025 17:55
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
 - 
                                            
12/05/2025 13:16
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
 - 
                                            
12/05/2025 13:15
Decorrido prazo
 - 
                                            
12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 02:56
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
24/04/2025 02:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2025 21:31
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623149-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Eusebio - Impetrante: Carla Verusca Andrade Coutinho - Paciente: Matheus Ferreira Nunes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, resolvo monocraticamente o presente pedido (art. 76, XIV, RITJCE), julgando-o prejudicado pela perda de objeto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Carla Verusca Andrade Coutinho (OAB: 48174/CE) - 
                                            
22/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/04/2025 22:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
21/04/2025 22:54
Movido para fila Analisado - HC
 - 
                                            
17/04/2025 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 18:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
 - 
                                            
16/04/2025 18:25
Expedição de Decisão.
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16/04/2025 18:25
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
15/04/2025 21:08
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
 - 
                                            
11/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2025 14:39
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:15
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
04/04/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623149-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Eusebio - Impetrante: Carla Verusca Andrade Coutinho - Paciente: Matheus Ferreira Nunes - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.
A fim de não comprometer a celeridade do writ, e por ser possível a consulta dos autos originários digitais, entendo desnecessária a notificação de informações à autoridade impetrada.
Façam-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expedientes necessários, inclusive oficiando a autoridade impetradaacerca da presente decisão.
Fortaleza, 31 de março de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator - Advs: Carla Verusca Andrade Coutinho (OAB: 48174/CE) - 
                                            
02/04/2025 15:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/04/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/04/2025 15:10
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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31/03/2025 17:47
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
 - 
                                            
31/03/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
28/03/2025 07:11
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623149-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Carla Verusca Andrade Coutinho, registrado civilmente como CARLA VERUSCA ANDRADE COUTINHO - Paciente: MATHEUS FERREIRA NUNES - Impetrado: Interior do Estado Plantão do 7º Núcleo Regional - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, direcionado a liberação do paciente Matheus Ferreira Nunes, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, figurando como autoridade impetrada o Juiz de Direito do 7° Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Maracanaú/CE.
Em aferição ao termo de distribuição de fl. 85, verifiquei que o presente remédio constitucional foi distribuído à minha relatoria na competência da Seção Criminal.
Entretanto, tendo em consideração a autoridade coatora e o paciente, identifiquei que não consta nenhuma das autoridades indicadas no art. 18, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, não sendo a Seção Criminal o órgão competente para processamento e julgamento do habeas corpus criminal.
Diante do exposto, determino o encaminhamento deste feito ao Núcleo de Distribuição, para que seja redistribuído entre os Desembargadores que compõem as Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal, nos termos do art. 19, inciso I, alínea b, do RITJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Carla Verusca Andrade Coutinho (OAB: 48174/CE) - 
                                            
26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 13:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
26/03/2025 13:26
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
 - 
                                            
26/03/2025 13:18
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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24/03/2025 17:16
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 16:05
(Distribuição Automática) por sorteio
 - 
                                            
24/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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